de 5 de Julho
A Lei 11/76, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 1977, prevê, no n.º 2 do seu artigo 7.º, a emissão de empréstimos para serem «apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais até se perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos e, só em caso de insuficiência, às instituições financeiras e, em última instância, ao Banco Central».Na sequência desta disposição, o Conselho de Ministros deliberou enviar à Assembleia da República uma proposta de lei que o autorizaria a realizar uma operação de crédito denominada «Fomento de Investimento Público - FIP», constituída pela emissão de duas classes de empréstimos.
Essa proposta deu origem à Lei 30/77, de 18 de Maio.
É agora necessário, nos termos do artigo 7.º desta lei, completar as disposições gerais nela contidas com um conjunto de normas especiais reguladoras das condições do empréstimo a designar por «Obrigações do Tesouro - FIP, classe A, 1977».
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para realização do empréstimo que a Lei 30/77, de 18 de Maio, designa por «Obrigações do Tesouro - FIP, classe A, 1977», fica o Ministro das Finanças autorizado a mandar desde já proceder pela Direcção-Geral do Tesouro à emissão de uma obrigação geral do montante de 2 milhões de contos e, ulteriormente, à de outra ou outras que se mostrem necessárias, com observância do limite de montante fixado pela referida lei para a operação de crédito de que este empréstimo faz parte.
Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, será representado em títulos de cupão de 1 a 10 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondente a qualquer número de títulos.
Art. 3.º Os títulos e certificados levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
Art. 4.º É aplicável a este empréstimo o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963.
Art. 5.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 6.º Poderá o Ministro das Finanças contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação total ou parcial dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.
Art. 7.º A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 1 de Julho do corrente ano até data a fixar por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 8.º As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.
Art. 9.º O juro das obrigações será pagável aos semestres, em 15 de Junho e 15 de Dezembro de cada ano, sendo os primeiros juros pagáveis em 15 de Dezembro de 1977.
Art. 10.º A taxa de juro nominal será de 14% ao ano.
Art. 11.º O tempo durante o qual a subscrição pública estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 16 de cada mês, e cada obrigação subscrita confere direito a 5$80 de juro por cada período, a partir da própria quinzena da subscrição.
Art. 12.º Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores pelas instituições de crédito no acto da subscrição, o primeiro juro será liquidado, a partir da data do vencimento, pelas mesmas instituições de crédito, mediante aposição de carimbo de «Pago» naquelas cautelas.
Art. 13.º As obrigações não colocadas por subscrição pública só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.º do Decreto-Lei 46152, de 11 de Janeiro de 1965.
Art. 14.º Até à data do vencimento dos primeiros juros, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar a partir de 15 de Dezembro de 1977.
Art. 15.º As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em cinco unidades iguais, excepto uma, se necessário.
Art. 16.º As amortizações deste empréstimo serão pagáveis em 15 de Junho de cada ano, realizando-se a primeira em 1980.
Art. 17.º A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue ao Tesouro nos quinze dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição, mediante guias a solicitar.
Art. 18.º No mesmo prazo indicado no número anterior cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1 e 10 obrigações pretendidos.
Art. 19.º A entrega dos títulos definitivos aos tomadores será feita antes de 15 de Junho de 1978, a partir da data a fixar pela Junta do Crédito Público.
Art. 20.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.
Art. 21.º As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 22.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 25 de Junho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.