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Decreto-lei 134/85, de 2 de Maio

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Sumário

Permite a constituição de fundos de investimentos mobiliários e das respectivas sociedades gestoras e a sua qualificação como instituições parabancárias.

Texto do documento

Decreto-Lei 134/85

de 2 de Maio

Os fundos de investimentos mobiliários não constituem uma figura jurídica nova em Portugal, pois foram regulamentados já em 1965 pelo Decreto-Lei 46342, de 20 de Maio de 1965, em cujo preâmbulo se salientava que «em numerosos países as sociedades e os fundos de investimento constituem valiosos instrumentos de canalização de poupanças e servem uma necessidade específica do pequeno e médio investidor, que procura rentabilidade estável para as suas economias, com um mínimo de risco e liquidez quase garantida».

No quadro do referido Decreto-Lei 46342 desenvolveram-se os fundos FIDES e FIA, nacionalizados em 1976, com indemnização dos detentores dos certificados de participação e por razões que se prendiam com o facto de as respectivas carteiras de títulos integrarem predominantemente acções de empresas, entretanto objecto de nacionalização.

Ocorrem agora as condições de estabilidade e de clarificação dos mecanismos financeiros da economia, pelo que se justifica a actualização da disciplina jurídica dos fundos de investimentos mobiliários à luz da evolução verificada no quadro institucional do sistema parabancário. Daí que se publique uma nova regulamentação daqueles fundos, os quais poderão, como se deseja, tomar-se instrumentos importantes na aplicação criteriosa de capitais, sobretudo das pequenas e médias poupanças.

Tendo em vista a salvaguarda da posição dos investidores em unidades de participação, são definidos alguns objectivos no domínio da diversificação de riscos. Por outro lado, impede-se a utilização dos fundos como instrumento de controle das empresas cujos títulos, acções ou obrigações venham a fazer parte do património dos mesmos fundos. Finalmente, mantêm-se as características da anterior regulamentação dos fundos de investimentos mobiliários, que continuam a configurar-se como conjuntos abertos de valores mobiliários, sem personalidade jurídica e pertencentes colectivamente aos respectivos participantes, bem como o princípio da sua gestão por sociedades comerciais especializadas, assistidas na sua actividade por instituições depositárias, com capacidade e credibilidade indiscutíveis para os participantes e para tal vocacionadas.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Constituição de fundos de investimentos mobiliários a sociedades

gestoras e sua qualificação como instituições parabancárias)

1 - São permitidos, nos termos previstos neste diploma, a constituição e o funcionamento de fundos de investimentos mobiliários e das respectivas sociedades gestoras.

2 - As sociedades referidas no número anterior são instituições parabancárias.

ARTIGO 2.º

(Noção e objecto dos fundos de investimentos mobiliários)

1 - Os fundos de investimentos mobiliários são conjuntos de valores mobiliários pertencentes a uma pluralidade de pessoas, singulares e colectivas, em que cada participante será titular de quotas-partes dos valores que os integram.

2 - Os fundos têm por fim exclusivo a constituição de uma carteira diversificada dos valores mobiliários de qualquer tipo, permitindo a divisão dos riscos e a rentabilidade das aplicações, sem dispor de participações maioritárias nas diferentes empresas.

ARTIGO 3.º

(Administração do fundo)

A administração do fundo de investimento mobiliário é exercida por uma sociedade gestora.

ARTIGO 4.º

(Depósito dos valores do fundo)

Os valores que constituem o fundo de investimento mobiliário devem ser confiados a um ou mais depositários.

ARTIGO 5.º

(Objecto da sociedade gestora)

1 - A sociedade gestora tem por objecto exclusivo a administração, gestão e representação de um fundo.

2 - A sociedade gestora exercerá todos os seus actos em nome e por conta comum dos participantes e, na qualidade de gestora de um fundo e de sua legal representante, poderá comprar, vender, subscrever, trocar ou receber quaisquer valores mobiliários e exercer todos os direitos que directa ou indirectamente estejam relacionados com os bens do fundo.

ARTIGO 6.º

(Constituição do fundo e da sociedade gestora)

1 - A constituição do fundo de investimento mobiliário e da respectiva sociedade gestora depende de autorização do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - O requerimento para a constituição deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Indicação do montante do capital social da sociedade gestora, da identificação dos accionistas fundadores e das respectivas participações;

b) Exposição dos objectivos essenciais e das necessidades de ordem económico-financeira que visam satisfazer;

c) Projectos de estatutos da sociedade gestora e do regulamento de gestão do fundo;

d) Estudo de viabilidade económico-financeira.

3 - Verificada a existência de pressupostos legais e atenta a sua contribuição para o fomento do mercado de capitais e desenvolvimento económico, o Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, concederá, por portaria, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, a autorização de constituição, aprovando os estatutos da sociedade gestora e o regulamento de gestão do fundo.

4 - Quando se trate de instituições com sede nas regiões autónomas as autorizações serão ainda precedidas de parecer do respectivo governo regional.

ARTIGO 7.º

(Forma, capital e outros requisitos da sociedade gestora)

1 - A sociedade gestora deve constituir-se sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ser de nacionalidade portuguesa, nos termos da legislação aplicável;

b) Ter a sede no território nacional;

c) O capital social ser representado por acções nominativas;

d) Ter um capital social realizado na data da constituição de pelo menos 50000000$00, não devendo, porém, em caso algum, a soma do capital e reservas ser inferior à percentagem do valor global do fundo que administre que vier a ser fixada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano;

e) Investir os seus capitais em valores facilmente realizáveis, sendo-lhe, porém, lícito adquirir os imóveis indispensáveis às suas instalações.

2 - Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participação superior a 20% no capital social da sociedade gestora, salvo autorização do Ministro das Finanças e do Plano.

3 - Até 5 dias antes da data da realização das assembleias gerais, deve ser publicada nos boletins de cotações das bolsas de valores e em 2 dos jornais mais lidos na localidade da sede a lista dos accionistas, com indicação das respectivas participações no capital social.

4 - A venda de acções da sociedade gestora carece de autorização do Ministro das Finanças e do Plano, mediante parecer do Banco de Portugal.

ARTIGO 8.º

(Funções da sociedade gestora)

À sociedade gestora compete, em geral, a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes com vista à boa administração e gestão do fundo e, especialmente:

a) Representar os participantes do fundo em todos os direitos derivados das suas participações;

b) Emitir, em ligação com os depositários, certificados de participação no fundo e autorizar o seu reembolso;

c) Determinar o valor das participações;

d) Seleccionar os valores que devem constituir o fundo, de acordo com a política de aplicações prevista no respectivo regulamento de gestão, e dar instruções aos depositários para a compra e venda daqueles;

e) Manter em ordem a sua escrita e, bem assim, a do fundo.

ARTIGO 9.º

(Acesso a mercados interbancários)

A sociedade gestora poderá, no exercício das funções de gestão do fundo de investimento que administre, ter acesso ao mercado monetário interbancário e ao mercado interbancário de títulos, respectivamente como ofertante e como tomadora de títulos, em condições a definir pelo Banco de Portugal.

ARTIGO 10.º

(Operações vedadas à sociedade gestora)

À sociedade gestora é especialmente vedado:

a) Contrair empréstimos;

b) Onerar por qualquer forma os valores do fundo;

c) Proceder a operações que possam assegurar-lhe, bem como aos depositários ou aos participantes, o predomínio sobre qualquer sociedade;

d) Possuir certificados de participação no fundo que administra;

e) Adquirir acções próprias;

f) Adquirir por conta própria títulos de qualquer natureza, com excepção de títulos da dívida Pública adquiridos ao abrigo da alínea e) do presente artigo 7.º;

g) Conceder crédito sob qualquer forma.

ARTIGO 11.º

(Remuneração da sociedade gestora)

A remuneração dos serviços da sociedade gestora deve constar expressamente do regulamento de gestão do fundo e somente pode abranger:

a) Uma comissão de gestão, a liquidar periodicamente pelo fundo, destinada a cobrir todas as despesas de gestão, incluindo a remuneração ao depositário, mas das quais se excluem as despesas relativas à compra e venda de valores por conta do fundo;

b) Uma comissão de emissão, a liquidar pelos subscritores no acto de pagamento, destinada a cobrir as despesas de venda e emissão dos certificados;

c) Uma comissão de resgate, a liquidar pelos participantes no acto de reembolso dos certificados.

ARTIGO 12.º

(Regulamento de gestão)

1 - A sociedade gestora deverá elaborar um regulamento de gestão do fundo.

2 - O regulamento deverá conter elementos identificadores do fundo, da sociedade gestora e dos depositários e ainda definir de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da sociedade gestora e dos depositários, a política de administração e gestão do fundo e as condições da sua dissolução e liquidação.

3 - O regulamento deverá indicar, nomeadamente:

a) A denominação e duração do fundo;

b) A denominação, capital social, identificação dos accionistas e a sede da sociedade gestora;

c) O nome e a sede dos bancos depositários;

d) A remuneração da sociedade gestora e dos depositários;

e) As políticas que presidem às colocações do fundo em valores mobiliários;

f) A forma de determinação dos preços de emissão e de reembolso dos certificados de participação;

g) As condições para a suspensão das operações da emissão e reembolso de certificados de participação;

h) A política de distribuição dos rendimentos do fundo;

i) O sistema fiscal aplicável ao fundo e seus participantes;

j) Os nomes das pessoas singulares ou colectivas responsáveis pela administração do fundo;

k) As comissões e o modo de cálculo das despesas de venda e de reembolso e outros encargos, assim como o período em que são cobrados;

l) Os nomes das entidades encarregadas da venda dos certificados.

4 - O regulamento de gestão deve ser reproduzido no verso dos certificados e das propostas de participação aos quais se refere este diploma.

5 - As alterações ao regulamento de gestão terão de ser aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano, por meio de portaria, ouvido o Banco de Portugal.

ARTIGO 13.º

(Composição do fundo)

O património do fundo deverá na sua composição obedecer a regras que serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, tendo sempre de compreender pelo menos 3% do seu valor em numerário, depósitos à ordem e aplicações no mercado monetário interbancário.

ARTIGO 14.º

(Aquisições vedadas)

Não podem ser adquiridos para o fundo:

a) Títulos detidos ou emitidos por entidades que sejam membros dos órgãos sociais da sociedade gestora ou que possuam mais de 10% do capital social desta;

b) Títulos detidos ou emitidos por empresas cujo capital social seja pertencente em percentagem superior a 10% a um ou mais administradores da sociedade gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, e aos seus cônjuges e parentes ou afins no primeiro grau;

c) Títulos detidos ou emitidos por empresas de cujos órgãos façam parte um ou mais administradores da sociedade gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, seu cônjuges e parentes ou afins no primeiro grau.

ARTIGO 15.º

(Unidades e certificados de participação)

1 - O património do fundo é dividido em participações de características iguais, sem valor nominal, designadas por unidades de participação e representadas por certificados.

2 - Os certificados de participação, nominativos ou ao portador, podem agrupar várias unidades e conferem aos seus titulares um direito de propriedade nos haveres do fundo proporcional ao número de unidades que representem.

ARTIGO 16.º

(Efeitos da proposta de participação)

A subscrição da proposta de participação num fundo implica a aceitação do respectivo regulamento de gestão e confere mandato à sociedade gestora para que realize as operações inerentes à gestão e à boa administração do fundo, bem como à sua liquidação ou transformação quando as circunstâncias e os interesses dos participantes o aconselhem.

ARTIGO 17.º

(Subscrição e comercialização dos certificados de participação)

1 - Os certificados de participação terão obrigatoriamente de ser subscritos nos balcões dos depositários.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano, por meio de portaria, poderá impor normas respeitantes à comercialização dos certificados.

ARTIGO 18.º

(Reembolso dos certificados)

1 - Os participantes podem exigir, com pré-aviso de 10 dias, o reembolso dos certificados de participação que possuam, devendo a sociedade proceder ao pagamento dentro de um prazo não superior a 30 dias a contar da data em que for efectuado o pedido de resgate.

2 - O valor a receber por cada unidade de participação será o que resultar do cálculo efectuado de acordo com o disposto no artigo 19.º deste diploma no dia em que o reembolso for exigido.

ARTIGO 19.º

(Valor das unidades de participação)

1 - Para efeitos de subscrição e reembolso, o valor de cada unidade de participação será calculado diariamente, excepto aos sábados, domingos e feriados, e determina-se dividindo o valor líquido global dos bens do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.

2 - O valor líquido global do fundo será apurado deduzindo à soma dos valores que o integram a importância dos encargos efectivos ou pendentes.

3 - O valor dos títulos em carteira será calculado, havendo uma única cotação, pela última cotação efectuada na bolsa nos últimos 90 dias ou pelo mais baixo dos valores de cotação, no caso de estes serem vários, quer na mesma bolsa, quer por os títulos estarem cotados em mais de uma bolsa; na falta de valores de cotação, o cálculo será efectuado de harmonia com os princípios de uma sã e prudente avaliação, não podendo ser atribuído um valor superior ao valor contabilístico apurado segundo o último balanço aprovado, tratando-se de acções, e ao valor nominal, no caso de obrigações, devendo obter-se concordância da entidade incumbida da fiscalização das contas.

4 - Para obter o preço de emissão e de reembolso, ao valor da unidade de participação acrescentar-se-á nos casos de subscrição e deduzir-se-á nos de reembolso, respectivamente, a comissão de emissão e a de resgate.

ARTIGO 20.º

(Suspensão do reembolso e da emissão)

1 - Quando os pedidos de reembolso de certificados excedam, num só dia, 5% ou, num período de 5 dias seguidos, 10% do valor total dos bens do fundo, a sociedade gestora poderá mandar suspender as operações de reembolso.

2 - A sociedade gestora poderá ainda mandar suspender as operações de reembolso e também as de emissão de novos certificados quando, apesar de não se verificar o condicionalismo previsto no número anterior, os interesses dos participantes o aconselhem.

3 - A suspensão prevista nos números anteriores e as razões que a determinaram deverão ser imediatamente comunicadas pela sociedade gestora ao Banco de Portugal, o qual deverá fixar um prazo máximo para a suspensão.

4 - Quando o entender conveniente, poderá igualmente o Ministério das Finanças e do Plano, mediante parecer do Banco de Portugal, determinar, por meio de portaria, a suspensão da emissão ou do reembolso de certificados.

ARTIGO 21.º

(Depositários)

Podem ser depositários bancos comerciais e de investimento estabelecidos no território nacional, competindo-lhes nessa qualidade, em especial:

a) Receber em depósito os valores do fundo;

b) Efectuar todas as operações de compra e venda de títulos, de cobrança de juros e dividendos por eles produzidos e as relativas ao exercício dos direitos de subscrição e de opção;

c) Aceitar e satisfazer os pedidos de subscrição, fazendo a entrega dos certificados de participação contra o recebimento da importância correspondente ao preço da emissão;

d) Satisfazer os pedidos de reembolso de certificados de participação, efectuando-se o reembolso mediante o pagamento do valor dos certificados apresentados a reembolso;

e) Pagar aos titulares dos certificados de participação a sua quota-parte nos lucros do fundo;

f) Ter em dia a relação cronológica de todas as operações realizadas e estabelecer, quinzenalmente, um inventário discriminado dos valores do fundo;

g) Assumir uma função de vigilância e de garantia perante os participantes de ser cumprido o regulamento de gestão do fundo, especialmente no que se refere à política de investimentos.

ARTIGO 22.º

(Resultados do fundo)

Na determinação e aplicação dos resultados obtidos pelo fundo deverá ter-se em conta que os rendimentos líquidos de qualquer proveniência serão divididos pelos participantes na forma estabelecida no regulamento de gestão e que as mais-valias não realizadas da carteira de títulos não poderão ser distribuídas.

ARTIGO 23.º

(Contas do fundo)

1 - As contas do fundo serão encerradas anualmente, em 31 de Dezembro, e submetidas ao exame a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro, por revisor oficial de contas que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora, nomeado com a concordância do Banco de Portugal.

2 - Nos 3 meses seguintes à data do encerramento, a sociedade gestora publicará, juntamente com as suas, as contas do fundo, acompanhadas de um relatório anual e do parecer da entidade fiscalizadora das contas, da relação dos valores que compõem a carteira e, bem assim, da indicação do número de unidades de participação e de certificados em circulação.

3 - A sociedade gestora deverá publicar, quinzenalmente, nos boletins de cotações das bolsas de valores, a composição discriminada dos valores do fundo.

ARTIGO 24.º

(Dissolução, liquidação e partilha do fundo)

1 - A dissolução e a liquidação do fundo só poderão verificar-se nas condições previstas nos regulamentos de gestão, sendo obrigatória a publicação do respectivo aviso, com 6 meses de antecedência, em 2 jornais de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, e nos boletins de cotações das bolsas de valores.

2 - Os participantes não poderão exigir a liquidação ou partilha do fundo.

ARTIGO 25.º

(Fiscalização pelo Banco de Portugal)

As sociedades gestoras e os fundos ficam sujeitos à fiscalização do Banco de Portugal.

ARTIGO 26.º

(Organização da contabilidade e prestação de informações)

1 - A contabilidade das sociedades gestoras e dos fundos será organizada de harmonia com as normas e instruções do Banco de Portugal.

2 - As sociedades gestoras são obrigadas a enviar ao Banco de Portugal todos os elementos indicados no artigo 23.º deste diploma, balancetes mensais e ainda quaisquer elementos de informação relativos à sua situação e à do fundo e às operações realizadas, nomeadamente os referidos no artigo 34.º

ARTIGO 27.º

(Equiparação para efeito de garantias ou cauções)

Para efeito de garantias ou cauções legalmente exigíveis, os certificados de participação são equiparados às acções e obrigações das empresas cotadas numa bolsa.

ARTIGO 28.º

(Responsabilidades)

A sociedade gestora e os depositários respondem solidariamente por todos os compromissos assumidos no âmbito do regulamento de gestão.

ARTIGO 29.º

(Benefícios fiscais)

Os participantes não poderão em caso algum ser objecto de um tratamento fiscal menos favorável do que aquele que teriam se fossem investidores directos.

ARTIGO 30.º

(Acções de publicidade ou de divulgação) da actividade do fundo)

Todas as acções publicitárias ou de divulgação da actividade do fundo não previstas no presente diploma estão sujeitas a autorização do Banco de Portugal, que poderá recusá-la no caso de considerar que a mesma vai criar perturbações graves no funcionamento do mercado de valores mobiliários.

ARTIGO 31.º

(Prospecto divulgatório da actividade do fundo)

A sociedade gestora deverá, até 31 de Março de cada ano e com referência ao exercício findo em 31 de Dezembro do ano anterior, por à disposição dos participantes do fundo um prospecto que deverá incluir pelo menos os seguintes elementos:

a) Demonstração das receitas e despesas do fundo;

b) Composição do activo, do passivo e do activo líquido e variações verificadas nestes durante os 3 últimos anos anteriores;

c) Quadro indicativo da evolução mensal do valor de cada participação durante os 3 últimos exercícios;

d) Descrição detalhada dos títulos detidos em carteira em 31 de Dezembro do ano a que se refere o prospecto, cuja exactidão deverá ser certificada por um revisor oficial de contas independente e nomeado com a concordância do Banco de Portugal;

e) Quadro com indicação dos dividendos distribuídos nos 3 últimos exercícios;

f) Quadro demonstrando a evolução do número de unidades de participações emitidas nos 3 últimos anos.

ARTIGO 32.º

(Obrigatoriedade de as transacções serem efectuadas nas bolsas de

valores)

As operações de venda e de compra de valores mobiliários cotados numa bolsa de valores deverão ser obrigatoriamente efectuadas nestas instituições.

ARTIGO 33.º

(Relação entre a sociedade de gestão e os bancos depositários)

1 - As relações estabelecidas entre a sociedade gestora e os bancos depositários deverão ser regidas por contratos escritos, os quais indicarão, com detalhe, as comissões a cobrar pelos depositários.

2 - Deverá ser enviada ao Banco de Portugal uma cópia do contrato, bem como de todas as alterações posteriormente efectuadas no mesmo.

ARTIGO 34.º

(Controle das operações efectuadas por conta do fundo)

1 - A sociedade gestora do fundo deverá fornecer ao Banco de Portugal anualmente, até 31 de Março de cada ano e com referência ao exercício terminado em 31 de Dezembro do ano anterior, lista discriminativa dos valores comprados e vendidos durante este ano, precisando, para cada valor, os preços de compra e de venda.

2 - O Banco de Portugal poderá solicitar à sociedade gestora todos os elementos que considere indispensáveis a análise das operações referidas no número anterior.

ARTIGO 35.º

(Legislação aplicável)

É aplicável às sociedades gestoras, em tudo o que não contrarie o presente diploma, a legislação que rege o conjunto das instituições parabancárias.

ARTIGO 36.º

(Diposição revogatória)

Ficam revogados o Decreto 46342, de 20 de Maio de 1965, e a Portaria 669/71, de 6 de Dezembro, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 17 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/05/02/plain-16896.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-05-20 - Decreto 46342 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula a constituição e funcionamento de fundos de investimentos mobiliários e das correspondentes sociedades gestoras e entidades depositárias.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-06 - Portaria 669/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Altera as regras estabelecidas pelo corpo e § 1.º do artigo 10.º do Decreto n.º 46342, que regula a constituição e funcionamento de fundos de investimentos imobiliários e das correspondentes sociedades gestoras e entidades depositárias.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-L2/79 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Aprova o Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-05-31 - DECLARAÇÃO DD4914 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 134/85, da Ministério das Finanças e do Plano que permite a contribuição de fundos de investimentos mobiliários e das respectivas sociedades gestoras e a sua qualificação como instituições parabancárias, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 2 de Maio de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 246/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina a constituição de fundos de investimentos imobiliários e das respectivas sociedades gestoras, qualificadas como instituições parabancárias.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-31 - Portaria 41/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta os fundos de investimentos, mobiliários e imobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-13 - Decreto-Lei 20/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de incentivos fiscais dos fundos de investimentos mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-05 - Portaria 132/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza a constituição do Fundo de Investimento Mobiliário INVEST e da respectiva sociedade gestora, INVESTIL, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-11 - Portaria 277/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza a constituição do fundo de investimento mobiliário FIPOR - Fundo de Poupança e Investimento e respectica Sociedade Gestora, CPG - Companhia Portuguesa de Gestão do Fundo de Investimento FIPOR, SARL.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-10 - Portaria 163/87 - Ministério das Finanças

    Aprova as alterações ao Regulamento de Gestão do Fundo de Investimento Mobiliário FIPOR - Fundo de Poupança e Investimento.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-25 - Portaria 218/87 - Ministério das Finanças

    Autoriza a constituição do fundo de investimento mobiliário VALOR MAIS e respectiva sociedade gestora, SOGEVAL - Sociedade Gestora do Fundo de Investimento VALOR MAIS, S. A., cujos Estatutos são aprovados. Determina que a Companhia de Seguros Império, E.P. e o Banco Totta e Açores, E.P. procedam à rápida dissolução e liquidação da SOGESTIL - Sociedade de Gestão de Títulos, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-01 - Portaria 252/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Autoriza a constituição do Fundo de Investimento Mobiliário UniFundo e da respectiva sociedade gestora, Gestifundo - Sociedade Gestora do Fundo de Investimento Mobiliário UniFundo, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-15 - Portaria 313/87 - Ministério das Finanças

    Autoriza a constituição do fundo de investimento mobiliário MULTIPAR - Fundo de Investimentos Mobiliários - Fundo Multipar e da respectiva sociedade gestora - SOGINPAR - Sociedade Gestora do Fundo de Investimentos Mobiliários MULTIPAR, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1987-05-11 - Portaria 395/87 - Ministério das Finanças

    Fixa o capital e reservas das sociedades gestoras de fundos de investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-11 - Decreto-Lei 228/87 - Ministério das Finanças

    Revoga diversas disposições legais que, em diferentes diplomas que regulamentam instituições de âmbito financeiro, restringem a participação dos accionistas nos respectivos capitais sociais.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-08 - Portaria 679/87 - Ministério das Finanças

    Aprova as alterações ao regulamento de gestão do MULTIPAR - Fundo de Investimentos Mobiliários - Fundo Multipar.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-27 - Portaria 131/88 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    ALTERA A PORTARIA 41/86, DE 31 DE JANEIRO (REGULAMENTA OS FUNDOS DE INVESTIMENTOS, MOBILIÁRIOS E IMOBILIARIOS). A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 31 DE MARCO DE 1988.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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