de 13 de Fevereiro
O Decreto-Lei 182/85, de 27 de Maio, no uso da autorização concedida ao Governo pela Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, estabeleceu um conjunto de medidas de incentivo fiscal ao investimento em valores mobiliários, algumas das quais de carácter inovador, como é o caso da possibilidade dada aos contribuintes colectados em imposto complementar, secção A, de deduzirem ao rendimento global líquido um determinado montante de investimento efectuado na compra ou subscrição de acções cotadas nas bolsas de valores.Aquela autorização não foi, no entanto, ainda utilizada no que se refere à alínea a) do artigo 44.º da mencionada Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, pelo que se procede no presente diploma à definição de um regime fiscal propiciador do investimento em unidades de participação emitidas por fundos de investimentos mobiliários, concretizando a orientação expressa no artigo 29.º do Decreto-Lei 134/85, de 2 de Maio, que regulamentou a constituição e actividade destes fundos.
Neste sentido, e ao abrigo da autorização conferida pelo artigo 44.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos do imposto complementar, secção A, respeitante aos contribuintes residentes no continente ou nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores será deduzido ao rendimento global líquido relativo aos anos de 1986, 1987 e 1988, até ao total anual de 500 contos, o montante de investimento efectuado na subscrição de certificados de participação em fundos de investimentos mobiliários.
2 - A dedução referida no número precedente é efectuada no rendimento respeitante ao ano da subscrição, dando apenas direito à mesma os certificados depositados num banco depositário dos valores que integram o património do fundo de investimento que os emitiu.
3 - Se os certificados que tiverem dado lugar à dedução a que se refere o n.º 1 forem transmitidos, por acto entre vivos, ou resgatados durante um período de 3 anos a contar da data da respectiva aquisição ou subscrição, o montante que tiver sido deduzido acresce ao rendimento para efeitos do imposto complementar do ano em que se tiver verificado a transmissão ou resgate.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de invalidez ou morte de qualquer pessoa a quem incumba a direcção do agregado familiar verificados posteriormente à data da subscrição dos certificados.
5 - Exceptuam-se igualmente do disposto no n.º 3 os casos em que a transmissão ou reembolso tenha sido compensado por investimento de igual montante noutros certificados, desde que estes satisfaçam os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 2.º Os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimentos mobiliários são isentos do imposto de capitais, do imposto complementar, secção A, bem como do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 3.º Os juros dos depósitos bancários efectuados por uma sociedade gestora de um fundo de investimentos mobiliários, por conta deste, são isentos do imposto de capitais.
Art. 4.º Ficam isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 120-A e 141 da respectiva Tabela Geral as operações sobre certificados representativos de unidades de participação emitidos por fundos de investimentos mobiliários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.