Despacho Normativo 138/83
O Decreto-Lei 368/82, de 10 de Setembro, que cria o regime de seguro social voluntário, consagra a prova de aptidão para o trabalho como requisito indispensável à realização da respectiva inscrição.
Por sua vez, a Portaria 99/83, de 29 de Janeiro, que regulamenta o citado diploma, atribui às comissões de verificação de incapacidades permanentes competência para apreciação da referida aptidão. Dado que estas comissões ainda não se encontram em funcionamento, foi previsto na mesma portaria um regime transitório, cuja aplicação se fará nos termos do presente despacho.
Esta regulamentação transitória baseia-se no facto de a prova de aptidão para o trabalho representar um acto fundamental para a imediata inscrição num esquema organizado de segurança social, pelo que deve estar estreitamente ligado ao processo que corre no respectivo centro regional.
Por outro lado, a mesma prova exprime-se numa peritagem médica específica e autónoma semelhante a outras que são praticadas nos tribunais do trabalho e nas empresas seguradoras, designadamente na gestão do ramo de acidentes de trabalho.
Justifica-se, assim, por aqueles motivos, bem como por razões de eficácia e rapidez de decisão, que incumba aos centros regionais, no âmbito do seguro social voluntário, estabelecido pelo Decreto-Lei 368/82, de 10 de Setembro, a responsabilidade pela concretização da referida prova de aptidão para o trabalho.
Nestes termos, em conformidade com o n.º 2.º, n.º 5, da Portaria 99/83, de 29 de Janeiro, determino o seguinte:
I
A realização da prova de aptidão para o trabalho dos requerentes exigida para a inscrição no regime de seguro social voluntário no período transitório a que se refere o n.º 2.º, n.º 5, da Portaria 99/83, de 29 de Janeiro, será feita nos termos das disposições seguintes.
II
1 - O centro regional de segurança social designará um médico com a especialidade de generalista ou, na sua falta, que pratique a clínica geral.
2 - O médico designado pela instituição realizará a observação clínica do requerente no prazo de 30 dias, a contar da data da comunicação do respectivo pedido.
3 - Competirá ao requerente obter os meios auxiliares de diagnóstico e relatórios de exames especializados que o médico considerar indispensáveis ao respectivo estudo clínico.
4 - O prazo referido no n.º 2 só será prorrogado por acto imputável ao requerente.
III
1 - O parecer final, que deverá ser expresso em termos inequívocos, de aptidão ou não aptidão para o trabalho, constará do relatório, devidamente fundamentado, o qual deverá ser remetido ao centro regional de segurança social no prazo de 15 dias a contar do termo da observação clínica.
2 - No caso de o requerente apresentar deficiências não determinantes de incapacidade para todo e qualquer trabalho, devem as mesmas constar especificamente do relatório para efeitos de apreciação em eventual situação de invalidez.
IV
O parecer do médico do requerente deverá ser entregue no prazo de 30 dias após a entrada do requerimento, salvo se, a pedido de alguns dos médicos, a observação clínica dever ser feita simultaneamente, caso em que os respectivos pareceres virão expressos no relatório.
V
1 - O médico indicado pelo centro regional de segurança social será remunerado, por relatório concluído, nos termos fixados em despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
2 - À remuneração a que se refere o número anterior não poderá adicionar-se qualquer outro valor respeitante ao uso de instalações e serviços utilizados para efeito da observação.
VI
1 - A não comparência do requerente à realização de exame clínico sem motivo justificado implica o arquivamento do processo.
2 - Declarada a inaptidão para o trabalho, não poderá ser requerido novo exame médico antes de decorrido o prazo de 1 ano a contar da data da respectiva comunicação.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 13 de Maio de 1983. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.