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Decreto-lei 168-A/77, de 26 de Abril

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Sumário

Aprova o plano de distribuição das dotações dos Ministérios da Administração Interna, das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção destinadas a subsídios e comparticipações às autarquias locais para a realização de obras municipais e para despesas correntes.

Texto do documento

Decreto-Lei 168-A/77

de 26 de Abril

1. Determina o artigo 4.º da Lei 11/76, de 31 de Dezembro, que o Governo fará publicar até 31 de Março, por decreto-lei, o plano de distribuição pelos municípios dos subsídios para a realização de obras municipais, das dotações para as obras comparticipadas e das transferências para despesas correntes, incluídas no Orçamento Geral do Estado. Esta última rubrica integra as verbas referentes a 75% do imposto sobre veículos, criado pelo Decreto-Lei 599/72, de 30 de Dezembro, bem como a dotação a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 626/74, de 16 de Novembro, incluindo na sua repartição, para além dos municípios, as juntas distritais, as comissões de planeamento regional e as juntas de freguesia.

2. Nesse sentido, foram organizadas pelos Ministérios da Administração Interna, das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção, com base em informações anteriormente recolhidas junto dos municípios, listas de obras a executar em 1977, comparticipadas ou subsidiadas pelas dotações do Orçamento Geral do Estado desses Ministérios e que na sua maior parte transitam do ano anterior.

Definidas nas colunas 4, 7, 8 e 10 do mapa anexo, tais listas foram, depois de elaboradas, sujeitas à apreciação e aprovação dos municípios por intermédio dos gabinetes coordenadores de obras municipais (GCOM), sendo a utilização das verbas respectivas regulamentada nos artigos 2.º a 5.º do presente diploma.

A utilização das verbas incluídas na coluna 5, da dotação do MAI, distribuída segundo os critérios referidos no n.º 1 e apreciada em reuniões distritais, consignada genericamente a obras municipais, é regulamentada nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do presente diploma, com o objectivo de dotar os municípios de uma clara responsabilidade na gestão dos recursos públicos.

Esta verba será reforçada aquando da revisão orçamental, uma vez que a dotação do Ministério da Administração Interna (coluna 4) é utilizada para garantir os compromissos relativos a obras municipais no ano transacto comparticipadas por este Ministério e pelo Fundo de Desemprego.

3. Os subsídios para despesas correntes dos municípios, federações de municípios, serviços municipalizados, juntas distritais e comissões de planeamento regional, a cargo do MAI (colunas 1 e 2 do mapa I em anexo), seguem os critérios referidos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 11/76, de 31 de Dezembro, e abrangem, no que se refere à distribuição de 75% do imposto sobre veículos, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, uma vez que se reporta à colecta de 1976.

A sua elaboração, para além dos critérios gerais a que obedece, fundamentou-se nos relatórios trimestrais enviados pelas autarquias locais e relativos à sua situação financeira.

4. Considera-se conveniente, dadas as circunstâncias actuais e as orientações contidas no n.º 4 do artigo 4.º da Lei 11/76, de 31 de Dezembro, que o presente plano de distribuição seja dotado de uma flexibilidade na sua utilização que permita adaptar-se melhor à capacidade real das autarquias e satisfazer as necessidades mais prementes da população.

Sem quebra da disciplina imposta pelos artigos 2.º e 9.º da Lei 11/76, a futura revisão orçamental deverá ter em conta um eventual reforço de verbas e um ajustamento mais conveniente da sua distribuição.

Igualmente se reconhece a necessidade de simplificação dos processos burocráticos e administrativos, que constituem considerável entrave ao bom cumprimento dos planos, entendendo-se que deverão ser desde já adoptados processos automáticos de processamento dentro de linhas de orientação que definam claramente os seus limites.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

I

Artigo 1.º - 1. Em cumprimento do artigo 4.º da Lei 11/76, de 31 de Dezembro, é aprovado o plano de distribuição das dotações dos Ministérios da Administração Interna, das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção destinadas a subsídios e comparticipações às autarquias locais para a realização de obras municipais e para despesas correntes. O plano consta dos mapas I, II, III e IV em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma.

2. O plano referido no número anterior é constituído por três parcelas: a primeira, financiada pelo MAI, pelo MOP e pelo MHUC, integra os empreendimentos aprovados pelos gabinetes coordenadores de obras municipais (GCOM), sendo a utilização das respectivas dotações regulamentada pelos artigos constantes do título II deste diploma; a segunda, financiada pelo MAI, é constituída por uma verba atribuída a cada município e que não se encontra afecta a qualquer plano fixo de obras; a terceira, relativa a despesas correntes, encontra-se, como a anterior, regulamentada pelos artigos constantes do título III deste decreto-lei.

II

Art. 2.º - 1. O plano de distribuição da primeira parcela referida no artigo anterior será revisto trimestralmente, tendo em conta a capacidade de execução revelada pelos municípios e a satisfação de necessidades sociais.

2. Tais revisões serão efectuadas sob proposta dos gabinetes coordenadores de obras municipais, a enviar aos Gabinetes da Planeamento e Contrôle dos Ministérios das Obras Públicas e da Habitação Urbanismo e Construção e à Direcção-Geral da Acção Regional, do Ministério da Administração Interna, até ao dia 15 do mês seguinte ao último trimestre a que disser respeito, e serão aprovadas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Obras Públicas, da Habitação, Urbanismo e Construção, do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, tendo em conta a disciplina imposta pelas normas de execução orçamental, nomeadamente o artigo 9.º da Lei 11/76, de 31 de Dezembro.

3. A primeira revisão poderá ser integrada na proposta de lei a apresentar pelo Governo à Assembleia da República, conforme se encontra determinado no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 11/76, de 31 de Dezembro.

Art. 3.º Os eventuais reforços globais que venham a ser atribuídos às comparticipações de obras municipais serão obrigatoriamente concedidos com base em planos adicionais aprovados pelos GCOM.

Art. 4.º Compete aos gabinetes coordenadores de obras municipais, na área do respectivo distrito, acompanhar, empreendimento a empreendimento, a execução do plano aprovado pelo presente diploma e autorizar ajustamentos da aplicação dos seus recursos financeiros, adequando-os à efectiva realização das obras, quer para novos empreendimentos, quer para reforço das comparticipações já concedidas.

Art. 5.º - 1. Os serviços centrais ficam tacitamente autorizados a processar, sem dependência de mais formalidades, quaisquer adiantamentos legais ou pagamentos de trabalhos executados a partir do momento em que, em reunião dos GCOM, se dê a homologação das empreitadas ou a autorização para a execução de obras por administração directa.

2. Compete aos serviços distritais o encaminhamento dos autos de medição necessários ao processamento das despesas em conta das verbas atribuídas.

III

Art. 6.º - 1. Integra-se desde já no plano de distribuição das dotações para obras municipais e equipamentos a dotação do MAI não afecta a qualquer plano fixo de obras (coluna 5 do mapa I anexo).

2. O processamento da verba referida no número anterior será efectuado, pelo MAI, nos trinta dias que se seguem à publicação do presente diploma.

3. Cada câmara municipal elaborará o plano de aplicação da verba que se encontra referida no n.º 2 do artigo 1.º deste diploma.

4. Do plano referido no número anterior será dado conhecimento ao GCOM respectivo, que o encaminhará para os organismos centrais competentes.

Art. 7.º - 1. A distribuição a que se refere o artigo anterior será reajustada aquando da revisão orçamental, tendo em conta a capacidade de execução revelada pelos municípios.

2. O processamento da verba referida no número anterior será efectuado, pelo MAI, nos trinta dias que se seguem à revisão orçamental.

Art. 8.º - 1 O reajustamento da distribuição referido no artigo anterior ficará subordinado aos documentos a fornecer trimestralmente pelos municípios e será fixado por despacho do Ministro da Administração Interna.

2. Os documentos a fornecer pelos municípios e a sua tramitação serão definidos por despacho do Ministro da Administração Interna, de forma a conterem as informações consideradas necessárias pelos vários departamentos da Administração Central.

3. Os apuramentos das informações serão efectuados pelos serviços do MAI e deverão ser transmitidos, para os efeitos convenientes, ao Departamento Central de Planeamento, aos Gabinetes de Planeamento e Contrôle dos Ministérios das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção, bem como aos respectivos gabinetes coordenadores de obras municipais.

Art. 9.º A aprovação técnica dos projectos de obras que serão financiados pelos montantes referidos nos artigos 6.º e 7.º do presente diploma é da responsabilidade dos gabinetes coordenadores de obras municipais ou, por seu intermédio, dos organismos competentes.

Art. 10.º - 1. O processamento das verbas inscritas em execução do artigo 1.º do Decreto-Lei 626/74, de 16 de Novembro, mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, será realizado pelo MAI no início de cada trimestre, efectivando-se, no entanto, o da referente ao 1.º trimestre no mês de Abril conjuntamente com o da respeitante ao 2.º trimestre (coluna 1 do mapa I e mapas II, III e IV).

2. Às importâncias a que alude o número anterior será deduzida uma quantia, correspondente a cerca de 5% do seu total, destinada a assegurar as correcções que eventualmente venham a ocorrer da revisão prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 11/76, de 31 de Dezembro.

Art. 11.º - 1. A importância proveniente de 75% da cobrança do imposto sobre veículos, criado pelo Decreto-Lei 599/72, de 30 de Dezembro, referida no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma, será entregue pelo MAI às câmaras municipais, em duas partes equivalentes, durante os meses de Abril e Julho próximos (coluna 2 do mapa I).

2. Na distribuição da importância referida no número anterior participarão, ainda no corrente ano, os municípios das Regiões Autónomas, em virtude de a mesma corresponder à cobrança efectuada no ano de 1976.

Art. 12.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - João Orlindo de Almeida Pina - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 23 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA I

Resumo geral

(ver documento original)

MAPA II

Distribuição de subsídios às juntas distritais

(ver documento original)

MAPA III

Plano de distribuição do subsídio para pessoal aos serviços municipalizados e

federações de municípios - 1977 (Decreto-Lei 626/74).

Serviços municipalizados ... Contos Águeda ... 284,5 Albergaria-a-Velha ... 1219 Anadia ... 2270 Aveiro ... 9696 Espinho ... 4098 Estarreja ... 1249 Feira ... 355,5 Ílhavo ... 1904 Murtosa ... 589 Oliveira de Azeméis ... 2769 Ovar ... 5160 S. João da Madeira ... 2937 Beja ... 2085 Braga ... 9179 Fafe ... 2886 Guimarães ... 1433 Póvoa de Lanhoso ... 1374,5 Esposende ... 219,5 Macedo de Cavaleiros ... 140 Mirandela ... 133 Castelo Branco ... 260 Covilhã ... 817,5 Coimbra ... 57816 Figueira da Foz ... 6804 Estremoz ... 175,5 Évora ... 4259 Montemor-o-Novo ... 582,5 Vila Viçosa ... 261,5 Faro ... 3503,5 Lagos ... 4165 Olhão ... 885 Portimão ... 6345 Silves ... 572 Tavira ... 981 Vila Real de Santo António ... 427 Guarda ... 532 Alcobaça ... 27 Bombarral ... 482,5 Caldas da Rainha ... 742,5 Leiria ... 907,5 Nazaré ... 602,5 Peniche ... 485 Cascais ... 17134 Loures ... 32218 Mafra ... 2301,5 Oeiras ... 10357 Sintra ... 10176,5 Torres Vedras ... 1052,5 Vila Franca de Xira ... 875 Castelo de Vide ... 87 Nisa ... 831,5 Portalegre ... 222 Amarante ... 3644 Gondomar ... 14376 Maia ... 7690 Matosinhos ... 12560 Penafiel ... 911,5 Porto (A. e S.) ... 9174,5 Porto (G. e E.) ... 13176 Póvoa do Varzim ... 4228 Santo Tirso ... 4360 Valongo ... 3718 Vila do Conde ... 413 Vila Nova de Gaia ... 7543,5 Abrantes ... 178,5 Cartaxo ... 208,5 Santarém ... 1461 Tomar ... 2245 Almada ... 9912 Barreiro ... 6297,5 Montijo ... 988 Setúbal ... 819 Viana do Castelo ... 6063 Vila Real ... 340 Viseu ... 4581,5 Federações de municípios Região de Basto ... 724 Castelo Branco ... 7 Évora e Portalegre ... 13205 Faro ... 1112 Leiria ... 1674 Ribatejo ... 1071,5 Setúbal ...1703 Trás-os-Montes e Alto Douro ... 3197 Viseu ... 8562

MAPA IV

Plano de distribuição do subsídio para pessoal às juntas de freguesia - 1977

(Decreto-Lei 626/74)

... Contos União de Freguesia de Lisboa ... 5800 Juntas de Freguesia do Porto:

Campanhã ... 101 Foz do Douro ... 120 Massarelos ... 20 Nevogilde ... 110 Ramal ... 128 Santo Ildefonso ... 50 S. Nicolau ... 86 Sé ... 89 Vitória ... 25 O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Obras Públicas, João Orlindo de Almeida Pina. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/26/plain-220882.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 599/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Cria um imposto denominado imposto sobre veículos e aprova o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-16 - Decreto-Lei 626/74 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Autoriza o Governo a subsidiar as autarquias locais, com vista a possibilitar-lhes a concessão aos respectivos servidores das melhorias de remunerações legalmente estabelecidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Lei 11/76 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1977.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-12 - Lei 60/77 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Orçamento Geral do Estado para 1977.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-12 - Despacho Normativo 222/78 - Ministérios da Administração Interna, do Trabalho e da Habitação e Obras Públicas

    Estabelece normas relativas aos encargos com a execução de obras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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