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Portaria 1350/82, de 31 de Dezembro

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Sumário

Isenta de impostos a emissão de acções destinadas a subscrição pública.

Texto do documento

Portaria 1350/82
de 31 de Dezembro
Em execução do artigo 7.º do Decreto-Lei 409/82, de 29 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º - I - A isenção a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 409/82, de 29 de Setembro, será requerida ao chefe da repartição de finanças da área da sede da sociedade, devendo o requerimento indicar, se for caso disso, o Diário da República onde foi publicada a portaria de autorização da emissão de acções destinadas a subscrição pública, e ser acompanhado da participação modelo n.º 3 e de uma pública-forma da acta a que se referem, respectivamente, os artigos 23.º e 24.º do Código do Imposto de Mais-Valias, e, ainda:

a) No caso previsto no n.º 1 do citado artigo 1.º, de uma certidão passada pela bolsa, comprovativa de que a sociedade tem acções cotadas ou que, preenchendo as condições para a admissão à cotação, esta foi previamente solicitada;

b) Tratando-se dos ganhos a que se refere o n.º 2, de certidão passada pela bolsa, comprovativa de que acções representativas do capital da sociedade foram transaccionadas nas bolsas de valores do ano anterior ao do aumento e nas condições aí estabelecidas, bem como de um exemplar do balanço relativo ao mesmo ano.

II - Se for reconhecida a isenção, far-se-á entrega à sociedade de um certificado de que os impostos de mais-valias e do selo não são devidos, do qual constarão as disposições legais que serviram de base à concessão do benefício.

2.º - 1 - Para efeitos da dedução no lucro tributável da contribuição industrial, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 409/82, de 29 de Setembro, deverão as sociedades interessadas juntar à respectiva declaração modelo n.º 2 o seguinte:

a) Nota com indicação do Diário da República onde foi publicada a portaria de autorização da emissão de acções destinadas a subscrição pública;

b) Certidão comprovativa de as acções representativas do seu capital terem sido cotadas numa das bolsas de valores no ano a que respeita a dedução;

c) Nota com indicação da data em que os dividendos que dão direito à dedução foram colocados à disposição dos accionistas.

II - No caso de os dividendos a que respeita a dedução não terem sido colocados à disposição dos accionistas até à data da apresentação da declaração modelo n.º 2, deverá a nota referida na alínea c) do número anterior ser substituída por declaração em que a sociedade se compromete a fazer essa colocação até ao fim do exercício seguinte ao da obtenção dos lucros de que provêm esses dividendos, devendo essa colocação ser confirmada através de declaração a apresentar na repartição de finanças no prazo de 15 dias a contar da ocorrência deste facto.

III - Não sendo os dividendos colocados à disposição dos accionistas até à data referida no número anterior, proceder-se-á, sendo caso disso, à competente liquidação adicional a que acrescerão os juros referidos no artigo 93.º do Código da Contribuição Industrial.

3.º - I - Para efeitos da dedução a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do citado Decreto-Lei 409/82, deverão os contribuintes apresentar declaração da instituição de crédito onde foram subscritas as acções, de onde constem o nome e morada dos adquirentes das acções, o respectivo número e valor, a data da sua aquisição, bem como a indicação do Diário da República onde foi publicada a portaria que autorizou a sua emissão para subscrição pública ou para venda no mercado.

II - O documento referido no número precedente será junto à declaração modelo n.º 1 a que alude o artigo 11.º do Código de Imposto Complementar, e fará parte integrante da mesma.

III - Verificando-se a transmissão das acções por acto entre vivos antes de decorrido o período de 3 anos, mencionado no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 409/82, deverão os contribuintes fazer a prova dos factos a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo ou menção, na declaração modelo n.º 1 respeitante ao ano da transmissão, da ocorrência desta e do montante que tiver sido deduzido nos termos do n.º 1 do citado artigo 3.º

IV - A omissão ou inexactidão do montante referido no número anterior praticada na declaração modelo n.º 1 será punida com a multa prevista no artigo 64.º do Código do Imposto Complementar.

V - Nos 3 anos seguintes àquele em que foi apresentada a declaração referida no n.º I, deverão os contribuintes entregar, juntamente com a declaração modelo n.º 1 a que alude o artigo 11.º do Código do Imposto Complementar, uma declaração das instituições de crédito depositárias ou das sociedades emitentes, comprovando que mantêm na sua posse as acções referidas no n.º I.

VI - No último dos 3 anos referidos no n.º V bastará aos contribuintes apresentar comprovação de que ainda eram possuidores das acções em causa no fim do prazo referido no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 409/82, de 29 de Setembro.

VII - A falta das declarações referidas no n.º V implica a perda dos benefícios concedidos, devendo o montante que tiver sido deduzido acrescer ao rendimento para efeitos de imposto complementar do ano em que se tiver verificado a falta da declaração.

4.º - I - Para efeitos da isenção prevista no artigo 4.º do citado Decreto-Lei 409/82, as acções que tiverem sido adquiridas entre a data da publicação do mesmo decreto-lei e a de 31 de Dezembro de 1984, serão devidamente identificadas na relação de bens a que se refere o artigo 67.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, nomeadamente com indicação da respectiva numeração.

II - Com a relação de bens apresentar-se-á, segundo os casos, para junção ao processo, certidão passada pela bolsa ou declaração passada pela instituição de crédito onde foram subscritas as acções, com indicação do nome e morada dos adquirentes e data de aquisição, devendo as mesmas ser identificadas pela forma referida no número antecedente.

Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Dezembro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-29 - Decreto-Lei 409/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Isenção de imposto de mais-valias e imposto do selo relativa a aumento de capital.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-27 - Decreto-Lei 182/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece novos incentivos fiscais com vista à dinamização do mercado de valores mobiliários, especialmente no tocante aos títulos de rendimento variável.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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