de 11 de Julho
Atendendo a que os actuais quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha, por terem sido fixados já há cerca de dois anos, carecem de actualizada revisão:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do artigo único do Decreto-Lei 77/73, de 1 de Março, que os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha a que se refere a Portaria 403/77, de 6 de Julho, passem a ser, a partir de 1 de Julho de 1979, os seguintes:
1) Percursos a pé:
Cada funcionário - 6$00 por quilómetro.
2) Transportes em veículos automóveis adstritos a carreiras de serviço público:
Cada funcionário - 4$00 por quilómetro.
3) Transportes em automóvel de aluguer:
3.1) Um funcionário viajando isoladamente - 7$00 por quilómetro.
3.2) Funcionários transportados em comum:
Dois funcionários - 4$80 cada um por quilómetro;
Três ou mais funcionários - 3$40 cada um por quilómetro.
4) Funcionários que utilizem automóvel próprio em serviço oficial - 7$50 por quilómetro.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 1 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro.