de 20 de Setembro
1. A orientação da poupança, e do consequente investimento privado, para actividades consideradas de interesse nacional constitui um dos objectivos incluídos no programa do Governo Provisório relativo à política económica e financeira do País.Uma das actividades que, na conjuntura actual, oferece características de maior acuidade que não podem deixar de a qualificar de interesse nacional é, seguramente, a da construção civil. À massa de trabalhadores nela empregues, na sua maior parte pertencentes a classes mais desfavorecidas, acresce o impacte que uma tal actividade naturalmente exerce em largos sectores da vida industrial do País.
Assim, sabendo-se que um dos factores determinantes da crise reside no retraimento do comprador de fogos para habitação própria ou rendimento, procura-se, com o presente diploma, incentivar a aplicação na aquisição de habitações das poupanças actualmente existentes.
2. Estabelecem-se, assim, no presente diploma, fortes incentivos à aquisição de casas para habitação. O objectivo é favorecer, com o estímulo ao mercado de compra e venda, a liquidez dos empresários de construção civil quanto à disponibilidade de recursos para novos empreendimentos, estabelecendo-se ainda certa diferenciação entre o valor da habitação e o seu nível de custo unitário.
Para estas vantagens estabelece-se um limite de tempo, dado que se trata de um regime que só se justifica enquanto procure estimular a movimentação de capitais retidos ou de iniciativas paralisadas, em circunstâncias que não podem deixar de ser havidas como de mera excepção. Daí que se fixa o dia 31 de Dezembro como limite para a celebração dos respectivos contratos de compra e venda ou de simples promessa, quando esta seja claramente demonstrativa da validade dos respectivos negócios ou dos empreendimentos.
3. A política de fomento da habitação tem de ser profundamente revista, no que toca à protecção fiscal da iniciativa privada, e muito especialmente no que respeita à aquisição de casa própria, cujo regime, actualmente, além de complexo, nem sempre se harmoniza satisfatoriamente com os imperativos da justiça social e com os objectivos de fomento da poupança. Daí que se determine a revisão, até 31 de Dezembro próximo, dos incentivos consignados na legislação actual.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Ficam isentas de sisa as primeiras transmissões de prédios ou suas fracções autónomas, destinados a habitação, quando operadas por contrato celebrado até 31 de Dezembro de 1974 ou posteriormente, mas, neste caso, em cumprimento de promessa de compra e venda com as assinaturas reconhecidas por notário até àquela data e do qual conste que o promitente comprador prestou sinal de importância não inferior a 40% do preço convencionado, desde que, num ou noutro caso, se verifiquem as seguintes condições:
a) O valor sobre que incidiria a sisa não seja superior a 1000000$00 e o valor por metro quadrado de área coberta, por habitação, não seja superior a 9000$00;
b) O contrato de venda ser celebrado menos de um ano após a data ou o momento fixados no artigo 20.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
2. Depois de 1 de Janeiro de 1975, os notários só poderão realizar os contratos abrangidos pelo número anterior com dispensa do pagamento de sisa desde que lhes seja apresentado o título da promessa nele prevista para ficar arquivado no respectivo cartório.
Art. 2.º Será de 4% a taxa da sisa devida pelas transmissões efectuadas nos termos, prazos e condições previstos no artigo anterior, mas não abrangidos pelos limites desse artigo, desde que o valor sobre que incide a sisa não exceda 1600000$00 e o valor por metro quadrado da área coberta não seja superior a 12000$00.
Art. 3.º Para efeitos dos artigos anteriores, consideram-se também prédios destinados a habitação aqueles que o sejam apenas em parte quando o valor locativo da parte restante, constante da matriz ou atribuído em avaliação, não exceda um terço do total.
Art. 4.º - 1. Até 31 de Dezembro de 1974, o Governo Provisório promoverá a revisão dos benefícios fiscais concedidos com referência à aquisição e ao rendimento de habitação para residência permanente do proprietário.
2. Cessa na referida data a aplicação do n.º 21 do artigo 11.º e do artigo 39.º-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e do n.º 7.º do artigo 12.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, salvo quanto às transmissões por contrato celebrado posteriormente em cumprimento de promessa de compra e venda com a assinatura de ambas as partes reconhecida por notário antes da mencionada data e do qual conste ter sido entregue pelo promitente comprador sinal de importância não inferior a 40% do preço convencionado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 19 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.