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Portaria 395/87, de 11 de Maio

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Sumário

Fixa o capital e reservas das sociedades gestoras de fundos de investimentos.

Texto do documento

Portaria 395/87
de 11 de Maio
A Portaria 41/86, de 31 de Janeiro, veio fixar que o capital e reservas das sociedades gestoras de fundos de investimentos não devem ser inferiores a 1% do valor do fundo que administram.

Justifica-se que este limite seja desdobrado de modo a não tornar-se excessivamente severo à medida que vá crescendo o valor global do fundo.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 134/85, de 2 de Maio, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 246/85, de 12 de Julho, que o n.º 1.º da Portaria 41/86, de 31 de Janeiro, passe a ter a seguinte redacção:

1.º O capital social e as reservas das sociedades gestoras de fundos de investimentos, quer mobiliários, quer imobiliários, não devem ser inferiores ao valor resultante da aplicação das percentagens seguintes ao valor global do fundo que administrem:

... Percentagem
a) Até 15 milhões de contos ... 1
b) No excedente a 15 milhões de contos ... 0,5
Ministério das Finanças.
Assinada em 27 de Abril de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-02 - Decreto-Lei 134/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Turismo

    Permite a constituição de fundos de investimentos mobiliários e das respectivas sociedades gestoras e a sua qualificação como instituições parabancárias.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 246/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina a constituição de fundos de investimentos imobiliários e das respectivas sociedades gestoras, qualificadas como instituições parabancárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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