de 11 de Outubro
Os incentivos fiscais concedidos pelo Decreto-Lei 472/74, de 20 de Setembro, cujo prazo de aplicação, sucessivamente prorrogado, termina em 30 de Setembro de 1975, nos termos do Decreto-Lei 329-L/75, de 30 de Junho, mantêm o seu interesse inicial, dada a conveniência de continuar a proteger o investimento de poupanças no sector da construção de habitações de carácter não sumptuário, ao mesmo tempo que, dessa forma, se assegura a muitas pequenas e médias empresas da actividade de construção civil o indispensável nível de emprego neste sector.Estando ainda em estudo a legislação que virá a regulamentar esta matéria, julga-se conveniente prorrogar por mais algum tempo as referidas providências.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1975 o regime estabelecido nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 472/74, de 20 de Setembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 813/74, de 31 de Dezembro, quanto à aquisição de casas para habitação, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1975 todas as datas que, nesses preceitos, se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo.
Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 26 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.