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Decreto-lei 329-L/75, de 30 de Junho

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Sumário

Prorroga, até 30 de Setembro de 1975 o regime estabelecido nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74 e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 813/74, quanto à aquisição de casas para habitação.

Texto do documento

Decreto-Lei 329-L/75

de 30 de Junho

Os incentivos fiscais concedidos pelo Decreto-Lei 472/74, de 20 de Setembro, cujo regime foi sucessivamente prorrogado pelos Decretos-Leis n.os 813/74 e 169-B/75, respectivamente de 31 de Dezembro e 31 de Março, mantêm o seu interesse inicial, dada a conveniência de continuar a proteger o investimento de poupanças no sector da construção de habitações de carácter não sumptuário, ao mesmo passo que, dessa forma, se assegura a muitas pequenas e médias empresas da actividade de construção civil o indispensável nível de emprego neste sector;

Estando ainda em estudo a legislação que virá a regulamentar esta matéria, julga-se conveniente prorrogar por mais algum tempo as referidas providências.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado até 30 de Setembro de 1975 o regime estabelecido nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 472/74, de 20 de Setembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 813/74, de 31 de Dezembro, quanto à aquisição de casas para habitação, considerando-se reportadas a 30 de Setembro de 1975 todas as datas que, nesses preceitos, se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo.

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 30 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/30/plain-233225.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-20 - Decreto-Lei 472/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece incentivos à aquisição de casas para habilitação e fixa os montantes de isenção de sisa para as primeiras transmissões de prédios ou suas fracções autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 813/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Prorroga até 31 de Março de 1975 o regime estabelecido nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, quanto à aquisição de casas para habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-11 - Decreto-Lei 580/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Prorroga o prazo de isenção de sisa quanto à aquisição de prédios para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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