de 15 de Março
Com a publicação do Decreto-Lei 124/78, de 3 de Junho, viram-se ultrapassadas dificuldades sentidas pelas instituições de crédito para saberem em tempo qual a data em que cada sociedade põe os rendimentos à disposição dos seus accionistas ou obrigacionistas, permitindo-se-lhes, assim, dar integral cumprimento às obrigações que as normas legais lhes impõem nesta matéria.Também no que se refere à publicação de elementos sobre sorteios e pagamento de juros de obrigações, à subscrição pública ou venda pública de acções e à emissão de obrigações por subscrição pública ou venda pública de obrigações de sociedades anónimas ou em comandita por acções, as Portarias n.os 553/77 e 365/79, respectivamente de 8 de Setembro e 25 de Julho, determinam a obrigatoriedade da publicação no Boletim Oficial de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa daqueles elementos.
Sendo conveniente alargar a publicação no Boletim Oficial de Cotações a outros factos ou documentos relativos às sociedades anónimas ou em comandita por acções com sede em Portugal, nomeadamente porque a sua inclusão numa publicação oficial conjuntamente com diversos elementos respeitantes às sociedades com valores cotados, que aí já são inseridos, permite uma divulgação adequada e em tempo, de modo a contribuir para a melhoria do mercado de valores mobiliários:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As sociedades anónimas ou em comandita por acções com sede em Portugal darão obrigatoriamente publicidade no Boletim Oficial de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa aos seguintes factos e documentos:
a) Aumentos ou reduções do capital social;
b) Emissão de obrigações;
c) Resultados dos rateios e datas de pagamento das prestações de subscrição de títulos;
d) Troca de cautelas por títulos definitivos;
e) Renovação de folhas de cupões.
Art. 2.º A publicação a que se refere o artigo anterior deverá ser feita com a antecedência mínima de vinte dias em relação à data em que tiver lugar a respectiva operação.
Art. 3.º Os processos por infracção ao artigo 1.º obedecerão ao disposto nos artigos 96.º e 97.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e legislação complementar, fixando-se a multa entre 1000$00 e 50000$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 4 de Março de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.