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Decreto-lei 540/76, de 9 de Julho

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Sumário

Institui um sistema de poupança-crédito destinado aos emigrantes portugueses.

Texto do documento

Decreto-Lei 540/76

de 9 de Julho

A construção e a aquisição de habitações, bem como a compra de propriedades rústicas, têm constituído sempre aplicações correntes das economias dos emigrantes portugueses. Deste modo, têm os nossos compatriotas demonstrado o apego à terra onde nasceram e a confiança que depositam no seu futuro.

O momento actual, em que a actividade construtora necessita de incentivos, é particularmente propício ao investimento no sector da habitação. Por outro lado, a necessidade de reestruturar a agricultura nas zonas de minifúndio - donde provém a maior parte dos emigrantes portugueses - justifica que se criem condições para um dimensionamento mais correcto das explorações agrícolas.

Acresce a todos estes motivos o interesse que há em incentivar a entrada no País das poupanças geradas pela emigração, com vista a atenuar o desequilíbrio da balança de pagamentos.

O Governo entendeu, por isso, chegado o momento de criar, especialmente para os emigrantes, uma modalidade de crédito particularmente favorável à criação e valorização de um património imobiliário que seja, ao mesmo tempo, o embrião de novas forças produtivas, com vista à progressiva fixação dos portugueses no seu País.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É instituído o sistema de poupança-crédito, de que somente podem beneficiar os emigrantes portugueses.

2. A poupança-crédito tem por fim auxiliar a construção ou aquisição de prédios urbanos e a aquisição de prédios rústicos, quer se destinem a habitação própria ou a exploração agrícola directa, quer a rendimento.

Art. 2.º As instituições de crédito do Estado ou nacionalizadas podem conceder aos emigrantes portugueses domiciliados no estrangeiro empréstimos com as finalidades indicadas no n.º 2 do artigo 1.º e representando até 50% do valor que as mesmas instituições atribuam aos imóveis a adquirir ou a construir.

Art. 3.º - 1. Os empréstimos referidos no artigo antecedente não podem exceder 1000 contos nem o prazo de doze anos e a respectiva taxa de juro será fixada, em valor inferior ao da taxa corrente no mercado, por portaria do Ministro das Finanças.

2. Os mesmos empréstimos beneficiam de hipoteca sobre os imóveis adquiridos.

Art. 4.º O interessado na concessão do crédito ora instituído só pode beneficiar dele se nos seis meses anteriores à apresentação do pedido tiver transferido para Portugal, através de qualquer instituição de crédito do Estado ou nacionalizada, uma importância em moeda estrangeira cujo contravalor em escudos seja pelo menos igual ao montante do empréstimo solicitado.

Art. 5.º - 1. Não tendo procedido à transferência mencionada no artigo 4.º, o interessado pode constituir uma conta especial de depósito, a creditar, durante os cinco anos posteriores à abertura da conta, exclusivamente com o produto em escudos de transferências de divisas ou de vendas directas de moeda estrangeira e ainda com os juros vencidos a pagar pela instituição depositária.

2. Durante o referido período de cinco anos pode ser concedido um empréstimo igual ao saldo da conta de depósito, nas condições estabelecidas nos artigos 2.º e 3.º Art. 6.º O Estado reembolsará as instituições de crédito, trimestralmente, da diferença entre os juros cobrados aos mutuários e os resultantes da aplicação da taxa corrente no mercado para operações hipotecárias.

Art. 7.º - 1. Beneficiam de isenção de sisa as aquisições de prédios ou suas fracções autónomas efectuadas com empréstimos concedidos nos termos deste diploma.

2. Os imóveis mencionados no número anterior ficam também, durante dez anos, isentos de contribuição predial.

Art. 8.º A regulamentação deste diploma, bem como a integração do seu regime, inclusivamente no que respeita à conta especial de depósito referida no artigo 5.º, será objecto de portaria do Ministro das Finanças.

Art. 9.º Não carecem de qualquer autorização das exigidas na lei geral as operações de invisíveis correntes e capitais privados directamente relacionadas com a concessão de crédito, as aquisições de imóveis e as aberturas de contas previstas neste diploma.

Art. 10.º - 1. O presente decreto-lei será revisto ao fim de três anos.

2. Os benefícios concedidos durante este período de tempo ficam assegurados para além dele e durante os prazos autorizados para as operações de crédito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 30 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/09/plain-40832.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40832.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-22 - Portaria 438/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa em 6,5% a taxa aplicável aos créditos a conceder aos emigrantes para efeito de aquisição de propriedades rústicas e urbanas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-27 - Portaria 718/76 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas à concessão de créditos a emigrantes portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-09 - Lei 21-B/77 - Assembleia da República

    Insere medidas de protecção dos emigrantes. Altera o Decreto Lei 540/76, de 9 de Julho, que institui um sistema de poupança-crédito destinado aos emigrantes portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-18 - Lei 24/77 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre diversas matérias dos Ministérios da Justiça e das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-08 - Despacho Normativo 142/77 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza a Caixa Económica do Funchal a participar no sistema de poupança-crédito, criado pelo Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-22 - Despacho Normativo 148/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços de venda de águas de mesa e mineromedicinais.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-02 - Portaria 671/77 - Ministério das Finanças

    Fixa a taxa de juro a aplicar nos empréstimos a conceder a emigrantes para aquisição ou melhoramento de prédios urbanos e rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-16 - Despacho Normativo 223/77 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa as condições que as caixas económicas terão de satisfazer para poderem participar no sistema de poupança-crédito.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-18 - Despacho Normativo 224/77 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza a Caixa Económica Comercial e Industrial e a Caixa Económica de Angra do Heroísmo a participarem no sistema de poupança-crédito criado pelo Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Portaria 413/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção à alínea 1, b), do n.º 3 da Portaria n.º 718/76, de 27 de Novembro (poupança-crédito para emigrantes).

  • Tem documento Em vigor 1979-02-13 - Despacho Normativo 35/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Autoriza a Caixa Económica da Santa Casa da Misericórdia de Angra do Heroísmo, a Caixa Económica da Ribeira Grande e a Caixa Económica da Misericórdia de Ponta Delgada a participarem plenamente no sistema de poupança-crédito criado pelo Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-27 - Portaria 134/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza a taxa de juro aplicável aos créditos a conceder aos emigrantes.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-09 - Decreto-Lei 79/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho (sistema de poupança-crédito).

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Lei 21-A/79 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-11 - Portaria 418/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho (institui um sistema de poupança-crédito destinado aos emigrantes portugueses).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-21 - Decreto-Lei 316/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Alarga o âmbito de isenção da contribuição predial.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-28 - Decreto-Lei 344/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Substitui o Decreto-Lei n.º 412-A/77, de 29 de Setembro (estabelece o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para habitação).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Despacho Normativo 161/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a Caixa Económica da Misericórdia da Povoação a participar plenamente no sistema de poupança crédito.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 261/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho (empréstimos a conceder a emigrantes).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-05 - Despacho Normativo 295/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Autoriza a Caixa Económica de Vila da Praia da Vitória a participar no sistema poupança-crédito, criado pelo Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-01 - Decreto-Lei 255/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê os diplomas reguladores das contas especiais instituídas em benefício de emigrantes portugueses, nomeadamente no sistema de poupança-crédito.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-17 - Portaria 386/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa em 12,5% a taxa aplicável aos créditos a conceder aos emigrantes, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-03 - Despacho Normativo 132/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Introduz alterações ao n.º 1 do Despacho Normativo n.º 223/77, de 28 de Outubro, que fixa as condições que as caixas económicas terão de satisfazer para poderem participar no sistema de poupança-crédito.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-04 - Decreto-Lei 37/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Suspende a aplicação do sistema poupança-crédito disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 540/76, de 09 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-A/86 - Ministério das Finanças

    Cria o sistema de conta crédito denominada «conta poupança-emigrante». Revoga o Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, excepto quanto ao disposto no seu artigo 7.º, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21-B/77, do 9 de Abril, o Decreto-Lei n.º 729-H/75, de 22 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 75-C/77, de 28 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Decreto-Lei 260/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção aos artigos 7.º, n.º 1, 17.º, n.os 1 e 2, 19.º e 21.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho (poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 1989-04-22 - Lei 8/89 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a legislar em matéria de benefícios em sede de IRS, de IRC, de ca e de imposto sobre as sucessões e doações.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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