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Lei 30/77, de 18 de Maio

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Sumário

Autoriza o Governo a realizar uma operação de crédito denominada «Fomento de Investimento Público - FIP».

Texto do documento

Lei 30/77

de 18 de Maio

Autorização ao Governo para emissão de uma operação de crédito denominada

«Fomento de Investimento Público - FIP»

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a realizar uma operação de crédito denominada «Fomento de Investimento Público - FIP», constituída pela emissão das classes de empréstimo definidas na presente lei.

ARTIGO 2.º

O produto da operação de crédito destina-se ao financiamento de investimentos previstos no Plano para 1977.

ARTIGO 3.º

O montante global da operação não poderá exceder 15 milhões de contos e o serviço dos respectivos empréstimos será confiado à Junta do Crédito Público.

ARTIGO 4.º

Os empréstimos a que se refere o artigo 1.º serão designados por:

Obrigações do Tesouro - FIP, classe A, 1977.

Obrigações do Tesouro - FIP, classe B, 1977.

ARTIGO 5.º

As obrigações do Tesouro - FIP, classe A, 1977, terão as seguintes características:

a) Taxa de juro nominal de 14% ao ano;

b) Valor nominal de 1000$00;

c) Amortização, ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se necessário;

d) Primeira amortização em 1900.

ARTIGO 6.º

As obrigações do Tesouro - FIP, classe B, 1977, terão as seguintes características:

a) Taxa de juro nominal de 8% ao ano;

b) Valor nominal de 1000$00;

c) Amortização de cada obrigação em dez anuidades, correspondendo cada uma à décima parte do valor nominal;

d) Primeira amortização em 1978;

e) Atribuição de um prémio de reembolso igual ao capital nominal de cada obrigação, pagável por acréscimo à parcela a amortizar no décimo ano.

ARTIGO 7.º

As restantes condições a estabelecer para os empréstimos que constituem a operação autorizada por esta lei serão fixadas em decreto-lei.

ARTIGO 8.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Abril de 1977. - O Presidente da Assembleia da República,

Vasco da Gama Fernandes.

Promulgado em 30 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/18/plain-33256.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33256.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-28 - DECLARAÇÃO DD8367 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 30/77, de 18 de Maio, que autoriza o Governo a realizar uma operação de crédito denominada «Fomento de Investimento Público - FIP».

  • Tem documento Em vigor 1977-07-05 - Decreto-Lei 280/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Junta do Crédito Público

    Estabelece normas especiais reguladoras das condições do empréstimo a designar por «Obrigações do Tesouro - FIP, classe A, 1977».

  • Tem documento Em vigor 1977-07-05 - Decreto-Lei 281/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Junta do Crédito Público

    Estabelece normas especiais reguladoras das condições do empréstimo a designar por «Obrigações do Tesouro - FIP, classe B, 1977».

  • Tem documento Em vigor 1977-08-12 - Decreto-Lei 334-A/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução a revisão do Orçamento Geral do Estado para 1977.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-06 - LEI 83/77 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Determina que a taxa de juros de certos empréstimos passe a ser função da taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em cada momento, dos respectivos títulos, acrescida ou deduzida de certos diferenciais.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-06 - Lei 83 - Assembleia da República

    Determina que a taxa de juros de certos empréstimos passe a ser função da taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em cada momento, dos respectivos títulos, acrescida ou deduzida de certos diferenciais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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