A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 626/74, de 16 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Governo a subsidiar as autarquias locais, com vista a possibilitar-lhes a concessão aos respectivos servidores das melhorias de remunerações legalmente estabelecidas.

Texto do documento

Decreto-Lei 626/74

de 16 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Governo fica autorizado a subsidiar as autarquias locais, incluindo serviços municipalizados e federações de municípios, com vista a possibilitar-lhes a concessão aos respectivos servidores das melhorias de remunerações legalmente estabelecidas.

2. Para o efeito, serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as dotações que se reputarem necessárias.

Art. 2.º A distribuição das importâncias dos subsídios a que alude o artigo anterior será feita de harmonia com os critérios que forem fixados por despachos dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

Art. 3.º Consideram-se válidos os actos praticados até à publicação do presente diploma, nomeadamente os pagamentos já efectuados por conta da dotação a que alude o Decreto 475/74, de 24 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 11 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/16/plain-226569.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-24 - Decreto 475/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito especial de 200000 contos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-24 - Decreto 396/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito especial no montante de 590000000$00.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto 906/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 4614407712$10.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-26 - Decreto-Lei 168-A/77 - Ministérios da Administração Interna, das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o plano de distribuição das dotações dos Ministérios da Administração Interna, das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção destinadas a subsídios e comparticipações às autarquias locais para a realização de obras municipais e para despesas correntes.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Decreto-Lei 75-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-20 - Decreto-Lei 201/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia, do Comércio e Turismo, dos Assuntos Sociais e da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o plano de distribuição das dotações dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Habitação e Obras Públicas, da Indústria e Tecnologia, dos Assuntos Sociais, do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas destinadas a subsídios e comparticipações às autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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