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Decreto-lei 92-A/85, de 1 de Abril

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Sumário

Actualiza os limites fixados na alínea a) do artigo 1º e no artigo 2º do Decreto-Lei nº 472/74, de 20 de Setembro. Altera os artigos 11º, 15º, 15º-A, 55º, 87º, 100º e 104º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 41969, de 24 de Novembro de 1958.

Texto do documento

Decreto-Lei 92-A/85

de 1 de Abril

Com vista a desonerar as aquisições de bens pelas instituições bancárias para realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas isentam-se de sisa as respectivas transmissões, em termos idênticos aos já estabelecidos para o Banco de Fomento Nacional no n.º 20.º do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Por outro lado, beneficiam de uma redução significativa as custas devidas nos processos de avaliação, por se reconhecer que a sua liquidação, efectuada de harmonia com a tabela I anexa ao Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, conduzia a resultados manifestamente exagerados, tendo em conta a natureza meramente administrativa desses processos.

Aproveita-se ainda a oportunidade para introduzir no citado Código algumas alterações de ordem formal, tendentes, nomeadamente, a definir os prazos dentro dos quais deverão ser requeridos os benefícios da isenção ou redução de sisa, bem como a facilitar aos compradores a satisfação da exigência prevista no artigo 55.º do mesmo Código, permitindo-se que o pagamento do imposto devido pelos vendedores seja assegurado nos termos do § 1.º do seu artigo 136.º Assim:

Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 29.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São elevados para 3600000$00-30000$00 e 4300000$00-33000$00, respectivamente, os limites fixados no artigo 1.º, alínea a), e no artigo 2.º do Decreto-Lei 472/74, de 20 de Setembro.

Art. 2.º Os artigos 11.º, 15.º, 15.º-A, 55.º, 87.º, 100.º e 104.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º .................................................................

20.º As aquisições de bens pelas instituições de crédito para realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas, em processo de execução promovido por elas próprias ou por outro credor e, bem assim, a aquisição derivada de actos de dação em cumprimento.

Art. 15.º Para efeitos de isenção ou redução de sisa, deverão os requerimentos ser apresentados antes do acto ou facto translativo referido no artigo 47.º, mas sempre antes da liquidação que porventura seja efectuada nos termos deste preceito legal, ou nos prazos estabelecidos no artigo 115.º, conforme os casos.

§ 1.º As isenções a que se referem os n.os 16.º do artigo 11.º, 11.º do artigo 12.º e 3.º do artigo 13.º serão concedidas pelo director-geral das Contribuições e Impostos e as previstas na parte final dos n.os 20.º do artigo 11.º e 11.º do artigo 13.º pelo Ministro das Finanças e do Plano, devendo o requerimento ser instruído com os documentos necessários para comprovar os factos alegados e, designadamente:

1.º (O n.º 1.º do actual § único.) 2.º (O n.º 2.º do actual § único.) 3.º (O n.º 3.º do actual § único.) § 2.º Para efeitos do disposto no n.º 2.º do parágrafo anterior considera-se Ministério da tutela o departamento governamental que superintende na área da actividade em que a entidade requerente prossegue o fim estatutário por ela invocado.

Art. 15.º-A ...............................................................

§ único. O requerimento contendo a descrição dos imóveis a adquirir deverá satisfazer os seguintes requisitos:

1.º ............................................................................

2.º ............................................................................

3.º ............................................................................

Art. 55.º A sisa pela aquisição da raiz da propriedade em regime de usufruto, quando a alienação for voluntária, só poderá liquidar-se depois de se mostrar pago ou assegurado, nos termos do § 1.º do artigo 136.º, o imposto sobre as sucessões e doações que for devido pelo vendedor.

De igual modo se procederá quanto à liquidação da sisa pela aquisição de quaisquer bens fideicomitidos.

§ único. Se o processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações tiver sido instaurado em concelho ou bairro diferente do da situação do prédio vendido, a sisa só poderá ser liquidada em face de certidão comprovativa de que o imposto sobre as sucessões e doações se encontra pago ou assegurado, a qual ficará junta ao termo da declaração.

Art. 87.º ...

§ 1.º Em relação aos bens que forem objecto de pedido de avaliação, suspender-se-ão todas as diligências ulteriores à liquidação, devendo reformar-se esta, de acordo com os valores que lhes vierem a ser atribuídos, e notificar-se de novo aos interessados nos termos do artigo anterior.

Art. 100.º A liquidação das custas será feita de harmonia com a tabela I anexa ao Regulamento a que se refere o artigo anterior, acrescendo os encargos contados nos termos da alínea a) do seu artigo 20.º, sendo, porém, reduzidos a um terço ou a um sexto os impostos de justiça e do selo, consoante a avaliação tenha sido requerida pelo contribuinte ou promovida pela Fazenda Nacional.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

Art. 104.º Será escriturada como receita do Estado a parte das custas que lhe pertencer.

As custas que competirem aos funcionários constituirão emolumentos pessoais, que serão escriturados em operação de tesouraria com os demais emolumentos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 27 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/04/01/plain-16350.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-20 - Decreto-Lei 472/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece incentivos à aquisição de casas para habilitação e fixa os montantes de isenção de sisa para as primeiras transmissões de prédios ou suas fracções autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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