Decreto-Lei 115-D/85
de 18 de Abril
Com o presente diploma introduzem-se significativas alterações ao Código do Imposto Complementar e actualizam-se algumas das suas disposições.
Na linha de orientação dos anos anteriores, que visa promover uma maior justiça tributária face ao crescimento dos rendimentos nominais motivado pela inflação, elevam-se os limites das deduções a que têm direito os membros do agregado familiar, bem como a dedução referida na primeira parte do corpo do artigo 29.º do Código.
Paralelamente, estabelece-se a possibilidade de dedução, ao rendimento global líquido, de 50% das despesas referentes a propinas de matrícula e de frequência do contribuinte, quando trabalhador-estudante, ou dos membros do agregado familiar, em estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo, e cria-se um limite específico para cada uma das deduções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 30.º do Código do Imposto Complementar, com o objectivo de incentivar os seguros que revestem predominantemente a natureza de previdência.
Com o propósito de desagravar a tributação, elevam-se em 25% os escalões de rendimento colectável constantes das tabelas I e II e eliminam-se as respectivas taxas marginais de 70% e 80%.
Perante a existência de elevado número de contribuintes casados, mas separados de facto, impossibilitados de apresentar a declaração de imposto complementar compreendendo os rendimentos de ambos os cônjuges e por eles assinada, sentiu-se a necessidade de regular tal situação, que não havia sido contemplada com as modificações introduzidas no Código do Imposto Complementar pelo Decreto-Lei 183-F/80, de 9 de Junho, resultantes das alterações introduzidas ao Código Civil pelo Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro.
Nesse sentido, adaptaram-se algumas normas do Código do Imposto Complementar, permitindo a cada cônjuge que se encontre na referida situação a entrega facultativa da declaração modelo n.º 1 compreendendo unicamente os seus rendimentos.
No intuito de atenuar a tributação dos restantes rendimentos quando o contribuinte seja titular de rendimentos referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 45399, de 30 de Novembro de 1963, são introduzidas neste artigo as adequadas alterações, por forma que as deduções previstas nas alíneas a) ou b) do artigo 29.º do Código sejam imputadas proporcionalmente às duas espécies de rendimentos, determinando-se, deste modo, um maior excesso de rendimento da função pública sobre tais deduções, donde resultará um menor rendimento colectável.
Procede-se ainda à reformulação de diversas disposições do Código do Imposto Complementar, visando o seu reajustamento a novas situações entretanto surgidas.
Finalmente, e à semelhança do que tem sido adoptado em anos anteriores, é facultada a autoliquidação do imposto complementar, secção A, respeitante aos rendimentos de 1984.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pelo artigo 27.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 11.º, 14.º, 15.º, 15.º-A, 22.º, 29.º 30.º 33.º, 84.º e 91.º do Código do Imposto Complementar passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
1.º ...
2.º ...
3.º O pai ou a mãe solteiros, ou casados, mas separados de facto, quando usem da faculdade prevista no § 1.º-B do artigo 11.º, e os filhos e adoptados nas condições do n.º 2.º
Art. 3.º ...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º ...
7.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Os dividendos das acções ao portador, não registadas nem depositadas, nos termos do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, e, bem assim, os juros das obrigações ao portador não registadas ficam sujeitos ao regime estabelecido no artigo 124.º
Art. 11.º ...
1.º ...
a) 15000$00, sendo solteiros, viúvos, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto, quando usem da faculdade prevista no § 1.º-B deste artigo;
b) 300000$00, sendo casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2.º ...
§ 1.º ...
§ 1.º-A. ...
§ 1.º-B. Não sendo possível às pessoas casadas, mas separadas de facto, apresentar a declaração dos rendimentos de ambos os cônjuges e por eles assinada, poderá cada um entregar a sua declaração compreendendo unicamente os seus rendimentos.
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º ...
§ 6.º ...
§ 6.º-A. Os contribuintes que tenham feito o reporte dos rendimentos do trabalho a que alude a alínea b) do artigo 17.º e, bem assim, os que usem da faculdade prevista na alínea c) do mesmo artigo devem apresentar as correspondentes declarações modelo n.º 1, conjuntamente com a referida no corpo deste artigo.
§ 7.º ...
Art. 14.º ...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º ...
7.º ...
8.º Os documentos comprovativos da inscrição no centro de emprego e de que não há concessão de subsídio de desemprego, passados pelos serviços competentes para efeitos do disposto no n.º 5 da alínea a) do artigo 29.º
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Art. 15.º ...
1.ª ...
a) ...
b) ...
c) ...
2.ª ...
3.ª ...
4.ª ...
a) ...
b) ...
c) ...
5.ª ...
6.ª ...
7.ª ...
8.ª ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º Tratando-se de contribuintes tributados em contribuição industrial, grupo A, não serão de considerar, para apuramento da matéria colectável deste imposto, os rendimentos correspondentes à contribuição predial dedutível à colecta daquela contribuição nos termos da alínea b) e do § 1.º do artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial.
Art. 15.º-A. ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
a) ...
b) Sociedades comerciais por quotas em cujo capital o contribuinte participe em mais de 75% ou de que o contribuinte seja sócio conjuntamente com o cônjuge ou descendentes menores não emancipados, nos casos em que detenham, em conjunto, mais de 75% do capital social;
c) ...
§ 3.º Quando os bens constantes da tabela anexa tenham sido adquiridos por sucessão por morte, os mesmos só serão considerados, para efeitos deste artigo, decorridos 3 anos a contar da data da respectiva aquisição.
§ 4.º No ano de aquisição dos bens referidos neste artigo, os seus valores serão determinados proporcionalmente ao período decorrido desde a data da aquisição até ao fim do ano. Igual critério será adoptado quando os bens forem alienados, mas neste caso o período de tempo é contado desde a data da aquisição até à data da alienação.
§ 5.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos automóveis ligeiros e motociclos, sendo o seu valor calculado com base no respectivo preço, considerado sempre por inteiro, quer no ano de aquisição quer no ano de alienação; no caso de alienação durante o período de 5 anos referido na tabela anexa, o valor correspondente ao ano da alienação será considerado em nome do adquirente.
§ 6.º A antiguidade dos veículos automóveis e motociclos referida na tabela anexa será reportada a 1 de Janeiro do ano a que respeita o imposto e contada por anos civis, incluindo o ano da matrícula constante do respectivo livrete.
Art. 22.º Os chefes, directores, administradores ou gerentes de quaisquer serviços ou entidades que processem folhas para o abono das importâncias abrangidas pelas alíneas b) e c) da regra 4.º do artigo 15.º, bem como para o abono das remunerações referidas na alínea g) do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional, ou que, independentemente do processamento de folhas, liquidem as mesmas importâncias ou remunerações, enviarão até 30 de Abril de cada ano, à repartição de finanças em cuja área fique situado o serviço ou entidade, relações nominais modelo n.º 2, em duplicado, contendo as importâncias líquidas de descontos obrigatórios e as remunerações pelos seus valores ilíquidos de quaisquer encargos cujo pagamento tenha sido autorizado ou efectuado no ano anterior.
Art. 29.º O rendimento colectável será determinado deduzindo ao rendimento global líquido, além de 30% dos rendimentos do trabalho, apurados nos termos da regra 4.º do artigo 15.º, com o máximo de 65000$00, aplicando-se a percentagem e o limite em relação a cada uma das pessoas que auferem esses rendimentos, as seguintes importâncias:
a) ...
1) Pelo contribuinte, quando solteiro, viúvo, divorciado ou casado, mas separado judicialmente de pessoas e bens -150000$00;
2) Por ambos os contribuintes, casados e não separados judicialmente de pessoas e bens - 300000$00;
3) Por cada filho, adoptado ou enteado, menor, não emancipado ou inapto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, que não seja contribuinte deste imposto:
De mais de 11 anos - 50000$00;
Até 11 anos - 30000$00;
4) Por cada filho, adoptado ou enteado, maior, de idade até 24 anos, que tenha estado, no ano a que respeita o imposto, matriculado no 12.º ano de escolaridade ou em estabelecimento de ensino médio ou superior e que tenha obtido aproveitamento escolar - 50000$00;
5) Por cada filho, adoptado ou enteado, maior de 18 e até 24 anos de idade, que viva em comunhão de bens com seus pais e se encontre na situação de desempregado, inscrito no competente centro de emprego, sem benefício do subsídio de desemprego - 50000$00;
b) ...
§ 1.º ...
§ 1.º-A. As pessoas que usem da faculdade prevista no § 1.º-B do artigo 11.º terão direito à dedução do n.º 1 da alínea a) reduzida a metade, bem como às deduções dos n.os 3), 4) e 5) da mesma alínea, relativamente aos dependentes a seu cargo.
§ 2.º ...
§ 2.º-A. Quando, por virtude de mudança do estado civil dos contribuintes ou de separação de facto, no caso de se verificar a situação referida no § 1.º-A, o englobamento respeite a parte do ano, as importâncias das deduções a que se refere a alínea a) deste artigo serão consideradas como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a esse período pela divisão proporcional ao número de dias que nele se contém.
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º ...
§ 6.º ...
§ 7.º ...
§ 8.º ...
§ 9.º As deduções previstas nos n.os 4) e 5) da alínea a) só serão efectuadas se o contribuinte assim o tiver solicitado, mediante indicação feita na declaração modelo n.º 1.
§ 10.º Nos casos em que o número de dependentes referidos nos n.os 3), 4) e 5) da alínea a) for igual ou superior a 5, o total das correspondentes deduções não será inferior a 250000$00.
Art. 30.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) As importâncias correspondentes a 50% dos quantitativos pagos referentes a propinas de matrícula e de frequência do contribuinte, quando trabalhador-estudante, ou dos membros do agregado familiar, tal como é definido no § 2.º do artigo 2.º, em estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo que confiram graus de ensino básico, secundário, médio ou superior.
§1.º As deduções previstas nas alíneas a) e b) não podem exceder, respectivamente, os quantitativos de 20000$00 e de 70000$00.
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 3.º-A. As importâncias referidas nas alíneas f) e g) não poderão ser deduzidas desde que tenham sido consideradas como encargos ou custos para efeitos da determinação dos rendimentos nos termos do artigo 15.º
§ 4.º ...
Art. 33.º As taxas do imposto complementar, secção A, são as constantes das tabelas I e II seguintes:
TABELA I
Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens
(ver documento original)
TABELA II
Não casados e casados separados judicialmente de pessoas e bens
(ver documento original)
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º Aos rendimentos das pessoas que usem da faculdade prevista no § 1.º-B do artigo 11.º serão aplicadas as taxas constantes da tabela II.
Art. 84.º ...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º Os dividendos das acções ao portador, não registadas nem depositadas, nos termos do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, e, bem assim, os juros das obrigações ao portador não registadas ficam sujeitos ao regime estabelecido no artigo 124.º
Art. 91.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Tratando-se de contribuintes tributados em contribuição industrial, grupo A, não serão de considerar, para apuramento da matéria colectável deste imposto, os rendimentos correspondentes às contribuições e impostos dedutíveis à colecta daquela contribuição nos termos das alíneas a) e b) e do § 1.º do artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial.
Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 45399, de 30 de Novembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ...
§ 1.º O excesso, se o houver, das importâncias referidas neste artigo sobre a soma da parte das deduções previstas nas alíneas a) ou b) do artigo 29.º do Código, determinada nos termos do parágrafo seguinte, e da parte correspondente na dedução a que se refere a primeira parte desse mesmo artigo será deduzido ao rendimento colectável apurado nos termos dos artigos 3.º e 31.º
§ 2.º A parte das deduções efectuadas nos termos das alíneas a) ou b) do artigo 29.º do Código, a que se refere o parágrafo anterior, será determinada pela divisão proporcional da soma daquelas deduções às importâncias referidas no corpo do presente artigo e ao restante rendimento global líquido dos encargos previstos no artigo 28.º do mesmo Código.
§ 3.º Na aplicação das taxas, a importância do excesso referido no § 1.º deste artigo será deduzida na fracção do rendimento a que é de aplicar a taxa média, computando-se o excedente, se o houver, na fracção sobre que é de aplicar a taxa normal.
Art. 3.º O limite de 300000$00 estabelecido para os motociclos na tabela a que se refere o artigo 15.º-A do Código do Imposto Complementar é elevado para 500000$00.
Art. 4.º Os contribuintes do imposto complementar. secção A, poderão optar pela autoliquidação do imposto respeitante aos rendimentos de 1984 se a declaração for apresentada no correspondente prazo, estabelecido no corpo do artigo 11.º do Código, nos §§ 4.º e 6.º do mesmo artigo e nos §§ 2.º e 3.º do artigo 17.º do mesmo Código, observando-se, neste caso, o estabelecido nos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei 225-C/76, de 31 de Março, salvo quanto ao desconto, que será de 2,33%, multiplicado pelo número de meses, incluindo o do pagamento, que antecede o mês em que a cobrança deveria ser efectuada, de harmonia com os prazos fixados no artigo 50.º do Código, com o máximo de 9,32%.
Art. 5.º - 1 - Os contribuintes que optarem pela autoliquidação referida no artigo anterior poderão remeter pelo correio, sob registo postal, toda a documentação e o cheque ou vale de correio à repartição de finanças da área da respectiva residência ou, sendo esta fora do território do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, à Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para devolução imediata, também sob registo, do recibo e demais documentos, quando for caso disso.
2 - As repartições referidas no número precedente, ao receberem a declaração modelo n.º 1 e anexos, os documentos justificativos e o cheque ou vale de correio, deverão proceder à respectiva conferência, processar o conhecimento e promover a cobrança, apresentando, no final de cada dia, na competente tesouraria, os conhecimentos e respectivos meios de pagamento.
3 - A remessa das declarações, documentos, cheques ou vales de correio deverá ser feita com a antecedência mínima de 3 dias úteis em relação ao último dia do prazo para a entrega das declarações modelo n.º 1.
4 - O pagamento efectuado nos termos do presente artigo não impede a eventual correcção do imposto a mais liquidado, devendo aplicar-se o estabelecido no artigo 61.º do Código do Imposto Complementar.
Art. 6.º As alterações introduzidas pelo presente diploma aos artigos 2.º 11.º, 15.º-A, 29.º, 30.º e 33.º e à tabela a que se refere o artigo 15.º-A do Código do Imposto Complementar, bem como ao artigo 3.º do Decreto-Lei 45399, de 30 de Novembro de 1963, são aplicáveis ao imposto respeitante aos anos de 1984 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 15 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.