Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 472/74, de 20 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece incentivos à aquisição de casas para habilitação e fixa os montantes de isenção de sisa para as primeiras transmissões de prédios ou suas fracções autónomas.

Texto do documento

Decreto-Lei 472/74

de 20 de Setembro

1. A orientação da poupança, e do consequente investimento privado, para actividades consideradas de interesse nacional constitui um dos objectivos incluídos no programa do Governo Provisório relativo à política económica e financeira do País.

Uma das actividades que, na conjuntura actual, oferece características de maior acuidade que não podem deixar de a qualificar de interesse nacional é, seguramente, a da construção civil. À massa de trabalhadores nela empregues, na sua maior parte pertencentes a classes mais desfavorecidas, acresce o impacte que uma tal actividade naturalmente exerce em largos sectores da vida industrial do País.

Assim, sabendo-se que um dos factores determinantes da crise reside no retraimento do comprador de fogos para habitação própria ou rendimento, procura-se, com o presente diploma, incentivar a aplicação na aquisição de habitações das poupanças actualmente existentes.

2. Estabelecem-se, assim, no presente diploma, fortes incentivos à aquisição de casas para habitação. O objectivo é favorecer, com o estímulo ao mercado de compra e venda, a liquidez dos empresários de construção civil quanto à disponibilidade de recursos para novos empreendimentos, estabelecendo-se ainda certa diferenciação entre o valor da habitação e o seu nível de custo unitário.

Para estas vantagens estabelece-se um limite de tempo, dado que se trata de um regime que só se justifica enquanto procure estimular a movimentação de capitais retidos ou de iniciativas paralisadas, em circunstâncias que não podem deixar de ser havidas como de mera excepção. Daí que se fixa o dia 31 de Dezembro como limite para a celebração dos respectivos contratos de compra e venda ou de simples promessa, quando esta seja claramente demonstrativa da validade dos respectivos negócios ou dos empreendimentos.

3. A política de fomento da habitação tem de ser profundamente revista, no que toca à protecção fiscal da iniciativa privada, e muito especialmente no que respeita à aquisição de casa própria, cujo regime, actualmente, além de complexo, nem sempre se harmoniza satisfatoriamente com os imperativos da justiça social e com os objectivos de fomento da poupança. Daí que se determine a revisão, até 31 de Dezembro próximo, dos incentivos consignados na legislação actual.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Ficam isentas de sisa as primeiras transmissões de prédios ou suas fracções autónomas, destinados a habitação, quando operadas por contrato celebrado até 31 de Dezembro de 1974 ou posteriormente, mas, neste caso, em cumprimento de promessa de compra e venda com as assinaturas reconhecidas por notário até àquela data e do qual conste que o promitente comprador prestou sinal de importância não inferior a 40% do preço convencionado, desde que, num ou noutro caso, se verifiquem as seguintes condições:

a) O valor sobre que incidiria a sisa não seja superior a 1000000$00 e o valor por metro quadrado de área coberta, por habitação, não seja superior a 9000$00;

b) O contrato de venda ser celebrado menos de um ano após a data ou o momento fixados no artigo 20.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

2. Depois de 1 de Janeiro de 1975, os notários só poderão realizar os contratos abrangidos pelo número anterior com dispensa do pagamento de sisa desde que lhes seja apresentado o título da promessa nele prevista para ficar arquivado no respectivo cartório.

Art. 2.º Será de 4% a taxa da sisa devida pelas transmissões efectuadas nos termos, prazos e condições previstos no artigo anterior, mas não abrangidos pelos limites desse artigo, desde que o valor sobre que incide a sisa não exceda 1600000$00 e o valor por metro quadrado da área coberta não seja superior a 12000$00.

Art. 3.º Para efeitos dos artigos anteriores, consideram-se também prédios destinados a habitação aqueles que o sejam apenas em parte quando o valor locativo da parte restante, constante da matriz ou atribuído em avaliação, não exceda um terço do total.

Art. 4.º - 1. Até 31 de Dezembro de 1974, o Governo Provisório promoverá a revisão dos benefícios fiscais concedidos com referência à aquisição e ao rendimento de habitação para residência permanente do proprietário.

2. Cessa na referida data a aplicação do n.º 21 do artigo 11.º e do artigo 39.º-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e do n.º 7.º do artigo 12.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, salvo quanto às transmissões por contrato celebrado posteriormente em cumprimento de promessa de compra e venda com a assinatura de ambas as partes reconhecida por notário antes da mencionada data e do qual conste ter sido entregue pelo promitente comprador sinal de importância não inferior a 40% do preço convencionado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 19 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/20/plain-94195.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94195.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 813/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Prorroga até 31 de Março de 1975 o regime estabelecido nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, quanto à aquisição de casas para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-31 - Decreto-Lei 169-B/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Prorroga, até 30 de Junho de 1975, o regime estabelecido nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74 e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 813/74, quanto à aquisição de casas para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-L/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Prorroga, até 30 de Setembro de 1975 o regime estabelecido nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74 e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 813/74, quanto à aquisição de casas para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-11 - Decreto-Lei 580/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Prorroga o prazo de isenção de sisa quanto à aquisição de prédios para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-30 - Decreto-Lei 738-C/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1976 o regime estabelecido nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74 de 20 de Setembro, relativo à isenção de sisa na aquisição de casa própria.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 951/76 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o Plano para 1977, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Lei 11/76 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1977.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 952/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1977.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Lei 20/78 - Assembleia da República

    Aprova as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1978 e fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Decreto-Lei 75-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Lei 21-A/79 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Decreto-Lei 201-A/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Lei 8-A/80 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-09 - Decreto-Lei 183-A/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Lei 4/81 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-28 - Decreto-Lei 131/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Prorroga até à entrada em vigor do sistema de incentivos que vier a ser estabelecido o regime previsto, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, e legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-C/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 92-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Actualiza os limites fixados na alínea a) do artigo 1º e no artigo 2º do Decreto-Lei nº 472/74, de 20 de Setembro. Altera os artigos 11º, 15º, 15º-A, 55º, 87º, 100º e 104º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 41969, de 24 de Novembro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda