de 1 de Julho
Atendendo a que os elementos que servem de base à determinação dos subsídios de viagem e de marcha sofreram alteração no seu valor, verifica-se a necessidade de actualizar os referidos subsídios.Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do artigo único do Decreto-Lei 77/73, de 1 de Março, que os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha a que se refere a Portaria 342/79, de 11 de Julho, passem a ser, a partir de 1 de Junho de 1980, os seguintes:
1) Percursos a pé:
Cada funcionário - 8$80 por quilómetro.
2) Transporte em veículos automóveis adstritos a carreiras de serviço público:
Cada funcionário - 5$00 por quilómetro.
3) Transporte em automóvel de aluguer:
3.1) Um funcionário viajando isoladamente - 8$50 por quilómetro.
3.2) Funcionários transportados em comum:
Dois funcionários - 6$10 cada um por quilómetro.
Três ou mais funcionários - 4$30 cada um por quilómetro.
4) Funcionários que utilizem automóvel próprio - 11$00 por quilómetro.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 17 de Junho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.