de 28 de Fevereiro
Na linha da orientação que visa facilitar a resolução do problema habitacional, actualizam-se novamente os valores fixados nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 472/74, de 20 de Setembro, que estabeleceu a isenção ou a redução da taxa de sisa para as primeiras transmissões de prédios destinados a habitação, ao mesmo tempo que deixam de considerar-se transmissões de propriedade as promessas de compra e venda da habitação para residência permanente do adquirente, quando verificada a tradição para o promitente comprador, passando a sisa, se devida, a ser liquidada nos termos gerais, isto é, antes do acto ou facto translativo dos bens.Por outro lado, o regime de tributação em imposto sobre as sucessões e doações da transmissão das acções ao portador é adaptado à regulamentação estabelecida pelo Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, para o registo ou depósito desses títulos.
Assim:
No uso da autorização conferida pelo artigo 18.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São elevados para 2750000$00 - 22000$00 e 3500000$00 - 28000$00, respectivamente, os limites fixados no artigo 1.º alínea a), e no artigo 2.º do Decreto-Lei 472/74, de 20 de Setembro.
Art. 2.º É aditado um § 3.º ao artigo 2.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e alterada a redacção dos seus artigos 182.º, 183.º, 184.º e 186.º pela forma seguinte:
Art. 2.º ....................................................................
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§ 3.º Com ressalva do disposto no § 2.º, não se aplica às promessas de compra e venda de habitação para residência permanente do adquirente o preceituado no n.º 2.º do § 1.º ................................................................................
Art. 182.º Será pago por avença, mediante dedução no rendimento dos títulos, o imposto pela transmissão, a título gratuito:
a) Dos títulos e certificados da dívida pública fundada, incluindo os certificados de aforro;
b) Das obrigações emitidas por quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as de sociedades concessionárias estrangeiras equiparadas às emitidas por sociedades nacionais, nos termos do Decreto-Lei 41223, de 7 de Agosto de 1957;
c) Das acções ao portador de sociedades com sede no território do continente ou dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, que não estejam registadas nem depositadas nos termos do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro.
§ único. .................................................................
Art. 183.º Ficam isentos do imposto por avença:
1.º ...........................................................................
2.º ...........................................................................
3.º ...........................................................................
4.º ...........................................................................
5.º ...........................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º Todas as isenções pessoais se reportarão à data em que os rendimentos dos títulos se vencerem ou à da colocação dos dividendos à disposição dos seus titulares, e a verificação dessa isenção terá lugar:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
§ 3.º ........................................................................
Art. 184.º A avença é de 5% dos juros, dividendos ou quaisquer outros rendimentos atribuídos aos títulos e deverá ser descontada nesses rendimentos pelas entidades que tiverem de fazer o respectivo pagamento.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º A importância do desconto nos rendimentos da dívida pública arredondar-se-á nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 267/81, de 15 de Setembro, em cada guia de cobrança.
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Art. 186.º ................................................................
§ único. ..................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) Data do vencimento dos juros das obrigações ou da colocação dos dividendos à disposição dos seus titulares.
Art. 3.º O disposto no artigo 182.º, na redacção dada pelo presente decreto-lei, é aplicável aos casos em que a colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares se verifique posteriormente à entrada em vigor deste decreto-lei.
Art. 4.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1983.
Publique-se O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.