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Decreto-lei 182/85, de 27 de Maio

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Sumário

Estabelece novos incentivos fiscais com vista à dinamização do mercado de valores mobiliários, especialmente no tocante aos títulos de rendimento variável.

Texto do documento

Decreto-Lei 182/85

de 27 de Maio

Pelo Decreto-Lei 409/82, de 29 de Setembro, em conjugação com medidas de outra natureza, foi estabelecido um conjunto de incentivos fiscais com o objectivo de reactivar o mercado de valores mobiliários, especialmente no tocante aos títulos de rendimento variável.

O presente diploma, prosseguindo idêntica finalidade, vem estabelecer novos incentivos e aplicar alguns dos previstos naquele diploma, embora concebidos em termos diferentes, a situações que se considerou igualmente de privilegiar pela importância que assumem na realização do objectivo que se pretende alcançar.

Naturalmente, também as medidas fiscais agora estabelecidas visam, de igual modo, em ligação com medidas de outra natureza, a dinamização do mercado de capitais.

Dado que o Decreto-Lei 409/82 cessa a sua aplicação em 31 de Dezembro de 1987, entendeu-se dever aplicar-se o presente diploma no corrente ano e nos anos de 1986 e 1987, uma vez que os incentivos fiscais agora criados acrescem aos instituídos pelo referido decreto-lei.

No uso da autorização conferida pelas alíneas b) a g) do artigo 44.º e pela alínea i) do artigo 22.º da Lei 2-13/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A taxa do imposto de capitais, secção B, que incide sobre os dividendos provenientes de acções cotadas nas bolsas de valores é reduzida em 50%.

Art. 2.º Os dividendos provenientes de acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas nos termos do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, que estejam cotadas nas bolsas de valores apenas serão considerados para efeitos da determinação da matéria colectável do imposto complementar, secção A, dos seus titulares em 50% do respectivo montante.

Art. 3.º Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, a cotação das acções nas bolsas de valores deverá verificar-se na data em que os dividendos são colocados à disposição dos seus titulares.

Art. 4.º - 1 - Para efeitos do imposto complementar, secção A, respeitante aos contribuintes residentes no continente ou nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, será deduzido ao rendimento global líquido relativo aos anos de 1985, 1986 e 1987, até ao limite anual de 250 contos, o montante do investimento efectuado na compra ou subscrição de acções cotadas nas bolsas de valores.

2 - A dedução referida no número precedente é efectuada no rendimento respeitante ao ano da aquisição, dando apenas direito à mesma as acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas, nos termos do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, em nome de qualquer das pessoas que constituem o agregado familiar.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, a cotação das acções numa das bolsas de valores deverá verificar-se na data da sua aquisição ou até ao termo do prazo legal para a apresentação da declaração modelo n.º 1 do imposto complementar, contanto que nesta última hipótese as acções preenchessem os requisitos para a sua admissão à cotação no momento em que foram adquiridas.

4 - Se as acções que tiverem dado lugar à dedução a que se refere o n.º 1 forem transmitidas, por acto entre vivos, durante um período de 3 anos a contar da data da respectiva aquisição, o montante que tiver sido deduzido acresce ao rendimento para efeitos do imposto complementar do ano em que se tiver verificado a transmissão.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de invalidez ou morte de qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do agregado familiar verificadas posteriormente à data da aquisição das acções.

Art. 5.º Ficam isentos do imposto do selo os aumentos de capital por incorporação de reservas ou entrada de numerário de sociedades cujas acções estejam cotadas nas bolsas de valores.

Art. 6.º Ficam isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 120-A e 141 da respectiva Tabela Geral:

a) As operações sobre valores mobiliários efectuadas em sessões de bolsa;

b) As operações de reporte que consistam na compra de títulos de crédito e revenda simultânea dos mesmos a prazo, desde que a compra e a revenda sejam feitas à mesma entidade e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

1) O comprador-revendedor seja pessoa singular ou colectiva colectada em contribuição industrial pelo exercício da respectiva actividade;

2) O vendedor-recomprador seja uma instituição de crédito ou parabancária.

Art. 7.º Os artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a), e 6.º do Decreto-Lei 409/82, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.º

(Dedução no lucro tributável da contribuição industrial)

1 - As sociedades que emitam acções após a publicação deste diploma e até 31 de Dezembro de 1937 podem deduzir no lucro tributável da contribuição industrial, depois de consideradas as deduções legais aplicáveis, a importância correspondente aos respectivos dividendos colocados à disposição dos accionistas provenientes dos lucros obtidos nos 5 primeiros exercícios encerrados após a data da emissão, até ao limite anual de 10% do capital representado por aquelas acções.

2 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

3 - ............................................................................

ARTIGO 4.º

(Isenção do imposto sobre as sucessões e doações)

1 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte, a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos, de acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas desde que:

a) As acções tenham sido adquiridas pelo autor da sucessão na bolsa, por subscrição pública ou por venda no mercado para o efeito expressamente autorizada pelo Ministro das Finanças e do Plano, no período compreendido entre a data da publicação deste diploma e 31 de Dezembro de 1987;

b) .............................................................................

2 - ............................................................................

ARTIGO 6.º

(Títulos da dívida pública)

1 - Não são considerados proveitos ou ganhos para efeitos da tributação em contribuição industrial os rendimentos de títulos da dívida pública na parte não excedente a 20000000$00 anuais.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, não constituem proveitos ou ganhos para os efeitos referidos no mesmo número os rendimentos dos títulos da dívida pública auferidos pelo Banco de Portugal.

Art. 8.º Sempre que haja concorrência entre qualquer dos incentivos fiscais estabelecidos pelo presente diploma e incentivo da mesma natureza previsto noutros diplomas, poderá o contribuinte optar por um deles.

Art. 9.º - 1 - As disposições do presente diploma a seguir referidas aplicam-se:

a) O artigo 1.º, ao imposto de capitais, secção B, respeitante aos dividendos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra a partir da data da entrada em vigor deste diploma até 31 de Dezembro de 1987;

b) O artigo 2.º, ao imposto complementar respeitante aos anos de 1985, 1986 e 1987;

c) Os artigos 5.º e 6.º, ao imposto do selo devido pelos actos e operações efectuados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma até 31 de Dezembro de 1987.

2 - A alteração introduzida pelo presente diploma no artigo 6.º do Decreto-Lei 409/82, de 29 de Setembro, é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1984 e seguintes.

Art. 10.º Fica revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei 409/82, de 29 de Setembro.

Art. 11.º O Governo deverá introduzir na Portaria 1350/82, de 31 de Dezembro, as adaptações necessárias à aplicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 20 de Maio de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Maio de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/05/27/plain-13752.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-29 - Decreto-Lei 408/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas quanto ao regime de registo ou de depósito das acções nominativas emitidas por sociedades anónimas ou em comandita por acções.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-29 - Decreto-Lei 409/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Isenção de imposto de mais-valias e imposto do selo relativa a aumento de capital.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Portaria 1350/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Isenta de impostos a emissão de acções destinadas a subscrição pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-03 - Decreto-Lei 16/86 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao nº 3 do artigo 4 do Decreto-Lei nº 182/85, de 27 de Maio, que estabeleceu novos incentivos fiscais com vista a denominação do mercado de valores mobiliários especialmente no tocante aos títulos de vencimento variável.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-13 - Decreto-Lei 20/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de incentivos fiscais dos fundos de investimentos mobiliários.

  • Não tem documento Em vigor 1986-02-28 - DECLARAÇÃO DD4549 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 16/86, de 3 de Fevereiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio (estabelece novos incentivos fiscais com vista à dinamização do mercado de valores mobiliários, especialmente no tocante aos títulos de vencimento variável).

  • Tem documento Em vigor 1986-04-08 - Portaria 136/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que os contratos de reporte de que sejam vendedor-recomprador e comprador-revendedor as entidades previstas nos n.os 1) e 2) da alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio, não sejam considerados transmissões fora da Bolsa.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Alarga o âmbito dos incentivos fiscais, especialmente os que se referem à abertura ao público do capital das sociedades anónimas, e estimula os aumentos do capital social das sociedades classificadas como pequenas e médias empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 1986-07-10 - Decreto-Lei 182/86 - Ministério das Finanças

    Altera alguns artigos do Código da Contribuição Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-28 - Decreto-Lei 321/87 - Ministério das Finanças

    Suspende, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, os benefícios fiscais estabelecidos para a compra ou subscrição de acções e de certificados de fundo de investimento mobiliário.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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