de 19 de Abril
1. O actual regime jurídico dos títulos e sobretudo das acções ao portador tem vindo a suscitar várias críticas, designadamente por conduzir a injustiças fiscais, por dificultar a luta antimonopolística e o contrôle do capital estrangeiro e por facilitar a especulação.2. Do ponto de vista tributário, os inconvenientes respeitam sobretudo ao imposto complementar e ao imposto sobre as sucessões e doações.
Como se sabe, o regime tributário dos rendimentos das acções e obrigações nacionais ao portador, no que respeita ao imposto complementar, foi introduzido entre nós pelo Decreto-Lei 35594, de 13 de Abril de 1946, donde passou, com algumas alterações, para o Código do Imposto Complementar vigente. Assenta na distinção entre títulos registados e não registados, sendo o registo facultativo.
Sobre o rendimento dos títulos não registados recai uma tributação em imposto complementar, por retenção na fonte, do tipo proporcional (a taxa do imposto é fixa - 24%) e real (tributam-se os rendimentos abstraindo da pessoa do seu titular, precisamente porque este é desconhecido).
Diferentemente, o rendimento dos títulos registados integra-se no regime geral do imposto complementar, do tipo progressivo e pessoal, sendo incluído no rendimento global do contribuinte e sujeito à taxa que caiba a esse rendimento.
Vê-se assim que o regime que tem estado em vigor favorece as pessoas com rendimentos muito elevados, na medida em que estas prefiram não registar os títulos, suportando uma taxa de 24% - na realidade, cerca de 22%, dada a dedução do imposto de capitais e adicionais ao rendimento sujeito à taxa proporcional -, para evitar taxas de imposto complementar mais elevadas correspondentes ao seu rendimento global. Com as actuais taxas do imposto complementar, todos os titulares de rendimentos colectáveis por um imposto superior a 500 contos por ano têm vantagem fiscal em não registar os títulos ao portador.
Registados ou não, os títulos são também tributados através do imposto sobre as sucessões e doações por avença, que incide sobre os respectivos rendimentos à taxa fixa de 5%. O respectivo valor é considerado para a determinação da taxa progressiva, a aplicar aos outros bens, mas sabe-se que os títulos são a maior parte das vezes sonegados. Por outro lado, são muitos os casos de sociedades sob contrôle familiar que, embora produzam lucros, reinvestem esses lucros e não distribuem dividendos, escapando, portanto, durante largos períodos à tributação relativa a sucessões e doações.
Também neste campo são injustamente favorecidos os beneficiários de rendimentos elevados.
Em ambos os tipos de impostos, o estabelecimento de um regime mais justo exige a aplicação de taxas progressivas, adequadas às circunstâncias da pessoa do contribuinte, o que implica a identificação dos titulares de acções.
3. É óbvio também que o anonimato das acções dificulta o conhecimento e o contrôle das várias formas de concentração do poder económico privado e dos movimentos de capitais estrangeiros no País. E facilita, em contrapartida, as manobras especulativas no mercado de valores mobiliários.
4. Do ponto de vista do funcionamento do mercado de capitais, a existência de acções ao portador apresenta, sem dúvida, algumas vantagens, na medida em que a facilidade de transacção e, por conseguinte, de obtenção de liquidez atrai capitais que de outro modo se manteriam alheados do circuito, embora uma parte deles seja especulativa. É prova disso a diferença verificada na Bolsa de Lisboa entre as cotações das acções ao portador e as das nominativas.
Mas basta pensar na experiência dos mercados ingleses e americanos, em que as acções são nominativas na sua quase totalidade, para se concluir que a existência de acções ao portador não é condição indispensável a um intenso desenvolvimento das transacções de títulos.
5. Quanto à vida interna da sociedade anónima, a identificação dos accionistas tem, pelo menos, a vantagem de facilitar a comunicação entre eles e com a administração e de possibilitar o funcionamento de uma regra que retire o voto aos administradores accionistas quando haja conflito de interesses com a sociedade.
6. Do ponto de vista dos interesses dos accionistas, a nominatividade obrigatória pode apresentar vantagens ou inconvenientes, consoante o espírito com que adquirem as acções.
Para o accionista investidor, que pretende sobretudo o rendimento e a segurança das suas aplicações, o formalismo das transmissões de acções registadas não constitui obstáculo significativo, uma vez que essas transmissões serão pouco frequentes. As acções nominativas têm ainda a vantagem de oferecer maior segurança em caso de perda ou furto.
Para o accionista empresário, a quem interessa sobretudo intervir na gestão da empresa como modo de vida, ou como forma de assegurar a rentabilidade do seu investimento, a nominatividade permite descobrir posições de domínio e relações entre empresas, o que pode não ser desejado relativamente à própria posição, mas é-o certamente quanto à intervenção de outros.
Para o accionista especulador, que olha sobretudo para a evolução das cotações para obter ganhos de capital, a nominatividade não tem interesse e pode dificultar a rápida colocação dos títulos no momento oportuno. Poucos são, porém, os motivos válidos para ter de se atender aos interesses dos especuladores. Independentemente dessa razão, sempre se pode observar que as transacções de títulos registados podem, apesar de tudo, ser fáceis e rápidas, com é largamente demonstrado por experiências estrangeiras.
7. A diversa ponderação destes vários factores tem levado a soluções diferentes, consoante os países.
Mas, se é certo que muitos Estados mantêm a dualidade de tipos de acções (a França, a Alemanha, a Suíça, a Bélgica, a Holanda, etc.), são também numerosos aqueles em que não existem, de facto, acções ao portador. Nuns casos, a lei prevê a circulação de acções ao portador, mas sujeita-as a um regime tão rigoroso de autorização ou de tributação que não chegam a ter relevância prática. É o que se passa, designadamente, no Chile, na Espanha, na Grã-Bretanha, na Suécia e na generalidade dos Estados Unidos da América (onde só a lei do estado de Connecticut mantém os certificados ao portador).
Noutros países as acções ao portador não são mesmo admitidas pela lei. É o caso do Equador, da Grécia, da Itália (com excepção da Sicília, da Sardenha e do Trentino-Alto Ádige) e da Noruega.
Mesmo nos países onde se admitem acções ao portador, estas são excluídas com frequência quanto a sociedades de certos sectores de actividade (bancos, seguros, imprensa, etc.) e quanto a acções não inteiramente liberadas, permitindo-se como regra que os estatutos de cada sociedade exijam a nominatividade dos títulos.
8. O ponto B-6 do Programa do Movimento das Forças Armadas estabelece que o «Governo Provisório lançará os fundamentos de:
a) Uma nova política económica, posta ao serviço do Povo Português, em particular das camadas da população até agora mais desfavorecidas [...];
b) Uma nova política social que, em todos os domínios, terá essencialmente como objectivo a defesa dos interesses das classes trabalhadoras [...]» Perante este princípio, torna-se indispensável estabelecer uma tributação mais justa dos rendimentos de títulos e dos valores mobiliários transmitidos por sucessão ou doação. Por isso se altera profundamente com o presente diploma o regime de acções ao portador. Não se considerou necessário abranger as obrigações ao portador, dadas as características especiais da actual conjuntura económica e a necessidade de estimular essa modalidade de recolha de poupanças para financiar o investimento.
Não pareceu conveniente adoptar neste momento o sistema seguido em certos países, como a França, que mantém em circulação acções ao portador, sobre cujos rendimentos fazem incidir um imposto de taxa fixa elevada, com retenção na fonte, conseguindo a personalização do imposto através do chamado «crédito fiscal». Este sistema envolve numerosas restituições, exigindo a montagem de um serviço administrativo complexo.
Também se julgou inconveniente impor ou estimular o registo, para efeitos meramente fiscais, das acções ao portador, nos moldes actualmente vigentes, por não permitir alcançar todos os objectivos desejados.
9. A solução encontrada foi a da obrigatoriedade do registo das acções para efeitos fiscais e de direito privado.
Tenta-se assim uma forma nova: conciliar a necessidade de identificação actualizada dos titulares das acções com a de facilitar a circulação dos títulos e de dinamizar o mercado financeiro, atraindo poupanças imobilizadas.
Perante a sociedade e tal como acontece hoje com as acções nominativas, a transmissão das acções registadas só produz efeitos desde que registada no livro de registo das acções da sociedade.
Entre as partes e perante terceiros, a transmissão fica dependente de um acto que conduz também a este registo, mas que dispensa os accionistas de «endossar» um por um os títulos que querem vender e de os levar à sociedade para averbamento, depois de reconhecida ou abonada a assinatura conforme a prática corrente: é bastante a emissão de um certificado de acções para o conjunto das acções transmitidas, com a assinatura e carimbo ou selo branco de um corretor de bolsa ou de um notário (nada impedindo, porém, que o trabalho material de redacção do certificado seja feito pelos interessados ou por uma instituição de crédito). O corretor ou o notário se encarregará de enviar por correio registado à sociedade uma cópia do certificado para ela proceder ao registo respectivo.
A função dos actuais títulos reduzir-se-á, fundamentalmente, a servir de garantia, aliás importante, de que não serão emitidos certificados para mais acções do que as correspondentes ao capital da sociedade. A apresentação dos títulos poderá, contudo, ser dispensada quando se encontrem depositados em instituição de crédito.
10. O regime adoptado parece melhor do que o actualmente em vigor para as acções nominativas. Embora a adopção de um único sistema de circulação de acções fosse vantajosa, considerou-se, porém, preferível não alargar desde já o novo regime às acções nominativas, para não sobrecarregar demasiado o trabalho da introdução do regime e para evitar algumas dificuldades, relativamente a acções sujeitas a limitações legais ou estatutárias, à sua negociabilidade. Admite-se, todavia, que, depois de colhida a adequada experiência com o regime agora introduzido, ele seja alargado, com as devidas adaptações, às acções nominativas.
11. Considera-se suficiente um prazo de seis meses para proceder à introdução do novo sistema. E estabelecem-se sanções relativamente severas para as infracções às regras estabelecidas.
12. Em consequência das alterações introduzidas, é possível suprimir para as acções - registadas e nominativas - o imposto sobre as sucessões e doações por avença, integrando-as no regime geral da tributação sucessória.
Os rendimentos das acções registadas são também integrados no regime geral do imposto complementar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Registo obrigatório)
1. As acções de sociedades serão obrigatoriamente registadas, nos termos do presente diploma.2. Todavia, este diploma não se aplica às acções nominativas, salvo o disposto no artigo 17.º
ARTIGO 2.º
(Eficácia do registo de acções perante a sociedade)
1. A titularidade, os direitos e os ónus sobre acções só produzem efeitos perante a sociedade desde que estejam registados no livro de registo das acções.
2. Todavia, a transmissão registada produz efeitos desde a data da transmissão, a qual, quando não coincida com a do registo, deve constar do referido livro.
ARTIGO 3.º
(Emissão de acções)
Quando da emissão de acções, a sociedade emitirá para cada accionista um certificado de acções.
ARTIGO 4.º
(Transmissão de acções)
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, as acções transmitem-se mediante a emissão de um certificado de acções a favor do adquirente.
ARTIGO 5.º
(Certificado de acções)
1. Os certificados de acções devem conter, pelo menos:a) A denominação da sociedade;
b) Os números das acções a que respeitam;
c) O nome, firma ou denominação e a residência ou sede do titular das acções;
d) O nome, firma ou denominação e a residência ou sede da entidade emitente do certificado;
e) A data da emissão do certificado;
f) A assinatura e o carimbo ou selo branco da entidade emitente.
2. Será emitido um certificado pelo conjunto de acções de uma sociedade adquiridas na mesma data por determinada pessoa, a não ser que haja interesse em emitir mais do que um certificado.
3. Poderá proceder-se ao desdobramento do certificado de acções mediante a emissão de novos certificados, que, quando sejam emitidos em nome do anterior accionista, indicarão a data da emissão do anterior certificado e a circunstância do desdobramento, sendo, neste caso, dispensada a comunicação à sociedade, a que se refere o artigo 14.º
ARTIGO 6.º
(Competência para a emissão de certificados)
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a emissão de certificados de acções compete aos corretores das bolsas de valores ou aos notários, e quanto a transmissões efectuadas em juízo, aos magistrados do Ministério Público.
ARTIGO 7.º
(Emissão de certificados no caso de transmissão entre vivos)
1. No caso de transmissão de acções entre vivos, o corretor ou notário só deverá emitir certificados de acções em face da assinatura do transmitente no verso do certificado anterior, desde que seja identificado o adquirente e apresentadas as acções.
2. Nos casos de transmissão na bolsa ou por adjudicação ou venda judicial, vale como data de emissão do certificado, para os efeitos do artigo 4.º, a data da operação, da adjudicação ou da venda judicial, respectivamente.
ARTIGO 8.º
(Emissão de certificados no caso de transmissão por morte)
1. No caso de transmissão por morte, o cabeça-de-casal deve pedir a emissão dos certificados de acções a favor dos novos titulares, no prazo de sessenta dias, a contar da data em que ficarem determinados os herdeiros ou legatários das acções.
2. Enquanto não estiverem determinados os herdeiros ou legatários das acções, poderá ser emitido novo certificado em nome do cabeça-de-casal.
3. Nestes casos, o corretor ou o notário não podem emitir certificados de acções sem que lhes sejam apresentados:
a) As acções;
b) Os respectivos certificados em nome do falecido;
c) Documento judicial ou notarial que certifique o óbito e identifique os herdeiros ou legatários do accionista e, no caso do n.º 1, documento que identifique o herdeiro ou legatário das acções;
d) Prova de que foi pago ou está assegurado o respectivo imposto sucessório, quando devido.
4. Deve sempre mencionar-se no certificado o facto de a transmissão se ter efectuado por morte do accionista e a data desta, que vale como data da emissão do certificado, para os efeitos do artigo 4.º, e, no caso do n.º 2, a qualidade de cabeça-de-casal.
ARTIGO 9.º
(Dispensa de apresentação de acções depositadas)
1. A apresentação das acções a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º e alínea a), n.º 3, do artigo 8.º é dispensada quando as acções estiverem depositadas em instituição de crédito nacional, desde que esta declare no verso do certificado que as acções se encontram nela depositadas, conferiu os números respectivos e se compromete a só entregar as acções em face do respectivo certificado.
2. Quando a instituição de crédito entregar as acções em face do primitivo certificado, deverá cancelar a declaração a que se refere o número anterior.
ARTIGO 10.º
(Comunicação à sociedade)
Os corretores, notários e magistrados do Ministério Público devem enviar às sociedades, por correio registado, cópia dos certificados das respectivas acções emitidos por seu intermédio, no prazo de oito dias, a contar da emissão.
ARTIGO 11.º
(Cancelamento e arquivo de certificados)
1. Os corretores, notários e magistrados do Ministério Público devem cancelar e arquivar os certificados de acções relativos a transmissões ou desdobramentos efectuados por seu intermédio e que serviram de base à emissão de novos certificados.
2. Devem arquivar também uma cópia dos certificados emitidos por seu intermédio.
ARTIGO 12.º
(Registo de acções)
1. A sociedade deve fazer os registos da identidade dos adquirentes de acções no respectivo livro de registo, no prazo de quinze dias, a contar da comunicação do corretor, do notário ou do magistrado do Ministério Público, ou no prazo de oito dias, a contar da apresentação dos certificados pelos interessados.2. A sociedade não pode cancelar o registo de acções a favor de certa pessoa sem inscrever as mesmas acções em nome do respectivo adquirente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º
(Usufruto de acções)
1. No caso de usufruto de acções, deve mencionar-se no certificado e no livro de registo das acções a identidade e a qualidade do nu-proprietário e do usufrutuário.2. Verificando-se a extinção do usufruto, o usufrutuário ou o proprietário, se aquele não sobreviver, deve pedir a emissão de novo certificado em nome do titular das acções, no prazo de sessenta dias.
3. No caso do número anterior, o corretor ou notário não podem emitir o novo certificado sem que lhes sejam apresentados:
a) As acções;
b) Os respectivos certificados;
c) Documento comprovativo da extinção do usufruto;
d) Prova de que foi pago ou está assegurado o respectivo imposto sucessório, quando devido pela extinção do usufruto.
4. Deve sempre mencionar-se no certificado o facto extintivo do usufruto e a sua data, que vale como data da emissão do certificado, para os efeitos do artigo 4.º
ARTIGO 14.º
(Registo de acções em circulação)
1. As acções em circulação à data da entrada em vigor do presente diploma deverão ser apresentadas, até 30 de Setembro de 1975, pelo respectivo detentor a um corretor ou a um notário, para emissão de um certificado por cada lote de acções de uma sociedade pertencente ao mesmo accionista, a não ser que haja interesse em emitir mais de um certificado.2. Logo que seja passado o certificado, será mencionado o registo no próprio título, mediante carimbo com a expressão «registado nos termos do Decreto-Lei 211/75, de 19 de Abril», e a assinatura da entidade competente.
3. Caso as acções estejam depositadas em instituição de crédito nacional, será dispensada a apresentação das acções, desde que seja apresentada declaração da instituição depositária, na qual conste que detém as acções em depósito, conferiu os números respectivos e se compromete a cumprir o disposto no n.º 2, logo que receba o correspondente certificado.
4. A instituição de crédito que tiver passado a declaração a que se refere o número anterior não pode entregar as acções ao seu titular ou a terceiros enquanto não tiver cumprido o disposto no n.º 2.
5. O registo das acções nos termos deste diploma obriga a sociedade a cancelar o registo relativo às mesmas acções efectuado nos termos do artigo 111.º do Código do Imposto Complementar.
ARTIGO 15.º
(Restrições relativas a acções não registadas)
1. A partir de 1 de Outubro de 1975 e enquanto as acções ao portador não forem apresentadas para registo ou para transmissão, o respectivo portador não poderá exercer qualquer direito a elas inerente, incluindo o direito à quota de liquidação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2. A partir da mesma data, as acções só podem ser transmitidas nos termos do presente diploma, devendo a entidade competente a quem sejam apresentadas acções não registadas para transmissão cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 14.º 3. A partir da mesma data e tratando-se de transmissões entre vivos que não sejam por adjudicação ou venda judicial, não poderão ser emitidos certificados de acções sem que se faça prova do pagamento da multa a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º, quanto à infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º
ARTIGO 16.º
(Pagamento de dividendos)
1. A partir da data da entrada em vigor do presente diploma, o pagamento de dividendos atribuídos a acções só poderá ser feito desde que sejam apresentados os respectivos certificados.2. No caso de compra de cupões por instituições de crédito, a sociedade será dispensada da apresentação dos certificados, desde que tais instituições declarem terem-lhe sido apresentados e estarem em correspondência com os cupões.
ARTIGO 17.º
(Imposto sobre as sucessões e doações)
1. O imposto sobre as sucessões e doações devido por transmissões de acções, incluindo as nominativas, a título gratuito verificadas a partir de 1 de Outubro de 1975, inclusive, actualmente pago por avença, passa a ser liquidado nos termos gerais, sem prejuízo, porém, do imposto por avença correspondente aos rendimentos dos referidos títulos, nos casos em que as contas de gerência forem aprovadas até 30 de Setembro de 1975 ou em que os dividendos forem postos à disposição dos seus titulares até esta data, mas antes da aprovação das contas.
2. As transmissões de acções a título gratuito que se realizarem posteriormente a 30 de Junho de 1975 beneficiarão das isenções que, segundo a lei em vigor nessa data, forem aplicáveis ao imposto sobre as sucessões e doações por avença.
3. O § único do artigo 6.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º ....................................................................
§ único. ..................................................................
1.º ...........................................................................
2.º Os créditos, ainda que representados por títulos ou constituídos por quotas ou outros interesses em sociedade, pertencem ao domicílio do credor, salvo tratando-se de títulos sujeitos ao regime dos artigos 182.º e seguintes, os quais se consideram situados sempre no continente e ilhas.
ARTIGO 18.º
(Imposto complementar)
1. O registo efectuado nos termos deste diploma terá o mesmo valor que em outros diplomas seja atribuído ao registo efectuado nos termos do Código do Imposto Complementar.2. Os dividendos atribuídos às acções nos casos em que as contas de gerência forem aprovadas desde a data da entrada em vigor do presente diploma até 30 de Setembro de 1975 ou em que os dividendos foram postos à disposição dos seus titulares no mesmo período, mas antes da aprovação das contas, entrarão no englobamento, para efeitos do imposto complementar, em nome da pessoa em que vier a efectuar-se o registo, no caso de as acções não estarem registadas na data em que as referidas contas foram aprovadas ou os referidos dividendos postos à disposição dos titulares.
3. O disposto no § 2.º dos artigos 3.º e 84.º do Código do Imposto Complementar, e bem assim o regime especial estabelecido nos seus artigos 111.º a 127.º, passa a aplicar-se apenas às obrigações e aos seus rendimentos.
ARTIGO 19.º
(Imposto do selo)
Os certificados de acções emitidas nos termos deste diploma são isentos do imposto do selo.
ARTIGO 20.º
(Sanções)
1. A pessoa que exercer ou tentar exercer direitos relativos a acções que tenha transmitido a outrem, embora não esteja ainda registada a transmissão no livro de registo da sociedade, incorre na pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 50000$00 a 5000000$00.2. Será punido:
a) Com prisão até um ano, o presidente da mesa da assembleia geral, ou quem o substituir no desempenho do cargo, que consinta na presença ou representação, em reunião desse órgão, de qualquer accionista titular de acções ao portador não registadas;
b) Com prisão não inferior a seis meses, o accionista que exercer qualquer direito social, nomeadamente através do desempenho de funções em órgão da sociedade, sendo titular de acções ao portador não registadas;
c) Com prisão até um ano, o administrador ou director que, tendo conhecimento da infracção ali prevista, a não comunique no prazo de trinta dias à autoridade competente;
d) Com prisão não inferior a seis meses, todo aquele que, para ocultar a sua verdadeira qualidade de accionista, possibilitar a evasão fiscal, ou para qualquer outro fim, assinar no verso do certificado a que se refere o presente diploma, omitindo a identificação do adquirente dos títulos a que o mesmo respeita;
e) Com a pena da alínea anterior, o sucessor a título gratuito que tente prevalecer-se, ou se prevaleça, de certificado que haja sido assinado em branco, com o objectivo de evasão fiscal.
3. A infracção ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 14.º é punida com multa de 30% do valor nominal das acções, com um mínimo de 1000$00.
4. A infracção ao disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 13.º, quanto às sociedades, é punida com multa de 10% do valor nominal das acções, com um mínimo de 1000$00.
5. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 16.º é punida com multa de 50% dos dividendos ou outros valores pagos, com o mínimo de 1000$00 e o máximo de 10000000$00, pela qual ficarão solidariamente responsáveis todos os intervenientes no acto.
6. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º, nos artigos 10.º e 11.º e no n.º 2 do artigo 13.º é punida com multa de 5% do valor nominal das acções, com o mínimo de 1000$00.
7. A inexactidão das declarações referidas no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 16.º será punida com multa de 5% do valor nominal das acções, com um mínimo de 5000$00.
8. Metade dos rendimentos correspondentes a acções não registadas reverterá para o Estado.
9. Independentemente da aplicação de outras sanções, consideram-se abandonados em favor do Estado, nos termos da legislação em vigor, os títulos ao portador a que respeita o presente diploma e que não sejam objecto de registo dentro do prazo de cinco anos, contados da data da publicação deste diploma.
10. A Inspecção-Geral de Finanças, a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos têm competência para, sempre que o entendam, notificar os possuidores de certificados à apresentação destes com o objectivo de verificar se existe infracção ao disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 do presente artigo.
11. A falta de cumprimento no prazo que for fixado da determinação feita ao abrigo do número anterior sujeita o infractor à pena aplicável ao crime de desobediência qualificada.
ARTIGO 21.º
(Aplicação aos fundos de investimentos mobiliários)
1. O disposto neste decreto-lei é aplicável aos certificados de participação nos fundos de investimentos mobiliários.
2. As acções pertencentes a fundos de investimentos mobiliários serão registadas em nome destes.
ARTIGO 22.º
(Regulamentação, fiscalização e entrada em vigor)
1. Por portaria, os Ministros da Justiça e das Finanças regulamentarão o processo de emissão, aprovarão os modelos de certificados de acções e do livro de registo e fixarão as taxas devidas pela respectiva emissão.
2. Os Ministros da Justiça e das Finanças esclarecerão por portaria, e consoante as respectivas competências, as dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma.
3. Compete à Inspecção-Geral de Finanças, à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e à Procuradoria-Geral da República, no âmbito das respectivas atribuições, a fiscalização da aplicação do presente diploma.
4. O presente diploma entra em vigor com a portaria que o regulamentar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 16 de Abril de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.