de 31 de Dezembro
Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1977
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Aprovação do Orçamento)
1. São aprovadas, pela presente lei:a) As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1977, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;
b) As linhas fundamentais da organização do orçamento da previdência social para o mesmo ano.
2. Os documentos anexos n.os I a IV, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.
ARTIGO 2.º
(Elaboração e revisão do OGE)
1. O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.2. O Orçamento será revisto até 30 de Junho de 1977, de acordo com uma proposta de lei que o Governo apresentará à Assembleia da República até 31 de Maio, devendo, aquando dessa revisão, salvaguardar-se a sua conformidade com o Plano e dele passarem a constar em anexo os orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos.
ARTIGO 3.º
(Orçamentas privativos)
Os serviços e fundos autónomos e os que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado ficam autorizados, até à revisão prevista no n.º 2 do artigo anterior, a aplicar as receitas próprias na realização das suas despesas, desde que os seus orçamentos sejam aprovados e visados pelo Governo.
ARTIGO 4.º
(Finanças locais)
1. Até 31 de Março de 1977, o Governo fará publicar por decreto-lei o plano de distribuição, pelos municípios, dos subsídios para a realização de obras municipais, das transferências para despesas correntes e das dotações para obras comparticipadas, incluídos no Orçamento Geral do Estado, além da comparticipação dos fundos e serviços autónomos.2. O plano referido no número anterior será elaborado com a participação dos municípios e de acordo com critérios equitativos de distribuição, que atendam, entre outros aspectos, ao nível demográfico dos concelhos, ao seu nível em equipamentos básicos, à capacidade financeira dos respectivos municípios e à gradual correcção dos desequilíbrios regionais.
3. O plano referido nos números anteriores será acompanhado de um relatório que discrimine e justifique as verbas entretanto distribuídas aos municípios.
4. O Governo apresentará à Assembleia da República, até à revisão orçamental, uma proposta de reorganização das finanças locais, orientada no sentido de uma crescente descentralização e do reforço dos meios financeiros atribuídos aos órgãos do poder local, em cumprimento do disposto na Constituição.
ARTIGO 5.º
(Orçamento da providência social)
1. O orçamento da previdência social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.º 2. O orçamento da previdência social será revisto até 30 de Junho de 1977, de acordo com uma proposta de lei que o Governo enviará à Assembleia até 31 de Maio, a qual deverá conter as especificações constantes do anexo IV.
ARTIGO 6.º
(Comparticipação dos fundos autónomos)
O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos e nomeadamente:
a) A contenção dos preços dos produtos constantes do cabaz-de-compras;
b) A satisfação dos direitos dos trabalhadores na situação de desemprego, a níveis adequados.
ARTIGO 7.º
(Empréstimos)
1. O Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado, até ao montante máximo de 60 milhões de contos, com as condições e limites estabelecidos nos números seguintes e sem prejuízo do cumprimento da alínea h) do artigo 164.º da Constituição.2. A emissão de empréstimos subordinar-se-á aos seguintes critérios gerais:
a) Não poder o aumento global dos meios de pagamento contribuir, autonomamente, para o agravamento das tensões inflacionistas;
b) Serem apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais até se perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos e, só em caso de insuficiência, às instituições financeiras e, em última instância, ao Banco Central;
c) Inserirem-se nas condições correntes do mercado em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos.
3. A emissão de empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á ainda aos critérios gerais seguintes:
a) Serem exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos e principalmente na componente importada;
b) Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as condições correntes do mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
4. O Governo informará, trimestralmente, a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.
ARTIGO 8.º
(Garantia de empréstimos)
1. Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.2. O Governo apresentará até 28 de Fevereiro uma proposta de lei relativa à fixação de limites máximos dos avales referidos no número anterior.
ARTIGO 9.º
(Execução orçamental)
1. Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, carecem de aprovação da Assembleia da República as alterações orçamentais que impliquem modificação dos limites de despesas fixados nos anexos II e III.2. As alterações orçamentais não previstas no número anterior são da competência do Governo, devendo ser feitas através de decreto-lei as que impliquem transferências de valores do orçamento de capital para o orçamento corrente.
3. O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas, de forma a alcançar possíveis reduções do deficit orçamental, bem como à canalização preferencial dos recursos públicos para despesas de investimento.
ARTIGO 10.º
(Medidas fiscais)
1. O Governo fica autorizado a arrecadar, no ano de 1977, as receitas fiscais previstas nas leis em vigor durante o ano anterior e a prorrogar a vigência, se a situação de pagamentos externos o justificar, dos Decretos-Leis n.os 720-B/76, de 9 de Outubro, e 779/76, de 28 de Outubro, com as seguintes condicionantes:a) Promover até 30 de Junho a publicação da regulamentação do Decreto-Lei 211/75, de 19 de Abril, de forma a garantir o registo ou depósito bancário de todos os títulos ao portador;
b) Combater a evasão fiscal, nomeadamente através da publicação até 31 de Março do Plano Oficial de Contabilidade, com carácter imperativo para as categorias de empresas a definir pelo Governo.
2. Fica igualmente autorizado o Governo a prorrogar, até 31 de Dezembro de 1977, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 472/74, de 20 de Setembro, com a alteração introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 738-C/75, de 30 de Dezembro, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1977 todas as datas que, nesses preceitos, se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo.
3. É também autorizado o Governo a alterar para 50% as taxas do imposto de transacções referentes à lista IV da tabela anexa ao respectivo Código.
4. Fica o Governo autorizado a criar, quando a conjuntura económica e financeira o justificar, um adicional de 20% ao imposto de transacções, o qual será liquidado conjuntamente com o respectivo imposto, bem como a rever a composição das listas anexas ao respectivo Código.
5. O Governo fica autorizado a proceder à revisão do regime jurídico dos impostos indirectos de reduzido montante, com o objectivo da sua supressão ou integração em outros impostos indirectos afins.
ARTIGO 11.º
(Orçamento da Assembleia da República)
1. A dotação orçamental destinada à Assembleia da República será automaticamente transferida para o respectivo orçamento privativo logo que se encontrar aprovada a sua lei orgânica.
2. A referida dotação será corrigida em função das exigências decorrentes da Lei Orgânica da Assembleia da República.
ARTIGO 12.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1977.
ANEXO I
Mapa das receitas do Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei do
Orçamento para 1977
(ver documento original)
ANEXO II
Mapa das despesas por Ministérios e Secretarias de Estado, a que se refere o
n.º 2 do artigo 1.º da lei do Orçamento para 1977
(ver documento original) Nota. - Os capítulos 50, 60 e 80, nalguns casos, foram distribuídos por várias Secretarias de Estado. Daí a razão da frequência com que aparecem repetidos os respectivos números.
ANEXO III
Mapa da classificação funcional das despesas públicas a que se refere o n.º 2
do artigo 1.º da lei do Orçamento para 1977.
(ver documento original)
ANEXO IV
Linhas fundamentais de organização do orçamento da previdência social
1 - Nota justificativa:
1.1 - Por imperativo da Constituição da República, cabe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar o sistema unificado de segurança social descentralizado e participado.
1.2 - A efectiva realização deste objectivo fundamental não pode deixar de ter em conta:
1.2.1 - Uma situação anterior, traduzida em:
Manifesto desequilíbrio financeiro da Previdência, com tendência crescente desde o início de 1974, e continuamente agravada com o aumento sistemático de débitos incobrados;
Desarticulação orgânica e funcional, a todos os níveis, com reflexos na gestão e em toda a organização administrativa, daí advindo uma profunda dispersão entre as áreas fundamentais do sector, isto é, a Previdência e a assistência social;
Ausência de uma política definida e unitária de acção, com efeitos poderosamente negativos na realização dos direitos dos beneficiários e, em geral, na cobertura das necessidades e carências da responsabilidade do sector.
1.2.2 - Uma nova estratégia de acção a desenvolver em várias frentes e que representam outros tantos objectivos intermédios daquele objectivo final:
Execução das medidas de curto prazo previstas no Programa do Governo;
Preparação do plano de médio prazo com vista à consolidação das medidas de curto prazo e à realização progressiva dos objectivos conducentes à efectiva construção do sistema unificado de segurança social.
1.3 - Da desarticulação atrás referida e da dispersão entre as áreas da Previdência e da assistência social, decorre ainda um condicionalismo que, na prática, determinou que o orçamento do sector para 1977 - que pela primeira vez se submete aos legítimos representantes do povo português, através da Assembleia da República - conste de dois documentos, um para cada uma daquelas áreas.
1.4 - De resto, o próprio Programa do Governo, quando refere a obrigatoriedade da publicação dos orçamentos e contas da segurança social, submetendo-os ao contrôle regular e normal do Estado, faz depender a contabilização dos orçamentos parcelares (da Previdência e da assistência) da criação do Instituto de Gestão Financeira, cuja concretização, em cumprimento do mesmo Programa, terá lugar em Janeiro de 1977, tendo o Governo aprovado já o diploma respectivo. Assim, estão criadas as condições para o cabal cumprimento do artigo 108.º da Constituição, em 1977.
2 - Receita - Despesa:
Uma análise geral às linhas fundamentais de organização do orçamento da previdência social para 1977, quanto à expressão das receitas e despesas previstas, permite fazer ressaltar:
O estabelecimento de medidas tendentes a desincentivar a existência de dívidas à Previdência;
O estabelecimento de regimes especiais para o sector agrícola;
O aumento das pensões mínimas com vista à actualização do seu poder de compra;
A redução das despesas indirectas pela reestruturação da organização financeira, tendo em vista, nomeadamente, o futuro sistema integrado e unificado da segurança social.
Não obstante o aumento da taxa global de contribuição para 26,5%, ela ainda se encontra muito abaixo das necessidades técnicas indispensáveis ao equilíbrio financeiro e dos níveis contributivos na quase totalidade dos países que mantêm esquemas de segurança social semelhantes aos que se praticam em Portugal.
Sem embargo de todas as limitações já sumariamente referenciadas, aquele orçamento atinge valores significativamente superiores aos registados nos anos precedentes, sendo os mais elevados até hoje orçamentados, como se verifica no quadro seguinte, sinteticamente detalhado abaixo:
Receitas:
... Em milhões de contos Estimadas para 1977 ... 45,4 Recuperação de dívidas de anos económicos findos ... 10,5 Total ... 55,9 Despesas:
... Em milhões de contos Estimadas para 1977 ... 55,9 2.1 - Receitas:
2.1.1 - Contribuições:
A evolução dos salários no biénio 1974-1975 e o volume das contribuições arrecadadas no ano em curso permitem estimar, para 1977, um volume de salários da ordem dos 148 milhões de contos. Assim, as contribuições (normais) para a Previdência, correspondendo a 26,5% daquela massa salarial, totalizarão cerca de 39,2 milhões de contos.
Relativamente aos grupos especiais abrangidos pelo regime geral de previdência e abono de família, prevê-se que, em 1977, sejam arrecadadas contribuições no total de 0,8 milhões de contos.
Quanto aos regimes dos trabalhadores rurais, à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e ao Fundo Nacional do Abono de Família, prevê-se que o total de contribuições se situe em cerca de 1 milhão de contos.
2.1.2 - Outras receitas:
OGE - 1,4 milhões de contos.
Diversas:
A verba estimada (2,7 milhões de contos) corresponde ao total de receitas correntes que não provenham de contribuições do OGE.
De capital:
Incluem-se nesta rubrica as receitas provenientes de amortizações de títulos de crédito, de empréstimos ao abrigo da Lei 2092 e de financiamentos ao Fundo de Fomento da Habitação, as quais, segundo as previsões, deverão situar-se em 0,3 milhões de contos.
2.1.3 - Recuperação de débitos à Previdência:
No início do ano em curso as contribuições em dívida à Previdência totalizavam cerca de 6 milhões de contos, verificando-se, no decurso do ano, um agravamento que, no total, poderá atingir cerca de 6 milhões de contos.
Considerando que, face à legislação recentemente promulgada, estão já a ser celebrados acordos entre a Previdência e as entidades devedoras, acordos que conduzirão à amortização dos respectivos débitos, admite-se que, no ano de 1977, a Previdência possa vir a recuperar grande parte dos seus créditos, quer pela melhoria da situação das empresas em geral, que se espera obter a partir dos efeitos multiplicadores do programa de investimentos públicos, quer pela possibilidade de a Previdência mobilizar junto das instituições financeiras os créditos relativos às contribuições em atraso.
2.1.4 - Totais (justificação da consignação por rubricas):
Ainda que se encontre nitidamente desactualizada a distribuição da taxa global de contribuição (note-se que foi já fixada em 1973), razões de ordem prática levaram a manter no presente orçamento (sem prejuízo de oportuna revisão, mais condicente com a realidade) a mesma consignação daquelas receitas, atribuindo-se ainda à modalidade «Invalidez e velhice» a receita proveniente do aumento da taxa de contribuição.
Assim, nos cálculos referentes às contribuições imputadas ao regime geral, foi utilizada a seguinte distribuição:
... Percentagens Invalidez e velhice ... 6,3 Sobrevivência ... 2,2 Subsídio por morte ... 0,3 Doença e maternidade:
Subsídios ... 2 Acção médico-social ... 6 Administração das unidades médico-sociais ... 6 Abono de família e prestações complementares ... 7,5 Administração ... 1,9 Outras ... 0,3 Total ... 26,5 2.2 - Despesas:
a) Encontram-se já em estudo algumas medidas conducentes à revisão dos actuais esquemas de prestações. Assim, dentro dos limites impostos pelos esquemas em vigor, procurar-se-á melhorar as pensões de invalidez e velhice, alargar o âmbito das pensões sociais e, se possível, rever os benefícios enquadrados na modalidade «Abono de família e prestações complementares»;
b) Os serviços médico-sociais da Previdência transitarão, a partir de Janeiro de 1977, para o sector da saúde. No entanto, no momento em que o Orçamento é elaborado, é ainda do pelouro da Secretaria de Estado da Segurança Social a acção médico-social da Previdência. Daí que se não pudesse, ou não devesse, entregar a outrem a orçamentação dessa matéria.
Em 1977, portanto, a acção médico-social funcionará técnica e administrativamente dependente da Secretaria de Estado da Saúde, sendo o financiamento feito, por duodécimos, a partir das verbas inscritas no orçamento da Previdência;
c) Cessação gradual de cobertura das despesas de acção médico-social pelas receitas contributivas de previdência;
d) Sendo de referir que, nas despesas de administração, os encargos com pessoal representam uma parcela apreciável (cerca de 80%), regista-se, porém, que, em relação à totalidade das despesas da Previdência, as mesmas apresentam, no triénio 1974-1976, tendência nitidamente decrescente, salientando-se que, fundamentalmente, tal situação é devida a uma tentativa de estabilização por racionalização de serviços, com contenção do aumento dos quadros de pessoal, não obstante os alargamentos de âmbito entretanto verificados;
e) Contenção do aumento de quadros de pessoal administrativo, devendo a criação das autoridades distritais de segurança social e a transferência dos serviços médico-sociais de previdência para o sector da saúde processar-se apenas com base na redistribuição do pessoal administrativo actualmente ao serviço;
f) Discriminação entre despesas com corpos gerentes e com pessoal e outras despesas.
3. O orçamento da previdência social para 1977 será elaborado nos termos do presente anexo, tendo ainda em conta os seguintes critérios:
a) Especificação dos montantes das pensões mínimas, quer do regime geral, quer do especial, e indicação dos critérios de actualização das mesmas pensões quando superiores às mínimas;
b) Especificação dos montantes da pensão social e do número de beneficiários a abranger por esta forma de prestação social;
c) Especificação do montante das prestações de abono de família e das suas prestações complementares.
Orçamento global da Previdência - 1977
(ver documento original)
Aprovado em 29 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia daRepública, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.