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Portaria 131/88, de 27 de Fevereiro

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Sumário

ALTERA A PORTARIA 41/86, DE 31 DE JANEIRO (REGULAMENTA OS FUNDOS DE INVESTIMENTOS, MOBILIÁRIOS E IMOBILIARIOS). A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 31 DE MARCO DE 1988.

Texto do documento

Portaria 131/88
de 27 de Fevereiro
Tendo em vista o ajustamento das regras de composição dos fundos de investimentos mobiliários à evolução entretanto verificada no mercado de capitais, permitindo uma maior diferenciação das vocações específicas dos vários fundos que aí operam:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, em execução do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 13.º do Decreto-Lei 134/85, de 2 de Maio, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 246/85, de 12 de Julho, o seguinte:

1.º As alíneas a) e b) do n.º 2.º e o n.º 3.º da Portaria 41/86, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

2.º ...
a) A percentagem do património que deverá estar investida em títulos admitidos à cotação, oficial ou não oficial, em bolsas de valores ou títulos negociáveis de dívida pública não poderá ser inferior a 75% do seu valor global, dos quais pelo menos 25% deverão ser constituídos por títulos de dívida pública;

b) Os valores mobiliários, com excepção de títulos negociáveis de dívida pública, não admitidos à cotação numa bolsa de valores só poderão fazer parte do património até ao máximo correspondente a 10% do valor global do fundo;

c) ...
3.º Se os valores mobiliários a que se refere a regra da alínea b) do número anterior não vierem a ser admitidos à cotação oficial numa bolsa de valores nacional nos dois anos seguintes ao da sua subscrição ou aquisição, deverão ser obrigatoriamente alienados, e tanto estes como quaisquer outros da mesma natureza que a respectiva entidade tenha emitido ou venha a emitir, enquanto não forem admitidos à cotação numa bolsa, não poderão ser incluídos no património do fundo.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 31 de Março de 1988.
Ministério das Finanças.
Assinada em 13 de Janeiro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-02 - Decreto-Lei 134/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Turismo

    Permite a constituição de fundos de investimentos mobiliários e das respectivas sociedades gestoras e a sua qualificação como instituições parabancárias.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 246/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina a constituição de fundos de investimentos imobiliários e das respectivas sociedades gestoras, qualificadas como instituições parabancárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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