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Decreto-lei 154/84, de 16 de Maio

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Sumário

Introduz alterações ao Regulamento do Imposto do Selo.

Texto do documento

Decreto-Lei 154/84

de 16 de Maio

Para além da actualização de algumas taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, que poderá considerar-se como complemento da levada a efeito através da Lei 32/83, de 21 de Outubro, e se justifica perante o índice de inflação ocorrido até ao presente, são principalmente objectivos de simplificação que determinaram as alterações introduzidas por este diploma, com a vantagem de proporcionarem uma redução de encargos no Orçamento do Estado.

Salientasse a forma de pagamento do imposto para além de determinado montante, relativamente a estampilhas fiscais e letras seladas, que passará a efectuar-se por meio de verba, o que virá certamente beneficiar em comodidade os obrigados fiscais, com a inegável vantagem, relativamente ao uso de letras, de os seus emitentes diferirem o pagamento do imposto, deixando, como normalmente acontece, de ter uma existência de tais valores.

Assinala-se, por último, a inovação que permite ao fisco poder corrigir o valor que tiver servido de base à liquidação do imposto do selo de recibo, quando haja fundadas suspeitas que tal valor é inferior ao real, sem diminuição, porém, das garantias dos contribuintes visados.

Nestes termos:

Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo 20.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 7.º, 12.º, 94.º, 111.º, 162.º e 167.º do Regulamento do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º ...................................................................

§ 1.º As taxas do papel para letras são de 1$00, 5$00, 10$00, 20$00, 30$00, 40$00, 50$00, 60$00, 70$00, 80$00, 90$00, 100$00, 200$00, 300$00, 400$00, 500$00, 1000$00, 5000$00, 10000$00 e 20000$00.

§ 2.º Quando a taxa das letras ultrapassar o dobro da taxa máxima fixada no parágrafo anterior, a diferença do imposto será paga por meio de verba, devendo a repartição de finanças proceder à liquidação e referenciar no documento o número e a data da respectiva verba de pagamento e a indicação da tesouraria da Fazenda Pública onde este se realizou, o que será autenticado com o selo brano.

Art. 12.º .................................................................

§ 1.º ......................................................................

§ 2.º ......................................................................

§ 3.º Quando a taxa das estampilhas fiscais ultrapassar o dobro das taxas máximas fixadas no § 1.º, deverá o imposto ser pago por meio de verba, devendo a repartição de finanças proceder à sua liquidação e referenciar no documento o número e a data da respectiva verba de pagamento e a indicação da tesouraria da Fazenda Pública onde este se realizou, o que será autenticado com o selo branco.

Art. 94.º O selo dos cheques de que tratam os artigos 46.º e 47.º da Tabela Geral do Imposto do Selo será pago no mês imediato àquele em que foram postos em circulação ou ao da sua entrega às entidades emitentes.

§ único. .................................................................

Art. 111.º ...............................................................

§ 1.º ......................................................................

§ 2.º ......................................................................

§ 3.º A forma de pagamento do imposto devido pelas letras e livranças, prevista no § 1.º deste artigo, é obrigatória para as empresas públicas e para os contribuintes do grupo A da Contribuição Industrial com capital superior a 1000000$00.

Art. 162.º ...

§ 1.º O disposto no corpo deste artigo não é aplicável aos casos em que o pagamento do preço da transacção ou da prestação de serviço seja efectuado por meio de letras ou livranças.

§ 2.º Não é permitido o desdobramento de recibos respeitantes à mesma transacção ou serviço prestado com o fim de evitar o pagamento do imposto.

Art. 167.º ...............................................................

§ 1.º O regime estabelecido no corpo deste artigo é igualmente aplicável a todas as importâncias a pagar pelas entidades ali mencionadas respeitantes a fornecimentos de bens ou quaisquer prestações de serviços, salvo se os beneficiários estiverem abrangidos pelo disposto nos artigos 164.º e 165.º, o que deverá constar dos respectivos recibos ou documentos equivalentes, mediante a aposição do carimbo.

§ 2.º ......................................................................

Art. 2.º É aditado ao Regulamento do Imposto do Selo o artigo 168.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 168.º-A O chefe da repartirão de finanças da área da residência ou sede do contribuinte poderá corrigir o valor que tiver servido de base à liquidação do imposto pago por meio de guia nos termos dos artigos 164.º e 165.º quando tenha fundadas suspeitas, nomeadamente através dos elementos considerados para efeitos da contribuição industrial, de que o mesmo é inferior ao valor tributável real.

§ 1.º A correcção será efectuada durante o mês de Maio, relativamente ao ano anterior, mediante despacho preferido pelo chefe da repartição de finanças.

§ 2.º O valor tributável fixado em conformidade com o presente artigo será notificado ao contribuinte para no prazo de 30 dias efectuar o pagamento do imposto resultante da correcção ou, querendo, recorrer nos termos do artigo 251.º, sendo, neste caso, notificado da decisão para efectuar o pagamento do imposto que se mostrar devido nos 30 dias imediatos.

Art. 3.º Os artigos 1, 114, 114-A, 120-A, 141 e 145 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1 Abertura de crédito, sobre o seu valor e a pagar por meio de verba - 2(por mil) (selo de verba).

Para os efeitos deste artigo, entende-se por abertura de crédito a obrigação que alguém assume, por meio de instrumento público, escrito particular ou correspondência, de fornecer a outrem fundos, mercadorias ou outros valores, quer seja para utilizar no País quer no estrangeiro.

Consideram-se abrangidas por este artigo as cartas de crédito quando habilitem alguém perante o destinatário a sacar as quantias que elas autorizarem e, bem assim, a abonação definida nos artigos 627.º e 630.º do Código Civil, uma e outra quando os signatários forem comerciantes.

Igualmente se consideram aberturas de crédito as ordens de pagamento condicionadas por forma que não seja a de identificação, cheque ou recibo.

O selo devido pelas aberturas de crédito, quer estas se realizem por instrumento público ou particular, deverá ser pago, pelas entidades que procedam à abertura de créditos, por meio de guia, nas tesourarias da Fazenda Pública dos concelhos ou bairros dos seus domicílios.

As guias serão processadas em presença do livro de registo criado pelo Decreto-Lei 32854, de 17 de Junho de 1943, que será encerrado mensalmente, e o pagamento do imposto devido efectuar-se-á dentro do prazo estabelecido no artigo 23.º do Regulamento do Imposto do Selo, o que será anotado no mesmo livro, com a indicação do número da guia e da data em que se efectuou o pagamento.

Acresce o imposto do selo fixado nos artigos 92, 93 e 100, um ou outro, conforme a natureza do título.

Art. 114 Livros dos comerciantes em nome individual, das sociedades comerciais e das empresas públicas, por cada folha:

a) Livros de inventário e balanços, Diário, Razão, de actas, de registo de acções e obrigações, de balancetes de razão, de balancetes de contas correntes e de registo das folhas diárias dos apuros das vendas a dinheiro:

Não excedendo as folhas o formato de 60 cm x 40 cm - 30$00 (selo de verba);

Se excederem esse formato - 45$00 (selo de verba);

b) Livros de registo de extractos de factura:

Não excedendo as folhas o formato de 60 cm x 40 cm - 7$50 (selo de verba;

Se excederem esse formato - 12$00 (selo de verba);

c) Livros copiadores de correspondência - 3$00 (selo de verba);

d) Livros copiadores de facturas relativas a vendas a prazo - 1$20 (selo de verba).

1 - Ficam sujeitas às taxas deste artigo as folhas avulsas utilizadas na escrituração dos actos ou operações a que respeitam as alíneas anteriores.

2 - São isentos do imposto os seguintes livros:

a) De registo de obrigações ao portador, a que se refere o artigo 113.º do Código do Imposto Complementar;

b) De registo das acções não depositadas em instituições de crédito, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro.

Art. 114-A Locação financeira, sobre o seu valor e por todo o tempo de vigência do contrato - 3(por mil) (estampilha ou selo de verba).

1 - Para efeitos deste artigo entendesse por valor do contrato o montante das importâncias pagas ao locador durante todo o tempo por que durar o contrato.

2 - O imposto será da responsabilidade do locatário.

3 - Acresce o selo dos artigos 92, 93 e 100, um ou outro, segundo a natureza do título.

Art. 120-A ...............................................................

Operações bancárias:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

1 - ...........................................................................

2 - Ficam isentos do imposto os juros dos empréstimos concedidos para aquisição de habitação própria, bem como os devidos por instituições de crédito ou parabancárias a instituições da mesma natureza.

3 - ...........................................................................

Art. 141 ...................................................................

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - O imposto respeitante a pagamentos efectuados a fornecedores estrangeiros por intermédio das instituições de crédito será cobrado por estas no momento do pagamento e entregue nos termos do artigo 23.º do Regulamento do Imposto do Selo.

Nos restantes casos o imposto a que se refere este artigo poderá também ser pago por meio de selo a tinta de óleo ou por guia, nos termos dos artigos 163.º a 171.º do Regulamento.

6 - ...........................................................................

................................................................................

m) Os recibos das importâncias relativas à aquisição de valores selados, selos e mais fórmulas de franquia, bem como os resultantes da aquisição de bilhetes de lotaria nacional.

Art. 145 ...

Reforço ou aumento de capital das sociedades. sobre o montante de aumento:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

1 - ...........................................................................

2 - Fica isento do imposto o reforço ou aumento de capital social quando realizado em numerário.

Art. 4.º É aditado à Tabela Geral do Imposto do Selo o artigo 134-A, com a seguinte redacção:

Art. 134-A Prémios em concursos realizados através de programas de televisão - 15% (selo especial).

1 - O imposto incide sobre o valor de cada prémio e é devido pelo respectivo beneficiário.

2 - Na determinação do valor dos prémios, para efeitos do disposto neste artigo, quando os mesmos não sejam representados em escudos, aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo 265.º do Regulamento do Imposto do Selo.

3 - O imposto será liquidado na data da atribuição dos prémios pela entidade promotora do concurso e por esta entregue nos cofres do Estado, por meio de guia, nos termos do artigo 23.º do citado Regulamento.

Art. 5.º São alteradas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo constantes dos artigos abaixo indicados, que passam a ser as seguintes:

Art. 17, n.º 1, alínea c) - 50$00;

Art. 20 - 1500$00;

Art. 32 - 4$00;

Art. 46 - $60;

Art. 47 - $60;

Art. 68 - 500$00;

Art. 90:

1.ª taxa - 60$00;

2.ª taxa - 30$00;

Art. 92 - 2.ª e 3.ª taxas - 180$00;

Art. 93, n.º 1:

a) 70$00;

b) 900$00;

Art. 99-A, n.º 1 - 40$00;

Art. 119 - todas as taxas - 40$00;

Art. 121 - 30$00;

Art. 122 - 9$00;

Art. 131 - ambas as taxas - 40$00;

Art. 137, alínea b) - 60$00;

Art. 138 - 40$00;

Art. 139 - 2.ª taxa - 60$00;

Art. 142 - 9$00;

Art. 148:

1.ª taxa - 15$00;

2.ª taxa - 6$00;

3.ª taxa - 400$00;

4.ª taxa - 100$00;

Art. 149 - 40$00;

Art. 151 - 30$00;

Art. 158 - 40$00;

Art. 160 - 40$00;

Art. 162 - 600$00;

Art. 168 - 1$50.

Art. 6.º - 1 - Por cada requisição de actos de registo ou de certidões das conservatórias do registo predial é pago o imposto do selo de 60$00.

2 - O imposto do selo devido pelas requisições ou pela passagem de certidões dos serviços dos registos e do notariado é pago por meio de verba e entregue nos cofres do Estado dentro do prazo previsto no artigo 23.º do Regulamento do Imposto do Selo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 24 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/05/16/plain-16724.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-06-17 - Decreto-Lei 32854 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Altera, na parte respeitante a lagares de azeite e oficinas de refinação e extracção de óleo de bagaço, as taxas de selo de licença a arrecadar com a contribuição industrial ou por meio de estampilha, nos termos do decreto n.º 19448, de 12 de Março de 1931. E, dá nova redacção a alguns artigos da tabela geral do imposto do selo e fixa a interpretação a dar a várias disposições sobre sisa e selo do trespasse.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-29 - Decreto-Lei 408/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas quanto ao regime de registo ou de depósito das acções nominativas emitidas por sociedades anónimas ou em comandita por acções.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Lei 32/83 - Assembleia da República

    Alteração ao imposto do selo.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 92-C/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações no Regulamento do Imposto do Selo e na respectiva Tabela Geral.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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