Decreto-Lei 243/89
de 5 de Agosto
O Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, estatui regras de comunicação ao Banco de Portugal de determinados elementos relativos a títulos expressos ou pagáveis em moeda estrangeira detidos por residentes, cuja rigidez se não adequa ao grau de desenvolvimento que o mercado de capitais tem vindo a registar e, muito menos, ao horizonte de liberalização das operações referentes a esses títulos.
Por outro lado, considera-se que não é ao Banco de Portugal que deve caber a obrigação de divulgar a data a partir da qual ficam ao dispor dos respectivos titulares os rendimentos dos referidos títulos.
Importará, no entanto, continuar a assegurar os objectivos de recolha estatística.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 17.º As instituições de crédito depositárias deverão informar o Banco de Portugal, pela forma que este vier a estabelecer, da existência e movimentação de depósitos de títulos abrangidos pelos artigos 2.º e 32.º, n.º 1.
Art. 20.º - 1 - O levantamento de títulos abrangidos pelo artigo 2.º e pelo n.º 1 do artigo 32.º só poderá ser efectuado para efeitos de transferência de depósito ou de exportação dos mesmos, a realizar nos termos do número seguinte.
2 - A transferência de depósito ou a exportação dos títulos referidos no número anterior devem ser realizadas através da instituição de crédito depositária e por esta comunicadas ao Banco de Portugal, pela forma que este vier a estabelecer.
Art. 2.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 124/78, de 3 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 19 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.