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Decreto-lei 210-A/84, de 29 de Junho

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Sumário

Estabelece as condições em que é emitido o empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1984».

Texto do documento

Decreto-Lei 210-A/84

de 29 de Junho

A Lei 42/83, de 31 de Dezembro, estabelece no n.º 1 do artigo 3.º que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 151 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares americanos para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1984», que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da citada lei, deverá ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais.

Assim:

Usando da autorização concedida pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado para 1984 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1984».

Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, tem o limite máximo nominal de 20 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Art. 3.º - 1 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, no valor nominal de 1000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.

2 - Os títulos e certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

3 - É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963.

Art. 4.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou da amortização, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 5.º Poderá o Ministro das Finanças e do Plano contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Art. 6.º - 1 - A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 2 de Julho do corrente ano, na sede da Junta do Crédito Público, em Lisboa, na sua delegação no Porto, em qualquer instituição de crédito ou em outras instituições que, para o efeito, sejam definidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - A data de encerramento da subscrição será fixada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

3 - No caso da tomada, para a carteira própria, por instituições de crédito, o Ministro das Finanças e do Plano poderá proceder ao resgate antecipado de parte ou da totalidade do montante assim colocado, ou à sua substituição por títulos de outro empréstimo, mediante negociação com as entidades tomadoras.

Art. 7.º As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.

Art. 8.º O juro das obrigações será pagável aos semestres, em 2 de Julho e em 2 de Janeiro de cada ano, sendo os primeiros juros pagáveis em 2 de Janeiro de 1985.

Art. 9.º A taxa de juro nominal anual será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem do juro, acrescida de 2%, correspondendo ao primeiro vencimento de juros a taxa de 27%.

Art. 10.º - 1 - O tempo durante o qual a subscrição estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 15 de cada mês.

2 - Quando o primeiro juro a pagar não corresponder a um semestre completo, cada obrigação subscrita confere direito ao recebimento de juro correspondente a um duodécimo por cada um dos períodos quinzenais que faltem para o vencimento do juro semestral, incluindo o da subscrição, arredondado nos termos do Decreto-Lei 267/81, de 15 de Setembro.

Art. 11.º Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores no acto da subscrição, o primeiro juro será pago, a partir da data do seu vencimento, na mesma instituição onde a subscrição foi efectuada, mediante aposição de carimbo adequado naquelas cautelas.

Art. 12.º Até à data do vencimento dos primeiros juros, a Junta do Crédito Público entregará, a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação, uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar a partir de 2 de Janeiro de 1985.

Art. 13.º Encerrada a subscrição pública, as obrigações que vierem a ser colocadas só vencerão juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente.

Art. 14.º As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em 5 anuidades iguais, excepto uma, se necessário.

Art. 15.º Os reembolsos deste empréstimo serão pagáveis em 2 de Julho de cada ano, realizando-se a primeira amortização em 1988.

Art. 16.º - 1 - A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue na Junta do Crédito Público nos 5 dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.

2 - As importâncias referidas no número anterior, bem como as provenientes das subscrições efectuadas por intermédio da Junta do Crédito Público, serão por esta transferidas para o Tesouro nos 9 dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.

Art. 17.º No mesmo prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, cada uma das instituições de crédito comunicará, por escrito, à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1 e de 10 obrigações pretendidos.

Art. 18.º Os títulos definitivos serão postos à disposição dos tomadores antes de 2 de Julho de 1985, em data a fixar pela Junta do Crédito Público, e a sua entrega processar-se-á na mesma instituição onde se efectuou a subscrição.

Art. 19.º No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.

Art. 20.º As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 21.º Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.

Art. 22.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 26 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/06/29/plain-1136.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-05 - Decreto-Lei 42900 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)

  • Tem documento Em vigor 1963-07-17 - Decreto-Lei 45142 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado "Obrigações do Tesouro, 3 1/2 po cento, 1963", até à importância total de 1 milhão de contos.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-15 - Decreto-Lei 267/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Retira de circulação as moedas metálicas de $10, $20 e 10$00 e também as de alpaca de $50 e 1$00 e estabelece normas quanto à sua troca.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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