de 31 de Dezembro
As alterações introduzidas em matéria de imposto do selo pelo Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto, visando não só uma correcção de certas taxas, mas, fundamentalmente, a consecução de um aumento de receitas, assumiram uma feição algo casuística, aliás visivelmente incompleta face à carecida revisão de muitos outros artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo, profundamente desactualizados.Assim, ainda dentro dos mesmos propósitos, agora naturalmente radicalizados face à crescente crise económica do País e inerente processo inflacionista justificativos, até, de anunciadas medidas de austeridade, o presente diploma agrava, de novo, algumas taxas do imposto do selo da Tabela, a generalidade das quais não constante do citado Decreto-Lei 375/74.
Sublinhe-se, entretanto, a preocupação do actual legislador em fazer onerar, sobretudo, actos tendencialmente expressivos de certas disponibilidades económicas do contribuinte (tais como autos de aprovação de testamentos cerrados, convenções antenupciais, doações entre vivos, partilhas e divisões de bens, ganhos fortuitos dos prémios de lotaria, rifas, até agora isentos, e das apostas mútuas, designadamente do Totobola), sem esquecer, porém, a necessidade de atingir, também, actos potencialmente significativos de um ponto de vista de obtenção de receitas no campo do imposto do selo (nomeadamente letras, recibos, vales do correio, bilhetes de passagem, procurações).
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para rever, no sentido de redução da taxa, o regime de tributação em imposto do selo das apólices de seguros tendo por objecto créditos à exportação, e, bem assim, para eliminar, nas letras a imprimir futuramente, a caduca taxa de $20 para reembolso do custo do papel e impressão.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São alterados os artigos 13 e 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo, que passam a ter a seguinte redacção:
ART. 13 - Apólices:
Companhias ou outras sociedades nacionais:
Apólices de seguros, sobre a soma do prémio, do custo da apólice e de quaisquer adicionais cobrados juntamente com esse prémio ou em documento separado:
Seguros de vida e de desastres no trabalho e seguros de créditos à exportação (selo especial) - 2%.
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ART. 134 - Prémios de lotarias, rifas e apostas mútuas, no acto da entrega (estampilha ou selo de verba):
I - Prémios de lotarias e rifas do Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência, das autarquias locais e suas federações e uniões, e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa - 10%.
II - Prémios de outras lotarias e rifas - 25%.
III - Prémios das apostas mútuas desportivas do Totobola - 10%.
IV - Prémios de outras apostas mútuas - 20%.
Art. 2.º São alteradas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo adiante referenciadas, que passam a ser as seguintes:
Artigo 20 - 500$00;
Artigo 24 - 100$00 (segunda taxa);
Artigo 29, II e IV - 5%;
Artigo 64 - 500$00 (primeira taxa);
Artigo 69 - 100$00;
Artigo 85 - 4%;
Artigo 101 - 3%, 5% e 1,5% (respectivamente as primeira, segunda e terceira taxas);
Artigo 102 - 3% e 1% (respectivamente as primeira e segunda taxas);
Artigo 105:
II - São elevadas para o dobro as taxas incluídas neste número;
III - São elevadas para o dobro as taxas incluídas neste número;
Artigo 106 - 15%;
Artigo 123 - 2%;
Artigo 136 - São elevadas para o dobro as taxas incluídas neste artigo, com excepção da taxa do papel selado;
Artigo 140 - 500$00 e 100$00 (respectivamente as primeira e segunda taxas);
Artigo 141 - 2$00 e 2% (respectivamente as primeira e segunda taxas);
Artigo 157 - 30$00 e 40$00 (respectivamente as segunda e terceira taxas);
Artigo 160 - 10$00;
Artigo 168 - 1$00.
Art. 3.º É alterada a redacção do artigo 134.º do Regulamento do Imposto do Selo que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 134.º O imposto do selo devido pelos bilhetes de lotarias e rifas, não isentas de imposto, será calculado sobre o respectivo plano e pago por meio de verba lançada no diploma que autorizar tais actos. O imposto sobre os prémios será pago por estampilha ou selo de verba, no acto da entrega.
§ único. ..................................................................
Art. 4.º São revogados o artigo 2.º do Decreto 14551, de 10 de Novembro de 1927, e o artigo 2.º do Decreto 14725, de 13 de Dezembro de 1927, com a alteração decorrente do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 37120, de 27 de Outubro de 1948.
Art. 5.º O presente diploma entre em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.