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Decreto Regulamentar 7/80, de 3 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção ao nº 2 do artigo 124º e ao nº 2 do artigo 126º do Decreto nº 45266 de 23 de Setembro de 1963 (pagamento voluntário de contribuições para a Previdência).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 7/80

de 3 de Abril

Nos termos da lei vigente, só podem ser admitidos no regime de pagamento voluntário de contribuições beneficiários da Previdência que tenham, pelo menos, um ano de inscrição e seis meses com entrada de contribuições.

Não estão, evidentemente, nestas condições os nacionais cujo primeiro emprego é no estrangeiro, os quais, portanto, não podem ser admitidos naquele regime.

Do facto não resulta qualquer inconveniente para os que vão trabalhar para países com os quais Portugal celebrou convenções sobre segurança social por nas convenções se acautelarem os direitos desses trabalhadores.

Já assim não sucede, porém, quanto aos portugueses que vão trabalhar para países com os quais Portugal não assinou convenção sobre segurança, os quais ficam, aqui, totalmente desprotegidos.

Há, pois, que possibilitar a tais trabalhadores a inscrição na Previdência, alterando-se, para tanto, e na medida do necessário, a legislação vigente.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 124.º e o n.º 2 do artigo 126.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 124.º - 1 - .........................................................

2 - Os emigrantes sujeitos de contrato de trabalho para país que não tenha celebrado convenção de segurança social com Portugal são dispensados dos requisitos de inscrição e pagamento de contribuições anteriores.

3 - ...........................................................................

................................................................................

Art. 126.º - 1 - .........................................................

2 - Os emigrantes a que se refere o n.º 2 do artigo 124.º escolherão o salário base de incidência de contribuições entre a remuneração mínima geral em vigor em Portugal e a remuneração fixada no respectivo contrato de trabalho.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Art. 2.º O n.º 2 do artigo 124.º e os n.os 2 e 3 do artigo 126.º do Decreto 45266 passam, respectivamente, a n.º 3 e a n.os 3 e 4 dos mesmos artigos.

Francisco Sá Carneiro - João António Morais Leitão.

Promulgado em 26 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/03/plain-14108.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-11-09 - Portaria 959/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Atribui competência aos centros regionais de segurança social ou caixas de previdência e ao Centro Nacional de Pensões para a gestão do regime de pagamento voluntário de contribuições previsto nos artigos 57.º a 59.º do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 368/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova o regime de seguro social voluntário.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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