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Decreto-lei 738-C/75, de 30 de Dezembro

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Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1976 o regime estabelecido nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74 de 20 de Setembro, relativo à isenção de sisa na aquisição de casa própria.

Texto do documento

Decreto-Lei 738-C/75

de 30 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei 472/74, de 20 de Setembro, foram estabelecidos, para vigorarem até 31 de Dezembro de 1974, incentivos fiscais à aquisição de casas para habitação, com vista a estimular a poupança e orientar o investimento privado para um dos sectores que se reconheceu oferecer as mais indiscutíveis características de interesse nacional: o da construção civil, e, dentro deste, o do fomento da habitação.

O prazo de aplicação desse decreto-lei tem sido objecto de sucessivas prorrogações, a última das quais até 31 de Dezembro de 1975, como se vê do Decreto-Lei 580/75, de 11 de Outubro.

Porque continuam a manter-se as circunstâncias e razões que ditaram a prorrogação dos referidos incentivos fiscais, julga-se conveniente fazê-lo mais uma vez.

E porque se reconheceu, também, ao longo do período já decorrido, que o prazo fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 472/74 é excessivamente curto, aproveita-se a oportunidade para o alargar para um limite mais razoável.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1976 o regime estabelecido nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 472/74, de 20 de Setembro, quanto à aquisição de casas para habitação, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1976 todas as datas que, nesses preceitos, se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo.

Art. 2.º A alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 472/74, passa a ter a seguinte redacção:

b) O contrato de venda ser celebrado menos de dois anos após a data ou o momento fixado no artigo 20.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/30/plain-222973.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-20 - Decreto-Lei 472/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece incentivos à aquisição de casas para habilitação e fixa os montantes de isenção de sisa para as primeiras transmissões de prédios ou suas fracções autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-11 - Decreto-Lei 580/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Prorroga o prazo de isenção de sisa quanto à aquisição de prédios para habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-31 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de Dezembro, que prorroga até 31 de Dezembro de 1976 o regime estabelecidos nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74 (isenção de sisa)

  • Tem documento Em vigor 1976-01-31 - DECLARAÇÃO DD8460 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de Dezembro, que prorroga até 31 de Dezembro de 1976 o regime estabelecido nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro (isenção de sisa).

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Lei 11/76 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1977.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 952/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1977.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Lei 20/78 - Assembleia da República

    Aprova as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1978 e fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Decreto-Lei 75-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Lei 21-A/79 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Decreto-Lei 201-A/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Lei 8-A/80 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-09 - Decreto-Lei 183-A/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Lei 4/81 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-28 - Decreto-Lei 131/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Prorroga até à entrada em vigor do sistema de incentivos que vier a ser estabelecido o regime previsto, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, e legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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