de 10 de Setembro
1. Constitui trave mestra da política social a tendência, estruturalmente dinâmica, de o direito à segurança social ser progressivamente reconhecido a todos os cidadãos.O Decreto-Lei 160/80, de 27 de Maio, que institucionalizou um regime de segurança social a residentes, não é, por si só, capaz de enquadrar uma certa faixa populacional, imediatamente excluída do seu campo de aplicação por força das condições de recursos nele fixadas que o vocacionam para a protecção dos mais desfavorecidos.
Nesse sentido, e na prespectiva de alargamento do âmbito do sistema, pretende o Governo, através da criação de um regime de inscrição voluntária, alargar a protecção social, em termos mais eficazes, a estratos da população ainda não abrangidos por qualquer regime de base contributiva.
Possibilita-se, assim, aos cidadãos que se encontrem nessa situação o acesso a um esquema de prestações pecuniárias com vista à cobertura das eventualidades que mais duramente os podem atingir ou às suas famílias, como é o caso, da invalidez, da velhice e da morte.
2. O regime de seguro social voluntário criado por este diploma, no âmbito da segurança social, não pretende substituir nem sequer racionalizar o regime da continuação facultativa do pagamento de contribuições que, pelo alargamento do âmbito previsto no Decreto Regulamentar 7/80, de 3 de Abril, permitiu a inscrição, independentemente do período contributivo prévio, dos cidadãos emigrantes titulares de um contrato de trabalho celebrado em Portugal para exercício de actividade em país com o qual não haja convenção de segurança social.
Um e outro dos regimes têm de semelhante a voluntariedade da inscrição e a sua natureza de regimes residuais, mas diferem entre si quanto ao âmbito de aplicação pessoal e quanto ao esquema de prestações, abrangendo o presente regime situações que não se incluem no regime de continuação facultativa.
Fundamentalmente, destina-se o regime de seguro social voluntário a abranger o exercício de actividade não remunerada, como é o caso da actividade das donas de casa, ganhando, assim, e nessa medida, as prestações do respectivo esquema a natureza de prestações de compensação de encargos, acrescidos em função da verificação das eventualidades, e não tanto a natureza de prestações de substituição de rendimentos perdidos ou diminuídos.
3. No que se refere ao financiamento, optou-se pela fixação de taxa contributiva por portaria ministerial, para melhor adequação às características do regime, tendo em conta que o esquema de prestações abrange fundamentalmente modalidades diferidas, da mesma forma que se aponta para uma remuneração convencional referida à mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Considerando que o âmbito de aplicação compreende situações muito diferenciadas quanto à capacidade económica dos prováveis candidatos ao regime, criaram-se mecanismos ajustados àquelas situações, fazendo variar os montantes de base contributiva de 1 a 3 vezes a remuneração mínima mensal.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Do campo de aplicação pessoal e da inscrição
ARTIGO 1.º
(Âmbito geral)
São facultativamente abrangidos pelo regime de seguro social voluntário, criado, no âmbito da segurança social pelo presente diploma, os cidadãos nacionais maiores de 18 anos que satisfaçam os requisitos gerais e especiais de inscrição estabelecidos nos artigos seguintes.
ARTIGO 2.º
(Requisitos gerais de inscrição)
1 - Podem inscrever-se no regime os cidadãos nacionais maiores de 18 anos que se encontrem aptos para o trabalho e preencham as seguintes condições:a) Não exercerem actividade profissional abrangida por qualquer regime contributivo de inscrição obrigatória;
b) Não satisfazerem os requisitos legais de ingresso no regime de continuação facultativa do pagamento de contribuições;
c) Não se encontrarem em situação que determine direito ao subsídio de desemprego;
d) Não serem pensionistas da função pública ou de qualquer regime de segurança social.
2 - A exclusão a que se refere a alínea d) do número anterior não se aplica aos pensionistas de sobrevivência dos mesmos regimes.
ARTIGO 3.º
(Requisitos específicos de inscrição de cidadãos que exerçam
actividade no estrangeiro)
Os cidadãos nacionais que exerçam actividade em país estrangeiro podem inscrever-se no presente regime preenchidos os requisitos gerais previstos no artigo anterior e nas condições das alíneas seguintes:a) Exercerem actividade em país relativamente ao qual não vigore convenção de segurança social que obrigue o Estado Português;
b) Exercerem em país relativamente ao qual vigore convenção de segurança social que obrigue o Estado Português actividade não abrangida por qualquer regime de segurança social previsto em convenção ou no direito interno de cada Estado.
ARTIGO 4.º
(Processo de inscrição)
1 - A inscrição efectuar-se-á com base em boletim de modelo próprio, preenchido em nome do interessado e instruído com os documentos seguintes:a) Certidão de registo de nascimento, bilhete de identidade, cédula pessoal ou outro documento de identificação bastante;
b) Atestado médico comprovativo de que se encontra apto para o trabalho.
2 - A prova da situação prevista na alínea b) do número anterior será substituída ou complementada por relatório médico ou parecer da comissão de verificação de incapacidades permanentes, nos termos a definir por despacho ministerial.
3 - Para os cidadãos nacionais que trabalham em país estrangeiro, a prova de que se encontram aptos para o trabalho será constituída, nos termos que se encontram definidos, por declaração da competente autoridade sanitária do país onde exercem actividade.
ARTIGO 5.º
(Local de inscrição)
1 - A inscrição neste regime far-se-á no centro regional de segurança social da área de residência do interessado.2 - Para os residentes em país estrangeiro, considera-se competente o centro regional da área da última residência em território nacional, salvo se, justificadamente, optarem pela inscrição em outro centro regional.
3 - Em relação ao distrito de Lisboa, a inscrição far-se-á na caixa de previdência e abono de família dos serviços.
ARTIGO 6.º
(Início da inscrição)
A inscrição reportar-se-á ao início do mês em que for requerida, sendo as contribuições devidas a partir da mesma data.
CAPÍTULO II
Do campo de aplicação material
ARTIGO 7.º
(Esquema de prestações)
Mediante a inscrição e o pagamento das contribuições devidas, os beneficiários abrangidos pelo presente diploma têm ou conferem direito às seguintes prestações:a) Pensão de invalidez, nas condições do n.º 1 do artigo seguinte;
b) Pensão de velhice;
c) Subsídio por morte.
ARTIGO 8.º
(Requisitos de atribuição e cálculo das prestações)
1 - A pensão de invalidez é devida nas situações de incapacidade para toda e qualquer profissão.
2 - Os prazos de garantia para atribuição das pensões serão de 96 e 144 meses, com entrada de contribuições, respectivamente, para a invalidez e para a velhice.
3 - Para efeito do cálculo das prestações, considera-se como remuneração a importância que servir de base à incidência das contribuições.
4 - As pensões calculadas serão, se necessário, acrescidas da melhoria necessária para atingir o montante mínimo que for fixado por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
5 - Ressalvado o disposto nos números anteriores, são aplicáveis os requisitos e formas de cálculo vigentes para o regime geral de previdência.
ARTIGO 9.º
(Coordenação de regimes para efeito de vencimento do direito às
prestações)
1 - Para vencimento do direito a cada prestação, apenas são tomados em conta os períodos de contribuição verificados em regime contributivo que inclua prestação análoga.2 - O montante das prestações será exclusivamente determinado tendo em conta as situações contributivas verificadas no regime estabelecido no presente diploma.
CAPÍTULO III
Do financiamento
ARTIGO 10.º
(Incidência contributiva)
Os indivíduos inscritos neste regime pagarão contribuições calculadas pela aplicação da taxa a estabelecer por portaria ministerial sobre uma remuneração convencional, a fixar nos termos do artigo 11.º, nunca inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, nem superior a 3 vezes este montante.
ARTIGO 11.º
(Fixação de remunerações convencionais)
1 - No acto da inscrição deverá ser indicada a remuneração convencional que servirá de base à incidência contributiva, correspondente a escalões de 1, 2 ou 3 vezes a remuneração mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 - A alteração para o escalão imediatamente superior ou inferior só é permitida nas condições seguintes:
a) Decorridos 36 meses de contribuição sobre o mesmo escalão de remunerações;
b) Até o beneficiário perfazer 52 anos de idade.
ARTIGO 12.º
(Pagamento de contribuições)
1 - O pagamento de contribuições far-se-á no decurso do mês a que respeitam, utilizando guias de modelo próprio.2 - As contribuições são pagas mensalmente, mas, por despacho ministerial, poderá ser fixada periodicidade diferente para o seu pagamento.
ARTIGO 13.º
(Suspensão do pagamento de contribuições)
1 - O beneficiário pode a todo o tempo requerer a suspensão da inscrição e do pagamento das contribuições, sem prejuízo da obrigatoriedade da regularização das contribuições vencidas.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior produz efeito a partir do mês seguinte ao da entrada no competente serviço.
3 - A falta de pagamento de contribuições referentes a 6 meses consecutivos considera-se equiparada à situação a que se refere o n.º 1.
ARTIGO 14.º
(Reinício de pagamento de contribuições)
1 - Os beneficiários que, nos termos do artigo anterior, tenham cessado o pagamento de contribuições só podem reiniciá-lo decorrido, pelo menos, 1 ano sobre o mês a que se reporta a última contribuição paga, desde que façam prova, nos termos do artigo 4.º, de que se encontram aptos para o trabalho.
2 - No caso de reinício do pagamento de contribuições, o escalão de remuneração a considerar para base de incidência contributiva será o que vigorava à data do último pagamento, salvo se o beneficiário optar por outra remuneração, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º 3 - Havendo reinício do pagamento de contribuições, não é considerado, para o efeito da possibilidade da alteração prevista no n.º 2 do artigo 11.º, todo o tempo em que não tenha havido pagamento de contribuições.
ARTIGO 15.º
(Situação financeira do regime)
A gestão financeira do regime estabelecido no presente diploma manter-se-á autonomizada, por forma a garantir, de modo permanente, a adequada avaliação da respectiva situação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
ARTIGO 16.º
(Gestão de regime)
A gestão do regime estabelecido neste diploma compete ao Centro Nacional de Pensões, aos centros regionais de segurança social e, no distrito de Lisboa, à caixa de previdência e abono de família dos serviços.
ARTIGO 17.º
(Regime subsidiário)
Em tudo o que não se encontre especialmente regulado neste diploma, designadamente quanto a prazos e formas de penalização pela não entrega das guias de pagamento, quando devidas, e quanto ao regime do não pagamento ou pagamento em mora das contribuições, aplicar-se-ão as disposições em vigor para o regime geral de previdência e, dentro deste, para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, desde que compatíveis com a natureza própria deste regime.
ARTIGO 18.º
(Resolução de dúvidas)
Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, serão resolvidas as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma.
ARTIGO 19.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do quarto mês posterior ao da publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.