Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 41/86, de 31 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta os fundos de investimentos, mobiliários e imobiliários.

Texto do documento

Portaria 41/86
de 31 de Janeiro
Tendo em vista completar a regulamentação dos fundos de investimentos, mobiliários e imobiliários, iniciada com o Decreto-Lei 134/85, de 2 de Maio, e com o Decreto-Lei 246/85, de 12 de Julho, respectivamente;

Considerando a necessidade de fixar limites à relação entre o capital e reservas das sociedades gestoras e o valor dos fundos de investimentos, mobiliários e imobiliários, que administrem, bem como de definir regras quanto à composição dos fundos de investimentos mobiliários:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, em execução do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 13.º do Decreto-Lei 134/85, de 2 de Maio, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 246/85, de 12 de Julho, o seguinte:

1.º O capital social e as reservas das sociedades gestoras de fundos de investimentos, quer mobiliários, quer imobiliários, não devem ser inferiores a 1% do valor global do fundo que administram.

2.º O património de um fundo de investimentos mobiliários só pode ser constituído por numerário, depósitos bancários, bilhetes do Tesouro, acções, direitos de subscrição, obrigações, títulos de participação e aplicações nos mercados monetário interbancário e interbancário de títulos, devendo a sua composição obedecer às seguintes regras:

a) A percentagem do património que deverá estar investida em títulos admitidos à cotação oficial ou à cotação não oficial fixadas nas bolsas de valores nacionais não poderá ser inferior a 80% do seu valor global, dos quais, pelo menos, 50% deverão ser constituídos por obrigações e ou títulos de participação;

b) Os valores mobiliários não admitidos à cotação numa bolsa de valores nacional só poderão fazer parte do património até ao valor máximo correspondente a 10% do valor global do fundo;

c) Salvo tratando-se de obrigações emitidas pelo Estado, os títulos emitidos por uma só entidade não poderão representar mais de 10% do valor nominal do conjunto de acções, obrigações e títulos de participação em circulação por ela emitidos nem mais de 10% do valor global do fundo.

3.º Se os títulos referidos na alínea b) do número anterior não vierem a ser admitidos à cotação oficial numa bolsa de valores nacionais nos 2 anos seguintes ao da sua subscrição ou aquisição, deverão ser obrigatoriamente alienados, e tanto estes como quaisquer outros da mesma natureza que a respectiva entidade tenha emitido ou venha a emitir, enquanto não forem admitidos à cotação oficial numa bolsa, não poderão ser incluídos no património do fundo.

4.º As percentagens estabelecidas no n.º 2.º referem-se ao momento de aquisição ou subscrição e deverão ser respeitadas em qualquer momento de vida do fundo, salvo nos casos previstos no número seguinte.

5.º Sempre que as percentagens referidas no n.º 2.º sejam ultrapassadas por virtude do exercício dos direitos de subscrição ou de opção, ou como resultado da atribuição de títulos por incorporação de reservas em capital social, ou, ainda, em consequência de fusão de sociedades, a política de investimentos deverá ser ajustada de modo que venham a ser respeitadas aquelas percentagens dentro dos seguintes prazos:

a) 2 anos, no caso de títulos recebidos em consequência de fusão de sociedades;

b) 1 ano, nos restantes casos.
6.º A presente portaria produz efeitos a partir de 12 de Dezembro de 1985.
Secretaria de Estado do Tesouro.
Assinada em 3 de Dezembro de 1985.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, José Alberto Tavares Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53042.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-02 - Decreto-Lei 134/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Turismo

    Permite a constituição de fundos de investimentos mobiliários e das respectivas sociedades gestoras e a sua qualificação como instituições parabancárias.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 246/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina a constituição de fundos de investimentos imobiliários e das respectivas sociedades gestoras, qualificadas como instituições parabancárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda