Portaria 1337/82
de 31 de Dezembro
Atendendo a que os elementos que servem de base à determinação dos subsídios de viagem e de marcha sofreram alteração no seu valor, verifica-se a necessidade de actualizar os referidos subsídios.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, nos termos do artigo único do Decreto-Lei 77/73, de 1 de Março, que os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha a que se refere a Portaria 360/80, de 1 de Julho, passem a ser os seguintes:
1) Percursos a pé:
Cada funcionário - 10$50 por quilómetro.
2) Transporte em veículos automóveis adstritos a carreiras de serviço público:
Cada funcionário - 6$00 por quilómetro.
3) Transporte em automóvel de aluguer:
3.1) Um funcionário viajando isoladamente - 12$00 por quilómetro.
3.2) Funcionários transportados em comum:
2 funcionários - 6$10 cada um por quilómetro.
3 ou mais funcionários - 4$30 cada um por quilómetro.
4) Funcionários que utilizem automóvel próprio - 15$00 por quilómetro.
De futuro, o preço do quilómetro será calculado a partir da aplicação da percentagem de 24% sobre o preço do litro da gasolina, com arredondamento nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 267/81, de 15 de Setembro.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 18 de Novembro de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.