A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 267/81, de 15 de Setembro

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Sumário

Retira de circulação as moedas metálicas de $10, $20 e 10$00 e também as de alpaca de $50 e 1$00 e estabelece normas quanto à sua troca.

Texto do documento

Decreto-Lei 267/81

de 15 de Setembro

Considerando que as moedas de $10 e $20 têm um poder de compra tão reduzido que não justifica a sua permanência no sistema monetário;

Atendendo a que no estudo a que se está procedendo para um novo sistema monetário, em virtude do elevado custo dos metais amoedáveis, não se contempla a existência da moeda de 10$00:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Deixam de ter curso legal e perdem o seu poder liberatório, a partir de 31 de Dezembro do corrente ano, as seguintes moedas actualmente em circulação:

$10 e $20, de bronze, criadas pelo Decreto-Lei 32648, de 29 de Janeiro de 1943;

$10, de alumínio, e $20, de bronze, criadas pelo Decreto-Lei 49167, de 4 de Agosto de 1969;

$50 e 1$00, de alpaca, criadas pelo Decreto 13797, de 21 de Junho de 1927;

10$00, de cuproníquel, criada pelo Decreto-Lei 49167, de 4 de Agosto de 1969.

Artigo 2.º

1 - A troca das referidas moedas por notas de banco ou moedas metálicas efectuar-se-á desde já na sede do Banco de Portugal, sua filial e agências e nas tesourarias da Fazenda Pública, até noventa dias após a data mencionada no artigo 1.º 2 - À medida que estes últimos serviços forem executando a troca, deverão enviar as moedas recebidas para a sede do Banco de Portugal, o qual, por sua vez, as transferirá para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Artigo 3.º

A partir da data da publicação deste decreto-lei, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda fica autorizada a passar à conta de metais para amoedar as moedas que forem recolhidas nos termos deste diploma.

Artigo 4.º

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1982, na escrituração de todas as receitas e despesas do Estado deverá fazer-se o arredondamento necessário para que as importâncias a pagar ou receber não terminem noutra fracção do escudo que não seja a de 50 centavos. Para tal, far-se-á sempre o arredondamento da seguinte forma:

Para o número de escudos imediatamente superior, se a terminação da fracção for igual ou superior a 60 centavos;

Para 50 centavos, se a terminação da fracção for igual ou inferior a 40 centavos.

2 - O arredondamento a que se refere este artigo não é aplicável à liquidação das contribuições, impostos, taxas e demais rendimentos do Estado, que continua a fazer-se nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 24916, de 10 de Janeiro de 1935.

Artigo 5.º

É revogado o Decreto-Lei 765/75, de 31 de Dezembro, que criava um novo tipo de moeda metálica de 10$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 28 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/09/15/plain-6488.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-06-21 - Decreto 13797 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Determina a cunhagem e a emissão de moedas e valores selados.

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24916 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Promulga diversas disposições realtivas à contribuição industrial.

  • Tem documento Em vigor 1943-01-29 - Decreto-Lei 32648 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Cria novos tipos de moeda metálica de $10 e $20.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-04 - Decreto-Lei 49167 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Casa da Moeda

    Cria um novo sistema de moeda metálica e fixa o limite de emissão da moeda de $10, $20, $50, 1$00 e 10$00.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 765/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto nº 21916 de 28 de Novembro de 1932, e o Regulamento do mesmo Imposto, aprovado pelo Decreto nº 12700 de 20 de Novembro de 1926.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-14 - Decreto-Lei 115-C/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1982».

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Portaria 1337/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza os subsídios de viagem e de marcha a que se refere a Portaria n.º 360/80, de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-C/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-28 - Decreto-Lei 348/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1983».

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Decreto-Lei 210-A/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece as condições em que é emitido o empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1984».

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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