de 27 de Junho
A constituição de planos individuais de reforma permite incentivar a poupança de longo prazo completando os esquemas de segurança social proporcionados pelo Estado e os que têm natureza privada, como os derivados de fundos de pensões.Trata-se, aliás, de uma orientação estratégica nas políticas macroeconómicas e da Segurança Social que consiste em criar todo um conjunto de esquemas diversificados complementares do sistema geral de segurança social.
A relevância da poupança na economia portuguesa justifica que, em determinadas condições, os planos individuais de poupança-reforma beneficiem de um regime fiscal que, por um lado, facilite a capitalização na fase de poupança e, por outro, não seja penalizante aquando dos reembolsos para os fins sociais que se pretende alcançar. Todavia, não assentam em isenção fiscal mas apenas no diferimento da tributação. Isto é, e dentro de limites determinados, as contribuições para o fundo não estão sujeitas a IRS, mas os reembolsos, que incluem o capital e rendimentos acumulados, estão sujeitos a imposto, em condições aliás favoráveis, segundo o regime previsto para as pensões e com uma regra especial para atenuar o efeito da progressividade no caso de resgate, parcial ou total, de uma só vez.
Dado o importante papel que se reconhece aos «planos poupança-reforma» (PPR) como fomentadores da poupança e como esquemas complementares de reforma com vista a uma maior justiça social, para além da necessidade de se evitarem situações de dupla tributação para os participantes, ficam isentos do IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma (FPR). De igual modo, são considerados como custos ou perdas de exercício, nos termos do regime previsto no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC, os gastos suportados pelas pessoas colectivas com a subscrição de certificados FPR em nome e a favor dos seus empregados.
O referido regime fiscal é o constante do estatuto dos benefícios fiscais.
A gestão destes planos, pela sua configuração e natureza, é atribuída a entidades especializadas, como são as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de pensões e as companhias de seguro do ramo vida. Pretende-se, também, incentivar a concorrência nesta matéria, a fim de serem oferecidas alternativas diferentes aos cidadãos sem pôr em risco a segurança das aplicações, razão pela qual tais planos deverão ser constituídos por um mínimo de 50% em títulos da dívida pública.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea g) do artigo 4.º da Lei 8/89, de 22 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Noção
1 - Os «planos poupança-reforma» (PPR) são constituídos por certificados nominativos de um fundo de poupança-reforma (FPR), que terá a forma de fundo de investimento, de fundo de pensões ou outros equiparados.2 - Os certificados de FPR podem ser subscritos por pessoas singulares ou por pessoas colectivas a favor e em nome dos seus trabalhadores.
3 - Os certificados de FPR podem representar diversas unidades de participação do FPR, inteiras ou fraccionadas, as quais podem ser ou não desmaterializadas.
4 - São enquadráveis no regime dos PPR os seguros individuais de poupança-reforma e outros congéneres, desde que, cumulativamente:
a) Cumpram os requisitos estabelecidos no presente diploma;
b) As respectivas reservas matemáticas evidenciem a observância do disposto no artigo 3.º;
c) Aditem à respectiva denominação a sigla PPR.
Artigo 2.º
Gestão dos FPR
1 - São competentes para gerir os FPR as seguintes entidades:a) Sociedades gestoras de fundos de investimento, autorizadas nos termos do Decreto-Lei 229-C/88, de 4 de Julho;
b) Sociedades gestoras de fundos de pensões, autorizadas nos termos do Decreto-Lei 396/86, de 25 de Novembro;
c) Companhias de seguros que explorem legalmente em Portugal o ramo «Vida».
2 - Cada entidade gestora poderá gerir um ou mais FPR.
Artigo 3.º
Composição do fundo
1 - As regras a que deve obedecer a composição do património do fundo são as aplicáveis aos fundos de investimento, aos fundos de pensões ou às reservas matemáticas dos seguros de vida, conforme os casos, com a ressalva do disposto no número seguinte.2 - Em relação ao património do fundo deverão ser observadas as seguintes relações:
a) O FPR deverá ser constituído, no mínimo de 2%, por numerário, depósitos bancários, bilhetes do Tesouro ou aplicações nos mercados interbancários;
b) O FPR será constituído, no mínimo de 50%, por títulos de dívida pública emitidos por prazo superior a um ano;
c) O FPR poderá ser constituído, no máximo de 20%, por documentos representativos de empréstimos hipotecários.
Artigo 4.º
Reembolso dos certificados
1 - Os participantes só podem exigir o reembolso do valor capitalizado dos certificados nos seguintes casos:a) Reforma por velhice;
b) Desemprego de longa duração;
c) Incapacidade permanente para o trabalho qualquer que seja a sua causa;
d) Doença grave;
e) A partir dos 60 anos de idade, desde que a subscrição se tenha iniciado há pelo menos cinco anos.
2 - No caso de morte do participante o reembolso poderá ser exigido pelos herdeiros.
3 - O regime relativo à descrição objectiva dos casos previstos no n.º 1, bem como à sua confirmação, constará de regulamento a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 5.º
Cálculo da unidade de participação
O valor da unidade de participação é calculado pelo menos uma vez por mês, em dias a fixar no regulamento de gestão.
Artigo 6.º
Resultados do fundo
Os resultados obtidos pelo FPR são objecto de capitalização.
Forma de reembolso
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 4.º os participantes, ou os seus herdeiros, poderão optar por:a) Reembolso da totalidade ou de parte dos certificados de forma periódica ou não;
b) Pensão vitalícia mensal;
c) Qualquer composição das duas modalidades anteriores.
2 - As modalidades previstas nas alíneas b) e c) do número anterior deverão ser aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 8.º
Regime fiscal
1 - Os rendimentos dos FPR ficam isentos de IRC.2 - A disciplina do n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC é também aplicável quando os beneficiários forem fundos de poupança-reforma.
3 - Para efeitos de IRS é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado no respectivo ano em PPR, com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado e 500 contos.
4 - O reembolso dos certificados de FPR estão sujeitos a IRS nos seguintes termos:
a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H do Código do IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de rendas;
b) Pela taxa correspondente a um quinto do seu valor, em caso de resgate pela totalidade;
c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores quanto à respectiva parte dos rendimentos, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.
Artigo 9.º
Fiscalização
Os FPR e as respectivas entidades gestoras ficarão sujeitos à fiscalização do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, consoante a sua natureza.
Artigo 10.º
Contas
1 - A entidade gestora deverá publicar, com periodicidade mensal, no boletim de uma das bolsas de valores, a composição discriminada dos valores que integram o património do fundo e o número de unidades de participação em circulação.2 - A contabilidade dos fundos é organizada de harmonia com as normas e instruções emitidas pelo Banco de Portugal e pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 11.º
Legislação aplicável
Aplica-se aos PPR e FPR a legislação dos fundos de investimento, fundos de pensões ou actividade seguradora, conforme os casos, com as especificidades referidas neste diploma.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.