Portaria 131/88
de 27 de Fevereiro
Tendo em vista o ajustamento das regras de composição dos fundos de investimentos mobiliários à evolução entretanto verificada no mercado de capitais, permitindo uma maior diferenciação das vocações específicas dos vários fundos que aí operam:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, em execução do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 13.º do Decreto-Lei 134/85, de 2 de Maio, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 246/85, de 12 de Julho, o seguinte:
1.º As alíneas a) e b) do n.º 2.º e o n.º 3.º da Portaria 41/86, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
2.º ...
a) A percentagem do património que deverá estar investida em títulos admitidos à cotação, oficial ou não oficial, em bolsas de valores ou títulos negociáveis de dívida pública não poderá ser inferior a 75% do seu valor global, dos quais pelo menos 25% deverão ser constituídos por títulos de dívida pública;
b) Os valores mobiliários, com excepção de títulos negociáveis de dívida pública, não admitidos à cotação numa bolsa de valores só poderão fazer parte do património até ao máximo correspondente a 10% do valor global do fundo;
c) ...
3.º Se os valores mobiliários a que se refere a regra da alínea b) do número anterior não vierem a ser admitidos à cotação oficial numa bolsa de valores nacional nos dois anos seguintes ao da sua subscrição ou aquisição, deverão ser obrigatoriamente alienados, e tanto estes como quaisquer outros da mesma natureza que a respectiva entidade tenha emitido ou venha a emitir, enquanto não forem admitidos à cotação numa bolsa, não poderão ser incluídos no património do fundo.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 31 de Março de 1988.
Ministério das Finanças.
Assinada em 13 de Janeiro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.