Decreto-Lei 115-C/82
de 14 de Abril
O Orçamento Geral do Estado para 1982, cujas linhas gerais foram aprovadas pela Lei 40/81, de 31 de Dezembro, estabelece no n.º 1 do artigo 7.º:
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 133 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 550 milhões de dólares americanos para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1982», que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da citada lei, deverá ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais.
Assim:
Usando da autorização concedida pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1982 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1982».
Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 15 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
Art. 3.º - 1 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 a 10 obrigações, no valor nominal de 1000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscritos correspondentes a qualquer quantidade de títulos.
2 - Os títulos e certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do vogal-presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
3 - É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963.
Art. 4.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 5.º Poderá o Ministro de Estado e da Finanças e do Plano contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.
Art. 6.º - 1 - A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 1 de Setembro do corrente ano, na sede da Junta do Crédito Público, em Lisboa, na sua delegação no Porto, em qualquer instituição de crédito ou em outras instituições que, para o efeito, sejam definidas pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
2 - A data de encerramento da subscrição será fixada por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
3 - No caso da tomada para a carteira própria por instituições de crédito, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá proceder ao resgate antecipado de parte ou do todo do montante assim colocado, ou à sua substituição por títulos de outro empréstimo, mediante negociação com as entidades tomadoras.
Art. 7.º As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.
Art. 8.º O juro das obrigações será pagável aos semestres, em 1 de Março e em 1 de Setembro de cada ano, sendo os primeiros juros pagáveis em 1 de Março de 1983.
Art. 9.º A taxa de juro nominal anual será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 2%.
Art. 10.º - 1 - O tempo durante o qual a subscrição pública estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 15 de cada mês.
2 - Quando o primeiro juro a pagar não corresponder a um semestre completo, cada obrigação subscrita confere direito a 1/12 por cada um dos períodos que faltem para o vencimento de juro semestral, incluindo o da subscrição, arredondado nos termos do Decreto-Lei 267/81, de 15 de Setembro.
Art. 11.º Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores no acto da subscrição, o primeiro juro será pago, a partir da data do vencimento, na mesma instituição onde a subscrição foi efectuada, mediante aposição de carimbo adequado naquelas cautelas.
Art. 12.º Até à data de vencimento dos primeiros juros, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar a partir de 1 de Fevereiro de 1983.
Art. 13.º Encerrada a subscrição pública, as obrigações que vierem a ser colocadas só vencerão juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente.
Art. 14.º As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par por sorteio, em 5 anuidades iguais, excepto uma, se necessário.
Art. 15.º As amortizações deste empréstimo serão pagáveis em 1 de Setembro de cada ano, realizando-se a primeira em 1986.
Art. 16.º - 1 - A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue na Junta do Crédito Público nos 7 dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.
2 - As importâncias referidas no número anterior bem como as provenientes das subscrições efectuadas por intermédio da Junta do Crédito Público serão por esta transferidas para o Tesouro nos 10 dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.
Art. 17.º No mesmo prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1 e de 10 obrigações pretendidos.
Art. 18.º A entrega dos títulos definitivos aos tomadores será feita antes de 1 de Setembro de 1983, a partir da data a fixar pela Junta do Crédito Público.
Art. 19.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.
Art. 20.º As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 21.º Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.
Art. 22.º As dúvidas suscitadas pela aplicação das disposições do presente decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Art. 23.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 13 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.