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Decreto-lei 243/89, de 5 de Agosto

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Sumário

Modifica as regras de comunicação do Banco de Portugal de determinados elementos relativos a títulos expressos ou pagáveis em moeda estrangeira detidos por residentes e retira a este Banco a obrigação de divulgar a data a partir da qual estes títulos ficam ao dispor dos respectivos titulares.

Texto do documento

Decreto-Lei 243/89
de 5 de Agosto
O Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, estatui regras de comunicação ao Banco de Portugal de determinados elementos relativos a títulos expressos ou pagáveis em moeda estrangeira detidos por residentes, cuja rigidez se não adequa ao grau de desenvolvimento que o mercado de capitais tem vindo a registar e, muito menos, ao horizonte de liberalização das operações referentes a esses títulos.

Por outro lado, considera-se que não é ao Banco de Portugal que deve caber a obrigação de divulgar a data a partir da qual ficam ao dispor dos respectivos titulares os rendimentos dos referidos títulos.

Importará, no entanto, continuar a assegurar os objectivos de recolha estatística.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º As instituições de crédito depositárias deverão informar o Banco de Portugal, pela forma que este vier a estabelecer, da existência e movimentação de depósitos de títulos abrangidos pelos artigos 2.º e 32.º, n.º 1.

Art. 20.º - 1 - O levantamento de títulos abrangidos pelo artigo 2.º e pelo n.º 1 do artigo 32.º só poderá ser efectuado para efeitos de transferência de depósito ou de exportação dos mesmos, a realizar nos termos do número seguinte.

2 - A transferência de depósito ou a exportação dos títulos referidos no número anterior devem ser realizadas através da instituição de crédito depositária e por esta comunicadas ao Banco de Portugal, pela forma que este vier a estabelecer.

Art. 2.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 124/78, de 3 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 19 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-03 - Decreto-Lei 124/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que as sociedades anónimas ou em comandita por acções deverão proceder à publicação, no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa, da data a partir da qual são colocados à disposição dos respectivos accionistas os rendimentos a que tiverem direito.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-29 - Decreto-Lei 408/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas quanto ao regime de registo ou de depósito das acções nominativas emitidas por sociedades anónimas ou em comandita por acções.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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