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Decreto-lei 192/84, de 11 de Junho

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Sumário

Altera o Código do Imposto Complementar.

Texto do documento

Decreto-Lei 192/84

de 11 de Junho

O presente diploma visa introduzir alterações no Código do Imposto Complementar e actualizar algumas das suas disposições, na sequência da Lei do Orçamento do Estado para 1984.

Na esteira da orientação dos anos anteriores, e que visa promover uma maior justiça tributária face ao crescimento dos rendimentos nominais motivado pela inflação, elevam-se os limites das deduções a que têm direito os membros do agregado familiar, introduzindo-se uma nova dedução a favor dos filhos maiores de 18 até 24 anos que se encontrem na situação de desempregados, inscritos no Serviço Nacional de Emprego, e sem benefício do subsídio de desemprego.

Paralelamente, alarga-se o âmbito dos encargos com a saúde do agregado familiar, permitindo-se, designadamente, as deduções de despesas de internamento em hospitais e casas de saúde.

Por outro lado, disciplina-se a dedução ao rendimento global líquido dos prémios de seguro de vida, deixando de ser concebida tal dedução, quando se trate de prémios de seguros que, durante os primeiros 5 anos, garantam o pagamento de um capital em caso de vida, por se entender que nestes casos o seguro perde a sua natureza de previdência, passando antes a constituir um seguro de capital diferido.

São também excluídos os prémios de seguros conexos com o exercício das actividades constantes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional, por terem sido considerados em sede do mesmo Código, evitando-se, assim, uma dupla dedução de encargos.

Com o objectivo de desagravar a tributação dos contribuintes casados, estabelecem-se duas tabelas de taxas e de escalões de rendimentos, compreendendo a tabela dos contribuintes não casados escalões de rendimentos inferiores em cerca de 20% e taxas superiores em 20% relativamente às dos casados.

Para obviar a eventuais desvios da tributação das pessoas singulares, são introduzidas no Código do Imposto Complementar algumas alterações que permitem determinar o rendimento colectável do imposto complementar, secção A, a partir dos valores atribuíveis a alguns sinais exteriores de riqueza, quando se verifique acentuada desproporção entre a soma dos rendimentos declarados em 2 anos consecutivos e o montante dos referidos valores.

No intuito de incentivar o financiamento das sociedades por parte dos respectivos sócios, estabelece-se a isenção de imposto complementar, secções A e B, por um novo período de 3 anos a contar de 1984, para os juros de suprimentos e outros abonos.

Igualmente, com o propósito de encorajar o financiamento das sociedades através dos lucros não levantados pelos sócios, suspende-se a tributação em imposto complementar, secção B, relativamente aos rendimentos auferidos em 1983 e 1984.

Procede-se ainda à reformulação de diversas disposições do Código do Imposto Complementar por forma a adaptá-las às realidades actuais, nomeadamente no que toca à designação da repartição de finanças da área da residência ou sede dos contribuintes, eliminando-se a referência à repartição de finanças do concelho ou bairro.

Elimina-se igualmente a referência à Repartição Central do Imposto Complementar de Lisboa, por se encontrar já extinta e prever-se a respectiva desactivação para breve.

Finalmente, e à semelhança do que se tem verificado em anos anteriores, é facultada a autoliquidação do imposto complementar, secção A, respeitante aos rendimentos de 1983, actualizando-se o respectivo desconto pela antecipação do pagamento.

Nestes termos:

No uso da autorização conferida pelos artigos 15.º e 16.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 11.º, 14.º, 17.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 25.º-A, 25.º-B, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 48.º, 88.º, 92.º, 100.º, 113.º e 125.º do Código do Imposto Complementar passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º O imposto complementar, secção A, é devido pelas pessoas singulares residentes no território do continente e arquipélagos dos Açores e da Madeira e pelas que, residindo fora desse território, nele obtenham rendimentos determinados nos termos deste Código.

§ 1.º No caso de as pessoas a que se refere este artigo serem casadas e não separadas judicialmente de pessoas e bens, ambos os cônjuges estão sujeitos ao imposto em relação aos rendimentos do agregado familiar determinados nos termos deste Código.

§ 2.º .......................................................................

1.º Os cônjuges e os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, ou maiores nas condições referidas nos n.os 4 e 5 da alínea a) do artigo 29.º, ou que sejam incapazes para o trabalho e para angariar meios de subsistência, que não tenham rendimentos ou bens a que se refere a tabela anexa, ou que, tendo-os, a administração pertença, no todo ou em parte, a qualquer dos cônjuges;

2.º Nos casos de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, bem como de separação judicial de pessoas e bens, cada um dos ex-cônjuges, ou dos cônjuges, conforme os casos, e os filhos, adoptados ou enteados, menores não emancipados, ou maiores nas condições referidas nos n.os 4 e 5 da alínea a) do artigo 29.º, ou que sejam incapazes para o trabalho e para angariar meios de subsistência, que estejam a seu cargo não tendo rendimentos ou bens a que se refere a tabela anexa ou que, tendo-os a administração lhe pertença, no todo ou em parte;

3.º ..........................................................................

Art. 3.º O rendimento global das pessoas singulares é a soma dos rendimentos ou dos valores a seguir mencionados, deduzida dos competentes encargos:

1.º ..........................................................................

2.º ..........................................................................

3.º ..........................................................................

4.º ..........................................................................

5.º ..........................................................................

6.º ..........................................................................

7.º Os valores dos sinais exteriores de riqueza apurados com base na tabela anexa, quando se verifique a hipótese prevista no artigo 15.º-A.

§ 1.º .......................................................................

§ 2.º .......................................................................

Art. 7.º São considerados como rendimentos do agregado familiar os rendimentos ou os valores referidos no artigo 3.º de todos os seus membros, salvo os dos filhos, enteados e adoptados, de que seja administrador pessoa a quem não incumbe a direcção do agregado familiar.

Art. 11.º Os titulares de rendimentos e ou valores abrangidos pelo artigo 3.º apresentarão, nos meses de Junho e Julho, ou, no caso de auferirem rendimentos da indústria agrícola ou da actividade comercial ou industrial, até 15 de Outubro, a declaração modelo n.º 1, quando os rendimentos do ano anterior não isentos de imposto complementar e ou os valores desse mesmo ano, apurados de harmonia com o disposto nos artigos 15.º, 15.º-A e 17.º, excedam no total os seguintes quantitativos:

1.º ..........................................................................

a) 120000$00, sendo solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens;

b) 240000$00, sendo casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

2.º Tratando-se de contribuintes com residência fora daquele território - 80000$00;

§ 1.º .......................................................................

§ 1.º-A ....................................................................

§ 2.º .......................................................................

§ 3.º A declaração será apresentada na repartição de finanças da área:

a) Da residência do contribuinte;

b) Da residência da família, nos termos do Código Civil, existindo agregado familiar;

c) Da residência da pessoa a quem incumbe a direcção da família residente no território do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, no caso do § único do artigo 4.º Sendo a residência fora do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, a declaração será apresentada na Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa.

§ 4.º .......................................................................

§ 5.º .......................................................................

§ 6.º .......................................................................

§ 6.º-A ...................................................................

§ 7.º .......................................................................

Art. 14.º ..................................................................

1.º ..........................................................................

2.º ..........................................................................

3.º ..........................................................................

4.º ..........................................................................

5.º ..........................................................................

6.º ..........................................................................

7.º ..........................................................................

8.º Os documentos comprovativos da inscrição no Serviço Nacional de Emprego e de que não há concessão de subsídio de desemprego, passados pelos serviços competentes para efeitos do disposto no n.º 5 da alínea a) do artigo 29.º § 1.º Os documentos mencionados nos n.os 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º deste artigo farão parte integrante da declaração modelo n.º 1 e os mencionados no n.º 4 serão restituídos ao apresentante depois de verificada a sua conformidade.

§ 2.º .......................................................................

§ 3.º Nos casos das alíneas f) e g) do artigo 30.º, a prova será feita com os originais dos recibos comprovativos dos pagamentos efectuados, salvo se estes recibos se encontrarem em poder de serviços oficiais, caso em que a prova poderá ser feita mediante declaração passada por esses serviços em que se declare a importância efectivamente suportada pelos interessados, tendo em conta os casos de pagamento parcial e aqueles em que houve reembolso de parte da importância inicialmente paga.

Art. 17.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

§ 1.º Se a determinação do titular de quaisquer rendimentos ou bens a que se refere a tabela anexa depender da decisão de litígio judicial, o englobamento só se fará depois de findo o pleito e em nome de quem tiver direito aos mesmos rendimentos ou bens, segundo o julgado.

2.º Findo o pleito e transitada em julgado a decisão, deverão as pessoas a quem ficaram a pertencer os rendimentos ou os bens apresentar, dentro de 30 dias, nova declaração modelo n.º 1, relativa aos anos a que respeitam os rendimentos ou os bens, na repartição de finanças da área da respectiva residência ou, sendo fora do território do continente e arquipélagos dos Açores e da Madeira, na Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa.

§ 3.º .......................................................................

Art. 22.º Os chefes, directores, administradores ou gerentes de quaisquer serviços ou entidades que processem folhas para o abano de importâncias abrangidas pelas alíneas b) e c) da regra 4.ª do artigo 15.º, ou que, independentemente do processamento de folhas, liquidem as mesmas importâncias, enviarão, até 30 de Abril de cada ano, à repartição de finanças em cuja área fique situado o serviço ou entidade relações nominais modelo n.º 2, em duplicado, contendo as importâncias líquidas de descontos obrigatórios cujo pagamento tenha sido autorizado no ano anterior.

Art. 23.º As entidades que paguem, ou ponham à disposição dos respectivos beneficiários, pensões ou rendas abrangidas pelas regras 6.ª e 7.ª do artigo 15.º, bem como remunerações pela prestação de serviço fora do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, apresentarão, até 30 de Abril de cada ano, na repartição de finanças da área da respectiva residência ou sede, relações nominais modelo n.º 3, em duplicado, contendo as importâncias pagas ou postas à disposição desses beneficiários durante o ano anterior.

Art. 24.º As sociedades e quaisquer outras entidades emitentes de acções e obrigações apresentarão, até 30 de Abril de cada ano, na repartição de finanças da área da sua sede, relações nominais modelo n.º 4, em duplicado, organizadas em face dos livros de registo que são obrigadas a possuir, e bem assim das comunicações que recebam das instituições de crédito relativamente às acções depositadas, contendo:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º (Suprimido.) § 4.º (Suprimido.) § 5.º ........................................................................

§ 6.º ........................................................................

Art. 25.º ..................................................................

§ único. As relações serão entregues na repartição de finanças da área da sede ou residência das entidades obrigadas à sua apresentação ou, no caso de estas terem a sede ou residência fora do território do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira e estabelecimento estável nesse território, na repartição de finanças da área onde se situa o referido estabelecimento.

Art. 25.º-A O Banco de Portugal enviará, até 30 de Abril de cada ano, à repartição de finanças da área da sua sede relações nominais modelo n.º 5-A, em duplicado, contendo as importâncias dos rendimentos dos títulos referidos nos artigos 2.º e 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, colocados à disposição dos seus titulares no ano anterior, com exclusão dos rendimentos dos títulos expressos ou pagáveis em moeda estrangeira emitidos por entidades com sede no território do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, os quais serão incluídos nas relações a que se refere o artigo 24.º Art. 25.º-B As relações a que se referem os artigos 22.º a 25.º-A serão organizadas por repartições de finanças e ordem alfabética dos beneficiários dos rendimentos, contendo cada uma os que tenham residência ou sede na área da mesma repartição de finanças. No caso dos beneficiários com residência ou sede fora do território do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, será organizada uma única relação contendo, por ordem alfabética, todos os beneficiários nessas condições.

§ único. .................................................................

Art. 28.º Para determinação do rendimento global líquido, ao total das importâncias apuradas nos termos do artigo 15.º ou do artigo 15.º-A serão deduzidos, quando ainda o não tenham sido, os seguintes encargos:

a) ............................................................................

b) As quotizações obrigatórias para instituições de previdência e as contribuições para o regime do seguro social voluntário estabelecido pelo Decreto-Lei 368/82, de 18 de Setembro, pagas pelos titulares dos rendimentos englobados, bem como outras quotizações obrigatórias a que estejam sujeitos os titulares dos rendimentos do trabalho e quaisquer outras por eles pagas para organizações que tenham por fim a defesa dos seus interesses como trabalhadores, na parte que não constitua despesa para efeito da determinação da matéria colectável do imposto profissional;

c) ............................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º ........................................................................

Art. 29.º ..................................................................

a) ............................................................................

1) Pelo contribuinte, quando solteiro, viúvo, divorciado ou casado, mas separado judicialmente de pessoas e bens - 120000$00;

2) Por ambos os contribuintes, casados e não separados judicialmente de pessoas e bens - 240000$00;

3) Por cada filho, adoptado ou enteado, menor, não emancipado, ou inapto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, que não seja contribuinte deste imposto:

De mais de 11 anos - 40000$00;

Até 11 anos - 25000$00;

4) Por cada filho, adoptado ou enteado, maior, de idade até 24 anos, que tenha estado, no ano a que respeita o imposto, matriculado no 12.º ano de escolaridade ou em estabelecimento de ensino médio ou superior e que tenha obtido aproveitamento escolar - 40000$00;

5) Por cada filho, adoptado ou enteado, maior de 18 até 24 anos de idade, que viva em comunhão de bens com seus pais e se encontre na situação de desempregado, inscrito no Serviço Nacional de Emprego, sem benefício do subsídio de desemprego - 40000$00;

b) Tratando-se de contribuintes não residentes no continente ou nos arquipélagos dos Açores e da Madeira - 80000$00.

§ 1.º .......................................................................

§ 2.º .......................................................................

§ 2.º-A ....................................................................

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º ........................................................................

§ 5.º O aumento, nos termos do parágrafo anterior, das importâncias a deduzir será concedido por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, em face de requerimento do contribuinte apresentado na repartição de finanças da área da sua residência.

§ 6.º ........................................................................

§ 7.º ........................................................................

§ 8.º ........................................................................

§ 9.º ........................................................................

§ 10.º Nos casos em que o número de dependentes referidos nos n.os 3, 4 e 5 da alínea a) for igual ou superior a 5, o total das correspondentes deduções não será inferior a 200000$00.

Art. 30.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) Os prémios de seguro de doença e de acidentes pessoais, bem como os prémios de seguro de vida que não garantam, durante os primeiros 5 anos, o pagamento de um capital em caso de vida, com exclusão dos prémios de seguro que tenham sido deduzidos, nos termos da alínea e) do n.º 1.º do artigo 10.º do Código do Imposto Profissional, de qualquer dos titulares dos rendimentos englobados;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) As importâncias pagas e não reembolsadas respeitantes a despesas com a saúde das pessoas que constituem o agregado familiar como é definido no § 2.º do artigo 2.º, designadamente as resultantes de intervenções cirúrgicas, aparelhos de prótese, internamentos em hospitais ou casas de saúde e, bem assim, da prestação de serviços por profissionais que exerçam as actividades de medico, analista, dentista, enfermeiro, fisioterapeuta, parteira e massagista, independentemente da forma do exercício de tais actividades;

g) As importâncias correspondentes a 30% das quantias pagas e não reembolsadas, pela prestação de serviço às pessoas referidas na alínea f), por profissionais no exercício, por conta própria, das actividades constantes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional e não incluídas naquela alínea.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

a) ............................................................................

b) Tratando-se de bens diferentes dos referidos na alínea anterior, por avaliação requerida pelo contribuinte do imposto complementar interessado ao chefe da repartição de finanças da área em que os bens se situem, devendo a avaliação ser efectuada com observância do disposto nos artigos 93.º a 98.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e sendo de conta do requerente as despesas com os salários e transportes dos louvados.

§ 4.º ........................................................................

Art. 33.º As taxas do imposto complementar, secção A, são as constantes das tabelas I e II seguintes:

Tabela I

(ver documento original)

Tabela II

(ver documento original) § 1.º ........................................................................

§ 2.º Aos rendimentos compreendidos no primeiro escalão das tabelas I e II ou cujo quantitativo coincida com o limite superior de algum dos escalões dessas tabelas aplicar-se-á a correspondente taxa da coluna (B); quanto aos restantes rendimentos, dividir-se-á o seu quantitativo em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da mesma coluna correspondente a esse escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Art. 48.º Na repartição de finanças da área da respectiva residência ou, sendo esta fora do território do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, na Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa, organizar-se-á um processo por cada contribuinte obrigado à apresentação da declaração modelo n.º 1, no qual serão incorporados os elementos que lhe respeitam, com excepção do verbete de lançamento.

Art. 88.º ..................................................................

§ 1.º A declaração será apresentada em qualquer repartição de finanças, salvo sendo a entrega fora do prazo estabelecido, caso em que esta só poderá ser efectuada na repartição de finanças da sede do contribuinte.

§ 2.º Se a pessoa colectiva tiver a sede fora do território do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, a declaração, quando entregue fora do prazo estabelecido, será apresentada na repartição de finanças em cuja área exista a sua representação permanente; não existindo tal representação, a declaração será apresentada na Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa.

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º ........................................................................

§ 5.º ........................................................................

§ 6.º ........................................................................

§ 7.º ........................................................................

Art. 92.º ..................................................................

§ 1.º Findo o pleito e transitada em julgado a decisão, deverão as pessoas a quem ficaram a pertencer os rendimentos apresentar, dentro de 30 dias, nova declaração modelo n.º 6, relativa aos anos a que respeitam os rendimentos, na repartição de finanças da área da respectiva sede ou representação permanente ou, não existindo esta no continente ou nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, na Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa.

§ 2.º ........................................................................

Art. 100.º Na repartição de finanças da área da sede do contribuinte organizar-se-á um processo por cada contribuinte obrigado à apresentação da declaração modelo n.º 6, no qual serão incorporados os elementos que lhe respeitem.

§ único. Se o contribuinte tiver a sede fora do território do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, o processo será organizado na repartição de finanças da área da representação permanente, salvo se esta não existir naquele território, caso em que o processo será organizado na Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa.

Art. 113.º ................................................................

§ único. O livro deverá ser apresentado na repartição de finanças da área da sede da entidade ou da sua representação permanente no continente ou nos arquipélagos dos Açores e da Madeira antes de utilizado, para que o respectivo chefe assine os termos de abertura e encerramento, numere e rubrique as folhas.

Art. 125.º O imposto devido nos termos do artigo anterior será entregue pelas entidades a quem incumbe o pagamento dos rendimentos na tesouraria da Fazenda Pública junto da repartição de finanças da área da sua sede ou representação permanente no território do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, dentro do prazo estabelecido para a entrega do imposto de capitais, secção B, referente aos mesmos rendimentos.

§ único. ..................................................................

Art. 2.º São aditados ao Código do Imposto Complementar os artigos 15.º-A, 15.º-B e 15.º-C, com a seguinte redacção:

Art. 15.º-A Quando se verifique acentuada desproporção entre o rendimento declarado, ou que o devia ter sido, e o montante dos valores atribuídos aos sinais exteriores de riqueza constantes da tabela anexa de que seja titular o contribuinte, será esse montante havido como rendimento para efeitos deste imposto.

§ 1.º Considera-se que a referida desproporção se verifica sempre que o total dos valores dos sinais exteriores de riqueza, apurados com base na tabela anexa, exceda, pelo menos, em um terço a soma dos rendimentos declarados no ano a que respeita a declaração e no ano anterior.

§ 2.º Para efeitos deste artigo, serão também havidos como sinais exteriores de riqueza próprios do contribuinte os bens constantes da tabela anexa, no caso de tais bens fazerem parte do património das seguintes pessoas jurídicas:

a) Sociedades unipessoais de que o contribuinte seja sócio;

b) Sociedades comerciais por quotas de que o contribuinte seja sócio conjuntamente com o cônjuge ou descendentes menores não emancipados, nos casos em que detenham, em conjunto, mais de 75% do capital social;

c) Sociedades em que o contribuinte seja sócio e tenham por único ou predominante escopo social a compra de bens móveis, constantes da tabela anexa, para os sócios, considerando-se, para efeitos deste artigo, o valor desses bens correspondente à proporção da respectiva participação no capital social.

§ 3.º Quando os bens constantes da tabela anexa tenham sido adquiridos por sucessão, serão os mesmos considerados, para efeitos deste artigo, pelo valor que servir de base à liquidação do imposto sucessório e pelo período de 2 anos, contado a partir da data da aquisição.

§ 4.º No ano de aquisição dos bens referidos neste artigo, os seus valores serão determinados proporcionalmente ao período decorrido desde a data da aquisição até ao fim do ano. Igual critério será adoptado quando os bens forem alienados, mas neste caso o período de tempo é contado de 1 de Janeiro até à data da alienação.

§ 5.º Tratando-se de bens considerados temporariamente para efeitos deste artigo, o seu valor será determinado proporcionalmente ao período decorrido desde 1 de Janeiro até à data em que se completar a respectiva antiguidade.

Art. 15.º-B Os contribuintes poderão indicar na declaração modelo n.º 1 os quantitativos dos rendimentos isentos ou não tributados neste imposto, os quais serão adicionados ao rendimento declarado, para efeitos da comparação prevista no § 1.º do artigo anterior.

Art. 15.º-C Tendo ocorrido injustiça grave ou notória na determinação do rendimento, nos termos dos artigos 15.º-A e 15.º-B, poderão os contribuintes requerer ao Ministro das Finanças e do Plano, ou este oficiosamente promover, a revisão daquele rendimento pelo chefe da repartição de finanças.

§ único. O pedido de revisão previsto neste artigo, devidamente fundamentado, não tem efeito suspensivo e deverá ser apresentado no prazo de 1 ano a contar da data da abertura dos cofres para a cobrança do imposto ou da data do pagamento eventual; a revisão oficiosa a que se refere este artigo só poderá ser ordenada dentro do mesmo prazo.

Art. 3.º O n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º ....................................................................

1 - ...........................................................................

2 - Para efeitos dos limites estabelecidos no número anterior, não serão considerados a participação em multas, as ajudas de custo, os subsídios de campo, viagem e residência, os abonos para falhas, os prémios por sugestões, o abono de família, as despesas de representação e outras que constituam simples compensação de despesas feitas por motivo de serviço.

Art. 4.º O imposto extraordinário criado pela Lei 37/83, de 21 de Outubro, ainda que incidente sobre rendimentos respeitantes ao ano de 1982, será deduzido aos rendimentos relativos ao ano de 1983, a englobar para efeitos do imposto complementar, secção A.

Art. 5.º Os rendimentos referidos no n.º 5 do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais relativos aos anos de 1984, 1985 e 1986 ficam isentos do imposto complementar, secções A e B.

Art. 6.º Fica suspensa a tributação em imposto complementar, secção B, relativa aos rendimentos de 1983 e 1984 auferidos pelas sociedades mencionadas na alínea a) do artigo 94.º do Código do Imposto Complementar.

Art. 7.º Os contribuintes do imposto complementar, secção A, poderão optar pela autoliquidação do imposto respeitante aos rendimentos de 1983 se a declaração for apresentada no correspondente prazo estabelecido no corpo do artigo 11.º do Código, nos §§ 4.º e 6.º do mesmo artigo e nos §§ 2.º e 3.º do artigo 17.º do mesmo Código, observando-se, neste caso, o estabelecido nos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei 225-C/76, de 31 de Março, salvo quanto ao desconto, que será de 2,33%, multiplicado pelo número de meses, incluindo o do pagamento, que antecede o mês em que a cobrança deveria ser efectuada, de harmonia com os prazos fixados no artigo 50.º do Código, com o máximo de 9,32%.

Art. 8.º - 1 - Os contribuintes que optarem pela autoliquidação referida no artigo anterior poderão remeter pelo correio, sob registo postal, toda a documentação e o cheque ou vale de correio à repartição de finanças da área da respectiva residência ou, sendo esta fora do território do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, à Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para devolução imediata, também sob registo, do recibo e demais documentos, quando for caso disso.

2 - As repartições referidas no número precedente, ao receberem a declaração modelo n.º 1 e anexos, os documentos justificativos e o cheque ou vale de correio, deverão proceder à respectiva conferência, processar o conhecimento e promover a cobrança, apresentando, no final de cada dia, na competente tesouraria, os conhecimentos e respectivos meios de pagamento.

3 - A remessa das declarações, documentos, cheques ou vales de correio deverá ser feita com a antecedência mínima de 3 dias úteis em relação ao último dia do prazo para a entrega das declarações modelo n.º 1.

4 - O pagamento efectuado nos termos do presente artigo não impede a eventual correcção do imposto a mais liquidado, devendo aplicar-se o estabelecido no artigo 61.º do Código do Imposto Complementar.

Art. 9.º As alterações introduzidas pelo presente diploma nos artigos 2.º, 3.º, 7.º, 11.º, 28.º, 29.º, 30.º e 33.º do Código do Imposto Complementar, bem como os artigos 15.º-A, 15.º-B e 15.º-C, aditados a este Código pelo artigo 2.º deste diploma, são aplicáveis ao imposto complementar respeitante aos anos de 1983 e seguintes, independentemente da data de aquisição dos bens constantes da tabela anexa a este decreto-lei, a qual será considerada como fazendo parte do referido Código.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 4 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Tabela dos elementos que constituem os sinais exteriores de riqueza e da

respectiva base de valores, a que se refere o artigo 15.º-A do Código do

Imposto Complementar.

(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/06/11/plain-16727.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-31 - Decreto-Lei 225-C/76 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto Complementar aprovado pelo Decreto-Lei nº 45399 de 30 de Novembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 368/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova o regime de seguro social voluntário.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-29 - Decreto-Lei 408/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas quanto ao regime de registo ou de depósito das acções nominativas emitidas por sociedades anónimas ou em comandita por acções.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Lei 37/83 - Assembleia da República

    Imposto extraordinário sobre os rendimentos colectáveis sujeitos a contribuição predial, imposto de capitais e imposto profissional.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

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