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Lei 28/77, de 9 de Maio

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Sumário

Fixa os limites máximos da responsabilidade pela prestação de avales pelo Estado nas ordens interna e externa.

Texto do documento

Lei 28/77

de 9 de Maio

Fixa os limites máximos da responsabilidade pela prestação de avales pelo

Estado nas ordens interna e externa

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

1. Os limites previstos no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 11/76 - Lei do Orçamento -, de 31 de Dezembro, para o ano económico de 1977, são fixados em 41,5 milhões de contos para avales a operações de crédito interno e em 33 milhões de contos para avales a operações de crédito externo.

2. Não serão consideradas, para efeitos do referido no n.º 1, eventuais transformações de responsabilidades directas do Estado, quer na ordem interna, quer na ordem externa, em simples garantias.

3. O Governo informará a Assembleia da República, quando entender oportuno, sobre as operações de crédito referidas nos números anteriores.

Aprovada em 31 de Março de 1977. - O Presidente da Assembleia da

República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 19 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/09/plain-221144.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Acórdão 870/96 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 41º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto Lei 314/78, de 27 de Outubro, na parte em que não admite a intervenção de mandatário judicial fora da fase de recurso, por violação do artigo 20º, nº 2, conjugado com o artigo 18º, nºs. 2 e 3 da Constituição (proc. 327/96).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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