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Decreto-lei 16/86, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Dá nova redacção ao nº 3 do artigo 4 do Decreto-Lei nº 182/85, de 27 de Maio, que estabeleceu novos incentivos fiscais com vista a denominação do mercado de valores mobiliários especialmente no tocante aos títulos de vencimento variável.

Texto do documento

Decreto-Lei 16/86

de 3 de Fevereiro

Estabelece o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 182/85, de 27 de Maio, que para efeitos de imposto complementar, secção A, respeitante aos contribuintes residentes no continente ou nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores será deduzido ao rendimento global líquido relativo aos anos de 1985,1986 e 1987, até ao limite anual de 250 contos, o montante do investimento efectuado na compra ou subscrição de acções cotadas nas bolsas de valores.

Acresce o n.º 3 do artigo 4.º do referido diploma que, para efeitos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo, a cotação das acções numa bolsa de valores deverá verificar-se na data da sua aquisição ou até ao termo do prazo legal para a apresentação da declaração modelo n.º 1 do imposto complementar, contanto que nesta última hipótese as acções preenchessem os requisitos para a sua admissão à cotação no momento em que foram adquiridas.

Considerando que não é tecnicamente correcto que sejam analisados os requisitos para a admissão à cotação com referência ao momento em que as acções foram adquiridas, mas apenas ao momento em que a empresa solicita a admissão à cotação das suas acções;

Considerando outras dificuldades de natureza técnica quanto à possibilidade de cumprimento da referida disposição legal, na sua redacção actual:

O Governo decreta, nos termos, da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 182/85, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - ..............................................................

2 - ............................................................................

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, a cotação das acções numa bolsa de valores deverá verificar-se na data da sua aquisição ou até ao termo do prazo legal para a apresentação da declaração modelo n.º 1 do imposto complementar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 17 de Janeiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Janeiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/02/03/plain-14019.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-27 - Decreto-Lei 182/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece novos incentivos fiscais com vista à dinamização do mercado de valores mobiliários, especialmente no tocante aos títulos de rendimento variável.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-02-28 - DECLARAÇÃO DD4549 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 16/86, de 3 de Fevereiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio (estabelece novos incentivos fiscais com vista à dinamização do mercado de valores mobiliários, especialmente no tocante aos títulos de vencimento variável).

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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