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Decreto-lei 42/80, de 15 de Março

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Sumário

Determina que as sociedades anónimas e em comandita por acções com sede em Portugal dêem obrigatoriamente publicidade no Boletim Oficial de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa a diversos factos e documentos.

Texto do documento

Decreto-Lei 42/80

de 15 de Março

Com a publicação do Decreto-Lei 124/78, de 3 de Junho, viram-se ultrapassadas dificuldades sentidas pelas instituições de crédito para saberem em tempo qual a data em que cada sociedade põe os rendimentos à disposição dos seus accionistas ou obrigacionistas, permitindo-se-lhes, assim, dar integral cumprimento às obrigações que as normas legais lhes impõem nesta matéria.

Também no que se refere à publicação de elementos sobre sorteios e pagamento de juros de obrigações, à subscrição pública ou venda pública de acções e à emissão de obrigações por subscrição pública ou venda pública de obrigações de sociedades anónimas ou em comandita por acções, as Portarias n.os 553/77 e 365/79, respectivamente de 8 de Setembro e 25 de Julho, determinam a obrigatoriedade da publicação no Boletim Oficial de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa daqueles elementos.

Sendo conveniente alargar a publicação no Boletim Oficial de Cotações a outros factos ou documentos relativos às sociedades anónimas ou em comandita por acções com sede em Portugal, nomeadamente porque a sua inclusão numa publicação oficial conjuntamente com diversos elementos respeitantes às sociedades com valores cotados, que aí já são inseridos, permite uma divulgação adequada e em tempo, de modo a contribuir para a melhoria do mercado de valores mobiliários:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As sociedades anónimas ou em comandita por acções com sede em Portugal darão obrigatoriamente publicidade no Boletim Oficial de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa aos seguintes factos e documentos:

a) Aumentos ou reduções do capital social;

b) Emissão de obrigações;

c) Resultados dos rateios e datas de pagamento das prestações de subscrição de títulos;

d) Troca de cautelas por títulos definitivos;

e) Renovação de folhas de cupões.

Art. 2.º A publicação a que se refere o artigo anterior deverá ser feita com a antecedência mínima de vinte dias em relação à data em que tiver lugar a respectiva operação.

Art. 3.º Os processos por infracção ao artigo 1.º obedecerão ao disposto nos artigos 96.º e 97.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e legislação complementar, fixando-se a multa entre 1000$00 e 50000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 4 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/15/plain-6925.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-03 - Decreto-Lei 124/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que as sociedades anónimas ou em comandita por acções deverão proceder à publicação, no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa, da data a partir da qual são colocados à disposição dos respectivos accionistas os rendimentos a que tiverem direito.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-31 - DECLARAÇÃO DD6805 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 42/80, de 15 de Março, que determina que as sociedades anónimas e em comandita por acções com sede em Portugal dêem obrigatoriamente publicidade no Boletim Oficial de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa a diversos factos e documentos.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-31 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 55/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 46, de 25 de Fevereiro de 1980

  • Tem documento Em vigor 1981-05-23 - Decreto-Lei 122/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a redacção dos Decretos-Leis n.os 42/80 e 124/78, de 15 de Março e de 3 de Junho, respectivamente (bolsas de valores).

  • Tem documento Em vigor 1985-05-13 - Decreto-Lei 162/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/80, de 15 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122/81, de 23 de Maio (publicações obrigatórias no Boletim Oficial de Cotações).

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 142-A/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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