de 8 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:1.º Os sorteios dos fundos públicos nacionais, a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, dos títulos àqueles equiparados e das obrigações que hajam de ser amortizados ou premiados deverão ser anunciados por aviso publicado no boletim de cotações da bolsa de valores em que os referidos valores estejam cotados e num jornal de grande circulação no País, com uma antecedência superior a quinze dias.
2.º Os sorteios referidos no número anterior terão lugar num recinto a que o público interessado seja admitido, lendo-se sempre em voz alta e sucessivamente cada um dos números tirados à sorte e escrevendo-se num quadro, em lugar bem visível, os mesmos números.
3.º Se não puder completar-se num só dia o sorteio, poderá o mesmo prosseguir nos dias úteis seguintes.
4.º Os números referidos no n.º 2.º, depois de devidamente ordenados, deverão ser publicados no boletim de cotações da bolsa de valores em que os títudos estejam cotados, publicando-se igualmente, em dois jornais do País, avisos quanto àquela publicação, sendo um deles, quando possível, da localidade da sede da empresa ou entidade emitente.
5.º Quando os valores não estejam admitidos à cotação em qualquer bolsa, as publicações serão feitas no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa.
6.º Às transgressões ao disposto na presente portaria será aplicável o determinado nos artigos 134.º, 135.º e 136.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro.
7.º É revogada a Portaria 4270, de 8 de Novembro de 1924.
Ministério das Finanças, 16 de Agosto de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.