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Decreto-lei 124/78, de 3 de Junho

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Sumário

Determina que as sociedades anónimas ou em comandita por acções deverão proceder à publicação, no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa, da data a partir da qual são colocados à disposição dos respectivos accionistas os rendimentos a que tiverem direito.

Texto do documento

Decreto-Lei 124/78

de 3 de Junho

O artigo 21.º do Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril, estabelece que a cobrança, junto das sociedades emitentes, dos rendimentos das acções depositadas nos termos daquele diploma será feita pela instituição de crédito em que o depósito tiver sido efectuado.

Por outro lado, o artigo 40.º-A do Código do imposto de Capitais impõe que essas instituições de crédito enviem à sociedade emitente relação dos respectivos titulares à data da colocação à sua disposição dos rendimentos a que tiverem direito, no prazo de quinze dias a contar dessa data.

Sucede que às instituições de crédito é, na generalidade dos casos, difícil, se não impossível, saber em tempo qual a data em que cada sociedade põe os rendimentos à disposição dos seus accionistas.

Importa, assim, estabelecer um meio de publicidade eficiente que evite às sociedades a necessidade de fazer comunicações a todas as instituições de crédito e permita a estas ter elementos seguros para dar cumprimento às obrigações que as normas legais lhe impõem nesta matéria.

Utilizar-se-á, para o efeito, o Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa, publicação oficial onde já são actualmente publicados os elementos respeitantes aos sorteios e pagamentos de juros das obrigações, com ou sem cotação (Portaria 557/77, de 8 de Setembro).

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As sociedades anónimas ou em comandita por acções, com sede em Portugal, deverão proceder à publicação, no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa, da data a partir da qual são colocados à disposição dos respectivos accionistas os rendimentos a que tiverem direito.

2 - A publicação a que se refere o número anterior deverá ser feita com a antecedência mínima de vinte dias em relação à data nele indicada.

Art. 2.º O Banco de Portugal procederá à publicação, no Boletim de Cotações referido no n.º 1 do artigo anterior, da data a partir da qual ficarão ao dispor dos respectivos accionistas ou obrigacionistas os rendimentos a que tiverem direito os titulares dos valores a que se referem os artigos 2.º e 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril.

Art. 3.º Os processos por infracção ao artigo 1.º obedecerão ao disposto nos artigos 92.º e 97.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e legislação complementar, fixando-se a multa entre 1000$00 e 50000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 22 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/03/plain-5903.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-13 - Decreto-Lei 150/77 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Orçamento e do Tesouro

    Regula o regime de registo ou de depósito a que ficam sujeitas as acções representativas do capital de sociedades anónimas ou em comandita por acções, com sede em Portugal, quer ao portador, quer nominativas, definitivamente tituladas ou representadas por cautelas.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-08 - Portaria 557/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas para os sorteios dos fundos públicos nacionais, a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-24 - DECLARAÇÃO DD7615 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 124/78, de 3 de Junho, que determina que as sociedades anónimas ou em comandita por acções deverão proceder à publicação, no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa, da data a partir da qual são colocados à disposição dos respectivos accionistas os rendimentos a que tiverem direito.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-24 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 124/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 127, de 3 de Junho

  • Tem documento Em vigor 1980-03-15 - Decreto-Lei 42/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que as sociedades anónimas e em comandita por acções com sede em Portugal dêem obrigatoriamente publicidade no Boletim Oficial de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa a diversos factos e documentos.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-23 - Decreto-Lei 122/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a redacção dos Decretos-Leis n.os 42/80 e 124/78, de 15 de Março e de 3 de Junho, respectivamente (bolsas de valores).

  • Tem documento Em vigor 1989-08-05 - Decreto-Lei 243/89 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de comunicação do Banco de Portugal de determinados elementos relativos a títulos expressos ou pagáveis em moeda estrangeira detidos por residentes e retira a este Banco a obrigação de divulgar a data a partir da qual estes títulos ficam ao dispor dos respectivos titulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 142-A/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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