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Portaria 99/83, de 29 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta alguns aspectos do Decreto-Lei n.º 368/82, de 10 de Setembro, que criou o regime de seguro social voluntário.

Texto do documento

Portaria 99/83
de 29 de Janeiro
O Decreto-Lei 368/82, de 10 de Setembro, criou o regime de seguro social voluntário, com a finalidade de enquadrar nos esquemas de protecção social estratos populacionais não protegidos por qualquer regime de base contributiva e inscrição obrigatória.

Para que o referido regime possa ser aplicado de modo plenamente eficaz, mostra-se necessário regulamentar alguns aspectos daquele diploma.

É o caso do n.º 2 do artigo 4.º do mencionado decreto-lei, que consagrou a possibilidade de substituir ou complementar o atestado médico comprovativo da aptidão para o trabalho por relatório médico ou parecer da comissão de verificação de invalidez.

Com esse objectivo, prevê-se que nas situações em que a idade do requerente seja igual ou superior a 45 anos o atestado será sempre substituído por exame médico. Por outro lado, o atestado poderá ser complementado por exame médico sempre que as instituições gestoras do regime o considerarem conveniente.

Por outro lado, para concretizar o disposto no n.º 4 do artigo 8.º do mesmo diploma, determina-se que o montante mínimo das pensões seja fixado no valor mínimo garantido para as pensões regulamentares do regime geral da segurança social.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º O montante mínimo das pensões de invalidez ou velhice atribuídas em função da vinculação ao regime de seguro voluntário será igual ao fixado como valor mínimo garantido para as pensões regulamentares do regime geral da segurança social.

2.º - 1 - As pessoas que requeiram a inscrição no regime de seguro voluntário, desde que tenham idades iguais ou superiores a 45 anos, serão obrigatoriamente sujeitas a exame médico a efectuar pelo médico relator da instituição de segurança social competente.

2 - Com base no relatório efectuado na sequência do exame referido no número anterior, proferirá a comissão de verificação de incapacidades permanentes decisão sobre a aptidão do interessado para o trabalho, a qual substituirá o atestado médico a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 368/82, de 10 de Setembro.

3 - Da decisão caberá recurso nos termos previstos no Decreto-Lei 144/82, de 27 de Abril.

4 - As instituições de segurança social gestoras do regime de segurança social voluntário podem, sempre que o entendam conveniente, exigir que seja realizado exame clínico pelo médico relator, mesmo nos casos em que os interessados tenham idades inferiores a 45 anos.

5 - Enquanto se não encontrar regulamentado o sistema de verificação de incapacidades permanentes, previsto no Decreto-Lei 144/82, de 27 de Abril, a prova de aptidão para o trabalho será feita mediante parecer unânime de 2 médicos, um indicado pelo requerente e o outro pelo centro regional de segurança social competente.

3.º - 1 - Sempre que se verifique a alteração do valor fixado para a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores haverá lugar à correspondente alteração das bases de incidência de contribuições, fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 368/82, de 10 de Setembro.

2 - Os novos valores da base de incidência de contribuições, decorrentes da alteração a que se refere o n.º 1, entrarão em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da publicação do diploma que fixar os novos valores da remuneração mínima mensal.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 5 de Janeiro de 1983. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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