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Decreto-lei 475/99, de 9 de Novembro

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Sumário

Regula a constituição, o funcionamento e o regime de financiamento dos fundos de pensões e das sociedades gestoras de fundos de pensões.

Texto do documento

Decreto-Lei 475/99

de 9 de Novembro

A conjugação do desenvolvimento alcançado pelos fundos de pensões em Portugal desde 1991 com a experiência acumulada desde então justifica uma revisão ampla do respectivo regime jurídico, tendo em vista a sua consolidação como veículo privilegiado, que já é, do financiamento privado e complementar dos encargos com a cobertura dos riscos sociais ligados à reforma.

Tal revisão começa pelo fortalecimento do sistema jurídico referente ao «veículo de financiamento de planos de pensões-fundo de pensões» - enquadrado actualmente no Decreto-Lei 415/91, de 25 de Outubro, originariamente regulado, recorde-se, em 1985, e logo alterado em 1986 -, designadamente, pelo acolhimento no texto legal de soluções reveladas pela experiência entretanto adquirida e susceptíveis de contribuir quer para o apuramento da gestão e da fiabilidade financeira dos fundos quer para a solidificação da situação contratual de contribuintes, participantes e beneficiários em especial.

Admite-se, em todo o caso, que, numa perspectiva temporal mais dilatada, a revisão possa ser mais exigente e profunda em matérias transversais aos diversos veículos de financiamento, designadamente, quanto ao recorte dos planos de pensões privados, a possível obrigatoriedade da consagração de direitos adquiridos nesses planos de pensões, bem como o financiamento das responsabilidades de empresas e de outras entidades com pensões situadas ao nível do chamado segundo pilar da previdência social, e, bem assim, o enquadramento fiscal das contribuições, dos rendimentos e das prestações inerentes ao financiamento de tais responsabilidades, o qual deverá passar pelo equacionar da introdução da definição do conceito de planos de pensões qualificados.

A presente revisão do regime dos fundos de pensões constitui desejavelmente um primeiro passo nesse percurso, que exigirá a concertação das várias entidades envolvidas na regulação das responsabilidades sociais das empresas e que, com toda a probabilidade, implicará tomar em consideração próximas reestruturações da segurança social.

No presente, procede-se ao apuro - que se pretende equilibrado em face das condições existentes - do sistema vigente. De qualquer modo, soluções ora consagradas, como a definição de direitos adquiridos, a classificação dos planos de pensões ou a destinação prioritária do saldo da liquidação de um fundo de pensões cujo sobrefinanciamento resulte de uma redução drástica do número de participantes em planos de pensões sem direitos adquiridos, vão seguramente no sentido do percurso e evolução futuros, supramencionados, no caso, em matérias de recorte dos planos de pensões e de consagração de direitos adquiridos.

Para lá de aclarações e modificações de pendor predominantemente formal consideradas úteis, em termos substanciais, as alterações ao regime até hoje vigente são basicamente recondutíveis a ideias quer de reforço da protecção de contribuintes, participantes, beneficiários e também associados - para o que se teve em conta o regime previsto para os seguros - quer de aperfeiçoamento qualitativo do funcionamento dos fundos de pensões.

O reforço ao nível substantivo da protecção de contribuintes, participantes, beneficiários e também associados regista-se quer em sede de comportamentos contratuais, que agora passam a ser exigidos às entidades gestoras, quer em sede de regulação prudencial dos fundos de pensões e das respectivas entidades gestoras.

No que concerne aos comportamentos contratuais exigíveis às entidades gestoras, importa destacar a previsão de regras de informação e transparência contratual, bem como de um direito de renúncia a favor de pessoas singulares contribuintes aderentes a fundos de pensões abertos, com referência reforçada ao regime constante, para a actividade seguradora, do Decreto-Lei 176/95, de 26 de Julho.

Noutro plano, constituem, designadamente, avanços em sede de regulação prudencial, a obrigação de avaliação de responsabilidades antes da autorização de constituição de fundos de pensões que financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou da alteração dos respectivos contratos constitutivos, ou a instituição da figura do actuário responsável, ou ainda o impedimento de a entidade gestora iniciar o pagamento de novas pensões caso o montante do fundo de pensões não seja superior ao valor actual das mesmas.

Ainda neste domínio, e relativamente às entidades gestoras, deve sublinhar-se o novo regime relativo à sua margem de solvência, ou a especificação do tipo de entidades que podem ser subcontratadas para proceder à gestão dos investimentos dos fundos de pensões.

Por outro lado, central ao sistema de protecção contratual de associados, contribuintes, participantes e beneficiários, manteve-se, no presente, a opção pelo regime de aprovação prévia administrativa dos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados e dos regulamentos de gestão de fundos de pensões abertos, bem como das alterações de ambos.

No domínio do aperfeiçoamento qualitativo do funcionamento dos fundos de pensões, releva, desde logo, a previsão expressa de regime específico para o sobrefinanciamento dos fundos, alteração maior ao ordenamento existente até hoje, e cujos contornos se quiseram - no essencial - prudentes e facilmente adaptáveis à realidade, sempre excepcional, que venha a revelar-se nessa matéria.

Relevam também nesta sede os demais ajustamentos efectuados em matéria de extinção dos fundos de pensões, por exemplo definindo-se as prioridades a seguir na liquidação do património do fundo, ou admitindo-se expressa e excepcionalmente a resolução unilateral do contrato constitutivo de fundos de pensões fechados, já consentida na prática administrativa.

De sublinhar, igualmente, neste plano, a eliminação das disposições relativas às aplicações dos fundos de pensões, passando estas a constar de portaria, o que permitirá uma maior e desejável flexibilidade de adequação das mesmas face aos instrumentos financeiros disponíveis no mercado.

Apesar disto, aproveitou-se o ensejo para possibilitar a utilização de contratos de reporte e de empréstimos de valores na gestão dos activos dos fundos de pensões.

Foram ouvidas as confederações sindicais, as confederações patronais, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Associação das Empresas Gestoras de Fundos de Pensões.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito do diploma

O presente diploma regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das sociedades gestoras de fundos de pensões.

Artigo 2.º

Noção e objecto dos fundos de pensões

Os fundos de pensões são patrimónios exclusivamente afectos à realização de um ou mais planos de pensões.

Artigo 3.º

Gestão e depósito dos fundos de pensões

Os fundos de pensões são geridos por uma ou várias entidades gestoras e os valores a eles adstritos são depositados num ou mais depositários, de acordo com as disposições do presente diploma.

Artigo 4.º

Supervisão

1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a supervisão dos fundos de pensões e das sociedades gestoras de fundos de pensões.

2 - No exercício das suas funções de supervisão, o Instituto de Seguros de Portugal emite as normas regulamentares necessárias e procede à fiscalização do seu cumprimento.

3 - Ao Instituto de Seguros de Portugal é conferida legitimidade processual para requerer judicialmente a declaração de nulidade ou anulação dos negócios nulos ou anuláveis celebrados pelas entidades gestoras com prejuízo dos participantes e ou beneficiários dos fundos de pensões.

CAPÍTULO II

Planos de pensões

Artigo 5.º

Definição

1 - Consideram-se planos de pensões os programas que definem as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão a título de pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, reforma por invalidez ou ainda em caso de sobrevivência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, entendendo-se estes conceitos nos termos em que eles se encontrem definidos no respectivo plano.

2 - Os planos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que dêem igualmente cumprimento ao disposto na legislação respectiva, designadamente ao estipulado nos artigos 62.º a 65.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, devendo, nesse caso, obedecer igualmente aos princípios estabelecidos pelo Decreto-Lei 225/89, de 6 de Julho.

3 - Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente, a possibilidade de garantia dos encargos inerentes ao pagamento das pensões, nomeadamente os devidos a título de contribuições para a segurança social e os decorrentes de contratação colectiva.

Artigo 6.º

Associados, participantes, contribuintes e beneficiários

Para os efeitos deste decreto-lei, designam-se:

a) «Associados» as pessoas colectivas cujos planos de pensões são objecto de financiamento por um fundo de pensões;

b) «Participantes» as pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos planos de pensões, independentemente de contribuírem ou não para o seu financiamento;

c) «Contribuintes» as pessoas singulares que contribuem para o fundo ou as pessoas colectivas que efectuem contribuições em nome e a favor dos participantes;

d) «Beneficiários» as pessoas singulares com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões, tenham ou não sido participantes.

Artigo 7.º

Tipos de planos de pensões

1 - Os planos de pensões podem, com base no tipo de garantias estabelecidas, classificar-se em:

a) Planos de benefício definido - quando os benefícios se encontram previamente definidos e as contribuições são calculadas por forma a garantir o pagamento daqueles benefícios;

b) Planos de contribuição definida - quando as contribuições são previamente definidas e os benefícios são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respectivos rendimentos acumulados;

c) Planos mistos - quando se conjugam as características dos planos de beneficio definido e de contribuição definida.

2 - Os planos de pensões podem, com base na forma de financiamento, classificar-se em:

a) Planos contributivos - quando existem contribuições dos participantes;

b) Planos não contributivos - quando o plano é financiado exclusivamente pelo associado.

3 - Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, são considerados não contributivos os planos de pensões de benefício definido em que as contribuições efectuadas pelos participantes tenham carácter obrigatório estabelecido por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva das relações laborais.

Artigo 8.º

Forma de pagamento dos benefícios

1 - No momento em que se inicia o pagamento da pensão estabelecida, pode ser concedida a sua remição parcial, em capital, ou a sua transformação noutro tipo de renda, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Essa possibilidade esteja prevista no plano de pensões;

b) Seja apresentado à entidade gestora, até à data de início do pagamento da pensão, um pedido formulado por escrito pelo futuro beneficiário.

2 - O montante do capital de remição, bem como o valor actual da renda proveniente da transformação, não pode ser superior a um terço do valor actual da pensão estabelecida, calculado de acordo com bases técnicas a definir pelo Instituto de Seguros de Portugal.

3 - Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário é possível a remição total da pensão que se encontra em pagamento, desde que o montante da prestação periódica mensal seja inferior à décima parte do salário mínimo nacional para a generalidade dos trabalhadores, em vigor à data da remição.

4 - No caso de fundos de pensões que financiam planos contributivos, os beneficiários têm direito ao reembolso do montante determinado em função das contribuições efectuadas pelos participantes, em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º e ainda em caso de desemprego de longa duração, doença grave ou incapacidade permanente para o trabalho, entendidos estes conceitos nos termos da legislação aplicável aos fundos de pensões PPR.

5 - O reembolso previsto no n.º 4 pode ser efectuado, por uma ou mais vezes, sob a forma de renda, capital ou qualquer combinação destes, aplicando-se as condições referidas no n.º 2 apenas ao valor que não resulte das contribuições do participante.

Artigo 9.º

Direitos adquiridos

1 - Considera-se que existem direitos adquiridos sempre que os participantes mantenham o direito aos benefícios consignados no plano de pensões, de acordo com as regras neste definidas, independentemente da manutenção ou da cessação do vínculo existente com o associado.

2 - Os participantes que preencham as condições referidas no número anterior designam-se «participantes com direitos adquiridos».

CAPÍTULO III

Regime geral dos fundos de pensões

Artigo 10.º

Tipos de fundos de pensões

1 - Os fundos de pensões podem revestir a forma de fundos fechados ou abertos:

a) Considera-se que um fundo de pensões é fechado quando disser respeito apenas a um associado ou, existindo vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre os mesmos e seja necessário o assentimento destes para a inclusão de novos associados no fundo;

b) Considera-se que um fundo de pensões é aberto quando não se exigir a existência de qualquer vínculo entre os diferentes aderentes ao fundo, dependendo a adesão ao fundo unicamente de aceitação pela entidade gestora.

2 - Os fundos de pensões fechados podem ser constituídos por iniciativa de uma empresa ou grupos de empresas, de associações, designadamente de âmbito sócio-profissional, ou por acordo entre associações patronais e sindicais.

3 - Os fundos de pensões abertos podem ser constituídos por iniciativa de qualquer entidade autorizada a gerir fundos de pensões, sendo o seu valor líquido global dividido em unidades de participação, inteiras ou fraccionadas, que podem ser representadas por certificados.

Artigo 11.º

Autorização para a constituição de fundos de pensões

1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a autorização para constituição de fundos de pensões.

2 - No caso dos fundos de pensões fechados, a autorização é concedida a requerimento conjunto das entidades gestoras e dos associados fundadores, acompanhado do projecto de contrato constitutivo e do plano técnico-actuarial, no caso de planos de benefício definido ou mistos.

3 - No caso dos fundos de pensões abertos, a autorização é concedida a requerimento da entidade gestora, acompanhado do projecto de regulamento de gestão.

4 - Se o Instituto de Seguros de Portugal não se pronunciar num prazo de 120 dias a contar do recebimento dos requerimentos a que se referem os n.os 2 e 3 supra ou das respectivas alterações ou documentos complementares, considera-se autorizada a constituição dos fundos de pensões nos termos requeridos.

5 - Da decisão de indeferimento do Instituto de Seguros de Portugal cabe recurso para o Ministro das Finanças.

Artigo 12.º

Constituição dos fundos de pensões fechados

1 - Os fundos de pensões fechados constituem-se por contrato escrito celebrado entre as entidades gestoras e os associados fundadores, o qual deve ser objecto, bem como as respectivas alterações, de publicação no Diário da República.

2 - Os planos de pensões a financiar através de fundos de pensões fechados podem ser de benefício definido, de contribuição definida ou mistos.

3 - Do contrato escrito devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação das partes contraentes;

b) Denominação do fundo de pensões;

c) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras;

d) Identificação dos associados;

e) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;

f) Valor do património inicial do fundo, discriminando os bens que a este ficam adstritos;

g) Objectivo do fundo e respectivo plano ou planos de pensões a financiar;

h) Regras de administração do fundo e representação dos associados;

i) No caso de fundos que financiam planos contributivos, forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;

j) Condições em que se fará a transferência de gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;

l) Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo, e destes e dos beneficiários, quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º;

m) Se podem ser concedidos empréstimos aos participantes e sob que forma;

n) Condições em que as entidades gestoras e os associados se reservam o direito de modificar as cláusulas acordadas;

o) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º

Artigo 13.º

Contrato de gestão de fundos de pensões fechados

1 - Entre os associados e a entidade gestora ou entidades gestoras de um fundo de pensões fechado deve ser celebrado um contrato de gestão.

2 - Do contrato de gestão constarão obrigatoriamente:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras do fundo;

c) Nome e sede dos depositários;

d) Remuneração das entidades gestoras;

e) Remuneração dos depositários, desde que não se preveja o acordo prévio do associado para a fixação daquela remuneração;

f) Política de aplicações do fundo;

g) Condições em que são concedidas as pensões, se directamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro;

h) Regulamento que estabeleça as condições em que podem ser concedidos empréstimos aos participantes, no caso de estar prevista tal concessão;

i) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão inicialmente celebrado;

j) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, caso a entidade gestora assuma o risco de investimento;

l) Penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo;

m) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora ou das entidades gestoras, nos termos das normas legais e regulamentares;

n) Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável;

o) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, actuarial ou administrativa, nos termos do n.º 7 do artigo 33.º 3 - O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato constitutivo.

4 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado é gerido por mais do que uma entidade gestora, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, as disposições constantes das alíneas c), d), e), f), j), l) e o) do n.º 2 podem constar de contrato a estabelecer individualmente entre o(s) associado(s) e cada entidade gestora do fundo.

5 - Deve ser remetido ao Instituto de Seguros de Portugal um exemplar do contrato de gestão e, subsequentemente, das suas alterações.

Artigo 14.º

Constituição de fundos de pensões abertos

1 - Os fundos de pensões abertos consideram-se constituídos no dia da entrega da primeira contribuição, efectuada nos termos do respectivo regulamento de gestão, o qual deverá ser objecto, bem como as respectivas alterações, de publicação no Diário da República.

2 - Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora;

c) Nome e sede dos depositários;

d) Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;

e) Valor da unidade de participação na data de início do fundo;

f) Forma de cálculo do valor da unidade de participação;

g) Dias fixados para o cálculo do valor da unidade de participação;

h) Política de aplicações do fundo;

i) Remuneração máxima da entidade gestora;

j) Limites máximo e mínimo das comissões de emissão e de reembolso das unidades de participação, explicitando-se claramente a sua forma de incidência;

l) Remuneração máxima dos depositários;

m) Condições em que se fará a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;

n) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, explicitando-se a forma como a política de aplicações irá prosseguir este objectivo, caso a entidade gestora assuma o risco de investimento;

o) Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de gestão;

p) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º;

q) Processo a adoptar no caso de extinção do fundo;

r) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora, nos termos das normas legais e regulamentares;

s) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, actuarial ou administrativa, nos termos do n.º 7 do artigo 33.º 3 - As alterações ao regulamento de gestão de que resulte um aumento das comissões a pagar pelos participantes ou pelo fundo ou uma alteração à política de investimentos entram em vigor 90 dias após a sua publicação num jornal de grande circulação.

4 - Os contratos de adesão aos fundos de pensões abertos devem incluir o regulamento de gestão do fundo.

5 - Deve ser calculado e publicado no Boletim da Bolsa de Valores, com periodicidade mínima mensal, o valor da unidade de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação.

6 - O valor de cada unidade de participação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.

7 - O valor líquido global do fundo é o valor dos activos que o integram, valorizados de acordo com as disposições legais, líquido do valor das eventuais responsabilidades já vencidas e não pagas.

Artigo 15.º

Adesão individual a fundos de pensões abertos

1 - A adesão individual a um fundo de pensões aberto efectua-se através da subscrição inicial de unidades de participação por contribuintes.

2 - Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto as unidades de participação são pertença dos participantes.

3 - Os planos de pensões a financiar, através da adesão individual a um fundo de pensões aberto, só podem ser de contribuição definida.

4 - No momento da aquisição das primeiras unidades de participação deve ser celebrado um contrato de adesão individual ao fundo de pensões, entre o contribuinte e a entidade gestora, do qual devem constar:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Condições em que serão devidos os benefícios;

c) Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;

d) Quantificação das remunerações e comissões que serão cobradas.

5 - Os contribuintes pessoas singulares devem dar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo, presumindo-se, na sua falta, que os mesmos não tomaram conhecimento daquele, assistindo-lhes, neste caso, o direito de resolução da adesão individual no prazo definido no artigo 18.º e de serem reembolsados da totalidade das importâncias pagas.

6 - É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.

7 - Relativamente às informações constantes do contrato de adesão individual, aplica-se o disposto na parte final do n.º 5, bem como nos artigos 18.º e 19.º

Artigo 16.º

Adesão colectiva a fundos de pensões abertos

1 - A adesão colectiva a um fundo de pensões aberto efectua-se através da subscrição inicial de unidades de participação pelos associados que pretendam aderir a este.

2 - Numa única adesão colectiva podem coexistir vários associados, desde que exista um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre os mesmos e seja necessário o assentimento destes para a inclusão de novos associados na adesão colectiva.

3 - Os planos de pensões a financiar, através da adesão colectiva a um fundo de pensões aberto, podem ser de contribuição definida, de benefício definido ou mistos, podendo ainda ser contributivos.

4 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais de uma adesão colectiva, deve ser nomeada pelo associado a entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa e actuarial do plano de pensões e que assume a responsabilidade pela designação do actuário responsável, nos termos fixados por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

5 - No momento da aquisição das primeiras unidades de participação deve ser celebrado um contrato de adesão ao fundo de pensões entre cada associado, ou grupo de associados, e a entidade gestora, do qual conste obrigatoriamente:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Identificação do(s) associado(s);

c) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;

d) Plano ou planos de pensões a financiar;

e) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado por mais de uma adesão colectiva, nos termos do n.º 4 deste artigo, identificando-se a entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e actuarial;

f) Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo;

g) Direitos dos participantes e dos beneficiários, quando a respectiva adesão colectiva ao fundo se extinguir ou qualquer do(s) associado(s) se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º;

h) Número de unidades de participação adquiridas;

i) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;

j) Condições de transferência da quota-parte de um associado para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;

l) Quantificação das remunerações ou comissões que serão cobradas.

6 - No caso de planos de benefício definido ou mistos, bem como das subsequentes alterações com incidência no plano de pensões, deve ser elaborado o respectivo plano técnico-actuarial nos termos do n.º 2 do artigo 30.º 7 - No caso de planos de benefício definido ou mistos, aplicam-se ainda as regras de natureza actuarial estabelecidas neste diploma.

8 - É dispensada a inclusão dos elementos mencionados nas alíneas c), d), f), g), i) e j) do n.º 5 desde que estes constem do regulamento de gestão.

9 - Os associados devem expressar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo.

10 - É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.

11 - Os contratos de adesão colectiva, bem como as respectivas alterações, devem ser enviados ao Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 17.º

Fundos de pensões PPR e PPA

Os fundos de pensões PPR, previstos no Decreto-Lei 205/89, de 27 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 145/90, de 7 de Maio, e os fundos de pensões PPA, previstos no Decreto-Lei 204/95, de 5 de Agosto, são classificados como fundos de pensões abertos aos quais só é permitida a adesão individual.

Artigo 18.º

Direito de renúncia

1 - O contribuinte, desde que não seja pessoa colectiva, dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data de adesão individual a um fundo de pensões aberto ou da recepção do exemplar do respectivo regulamento de gestão, se posterior, para expedir carta em que renuncie aos efeitos do contrato.

2 - Sob pena de ineficácia, a comunicação da renúncia deve ser notificada, por carta registada, enviada para o endereço da sede social da entidade gestora que celebrou o contrato de adesão individual ao fundo de pensões.

Artigo 19.º

Efeitos do exercício do direito de renúncia

1 - O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato de adesão individual, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da celebração do mesmo, havendo lugar à devolução das contribuições que eventualmente já tenham sido pagas.

2 - A entidade gestora tem direito a um montante igual à comissão de emissão, revertendo para o fundo a parte dos custos de desinvestimento que comprovadamente tiver suportado e que excedam aquela comissão de emissão, ou à sua totalidade, se esta não tiver sido cobrada.

3 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar a qualquer indemnização para além do que é estabelecido no número anterior.

Artigo 20.º

Alterações

1 - As alterações dos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão dos fundos de pensões, bem como a transferência de gestão de fundos de pensões entre entidades gestoras, dependem de autorização do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - As alterações não podem reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem os direitos adquiridos à data da alteração, se existirem.

3 - Sempre que as alterações a introduzir no contrato constitutivo tenham incidência sobre o plano de pensões, o respectivo pedido de autorização deve incluir, além do projecto do novo texto, o respectivo plano técnico-actuarial, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 30.º 4 - O disposto no n.º 4 do artigo 11.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à autorização para alteração de contratos constitutivos, de regulamentos de gestão ou para transferência de gestão de fundos de pensões.

Artigo 21.º

Informação aos participantes e beneficiários

1 - O associado deve informar os participantes sobre o plano de pensões constante do contrato constitutivo ou do contrato de adesão colectiva e das alterações posteriores que ocorram neste âmbito, bem como facultar, a pedido dos participantes, as informações adequadas à efectiva compreensão do plano.

2 - Cabe ao associado provar que forneceu as informações referidas no número anterior.

3 - Nos fundos de pensões que financiam planos de pensões contributivos, o incumprimento do referido no n.º 1 implica para o associado a obrigação de suportar de sua conta a parte da contribuição correspondente ao participante, sem perda de garantias por parte deste, até que se mostre cumprida a obrigação.

4 - Nos contratos de gestão de fundos de pensões fechados ou nos de adesão colectiva a fundos de pensões abertos pode estipular-se que as obrigações de informação aos participantes referidas no n.º 1 recaiam sobre a entidade gestora.

5 - As entidades gestoras devem facultar aos participantes dos fundos de pensões que financiem planos de pensões contributivos, a seu pedido, todas as informações adequadas à efectiva compreensão do mesmo.

6 - Os beneficiários que se encontrem a receber uma pensão paga através de um fundo de pensões têm o direito de obter da entidade gestora informações sobre a sua situação.

7 - Nos casos de fundos de pensões que financiam planos de pensões contributivos, os contribuintes e os participantes têm direito a receber das entidades gestoras, pelo menos uma vez por ano, informações sobre o montante das contribuições efectuadas por si ou a seu favor e em seu nome e sobre o valor da sua quota-parte do fundo.

Artigo 22.º

Publicidade

1 - É proibida a publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade gestora, salvo se contiver em realce, relativamente a todos os outros caracteres tipográficos, a indicação de que se trata de uma simulação.

2 - Nos documentos destinados ao público e nos suportes publicitários relativos a fundos de pensões abertos deve indicar-se, claramente, que o valor das unidades de participação detidas varia de acordo com a evolução do valor dos activos que constituem o património do fundo de pensões, especificando ainda se existe a garantia de pagamento de um rendimento mínimo.

Artigo 23.º

Duração e extinção

1 - Os fundos de pensões têm duração ilimitada.

2 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo, se se proceder à respectiva substituição, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato constitutivo ou no regulamento de gestão.

3 - A entidade gestora do fundo não pode dissolver-se sem primeiro ter garantido a continuidade da gestão efectiva do mesmo fundo por outra entidade habilitada.

4 - Se o associado não proceder ao pagamento das contribuições necessárias ao cumprimento dos montantes mínimos exigidos pelo normativo em vigor, cabe à entidade gestora, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes, tomar a iniciativa de propor ao associado a regularização da situação, sob pena de, se no prazo de um ano não for estabelecido um adequado plano de financiamento, dever a entidade gestora proceder à extinção do fundo ou da adesão colectiva, segundo os trâmites estabelecidos pelo Instituto de Seguros de Portugal.

5 - No prazo de 15 dias a contar da data de verificação de uma situação de insuficiência de financiamento do valor actual das pensões em pagamento, a entidade gestora deverá avisar o associado para efectuar as contribuições que se mostrem necessárias no prazo de 180 dias seguintes àquela comunicação, devendo proceder à extinção do fundo ou da adesão colectiva, se as contribuições não forem efectuadas.

6 - O desenvolvimento do plano de financiamento referido no n.º 4 deve ser acompanhado pela entidade gestora, que deve enviar um relatório semestral ao Instituto de Seguros de Portugal sobre a evolução do mesmo, procedendo-se à extinção do fundo de pensões ou da adesão colectiva, em caso de incumprimento daquele plano.

7 - Sempre que da aplicação dos prazos estabelecidos nos n.os 4 e 5 possa resultar prejuízo para os participantes e beneficiários, o Instituto de Seguros de Portugal pode aceitar uma dilatação daqueles prazos, até ao máximo de três anos e um ano, respectivamente, mediante pedido devidamente fundamentado apresentado pela entidade gestora e pelo associado.

8 - Os fundos de pensões extinguem-se necessariamente quando não existirem participantes nem beneficiários e quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objecto, devendo proceder-se à liquidação do respectivo património.

9 - A extinção de um fundo de pensões fechado ou de uma quota-parte deste, ou ainda de um fundo de pensões aberto, é efectuada, após autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, mediante a celebração de um contrato de extinção.

10 - A cessação de uma adesão colectiva a um fundo de pensões aberto é efectuada mediante a celebração de um contrato de extinção entre o associado e a entidade gestora, devendo ser dado conhecimento prévio do projecto daquele contrato ao Instituto de Seguros de Portugal.

11 - Sem prejuízo da autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, quando se verificar uma insuficiência de financiamento do plano de pensões face às regras estabelecidas e se se concluir, com base em elementos documentais, que não foi possível obter acordo do associado, ou nos casos previstos no n.º 8, a entidade gestora pode resolver unilateralmente o contrato constitutivo ou de adesão colectiva.

12 - O contrato de extinção e a resolução unilateral devem ser objecto de publicação no Diário da República.

Artigo 24.º

Liquidação

1 - A entidade gestora deve proceder à liquidação do património de um fundo de pensões ou de uma quota-parte deste, nos termos fixados no contrato de extinção ou na resolução unilateral prevista no n.º 11 do artigo 23.º 2 - Na liquidação do património de um fundo de pensões ou de uma quota-parte deste, o respectivo património responderá, até ao limite da sua capacidade financeira, por:

a) Despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d), e), e j) do artigo 26.º;

b) O montante da conta individual de cada participante, no caso de fundos de pensões que financiam planos de pensões contributivos, que deverá ser aplicado de acordo com as regras estabelecidas no contrato constitutivo ou regulamento de gestão;

c) Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem as pensões em pagamento de acordo com o montante da pensão à data da extinção;

d) Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem o pagamento das pensões relativas aos participantes com idade superior ou igual à idade normal de reforma estabelecida no plano de pensões;

e) Montante que garanta os direitos adquiridos dos participantes existentes à data de extinção, que deverá ser aplicado de acordo com as regras estabelecidas no contrato constitutivo ou regulamento de gestão;

f) Garantia das pensões em formação, para os participantes que não tenham sido abrangidos no âmbito da alínea anterior;

g) Montantes que garantam a actualização das pensões em pagamento, desde que esta esteja contratualmente estipulada.

3 - Em caso de insuficiência financeira, o património do fundo ou da respectiva quota-parte responderá preferencialmente pelas responsabilidades enunciadas e pela ordem das alíneas do número anterior, com recurso a rateio proporcional naquela em que for necessário.

4 - O saldo final líquido positivo que eventualmente seja apurado durante a liquidação prevista no número anterior terá o destino que for decidido conjuntamente pelas entidades gestoras e os associados, mediante prévia aprovação do Instituto de Seguros de Portugal.

5 - Salvo em casos devidamente justificados, sempre que o saldo líquido positivo referido no número anterior resulte de uma redução drástica do número de participantes em planos de pensões sem direitos adquiridos, aquele saldo deverá ser utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em formação, relativamente aos participantes abrangidos por aquela redução.

CAPÍTULO IV

Regime de financiamento dos fundos de pensões

Artigo 25.º

Receitas

Constituem receitas de um fundo de pensões:

a) As contribuições em dinheiro, valores mobiliários ou património imobiliário efectuadas pelos associados e pelos contribuintes;

b) Os rendimentos das aplicações que integram o património do fundo;

c) O produto da alienação e reembolso de aplicações do património do fundo;

d) A participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do fundo;

e) As indemnizações resultantes de seguros contratados pelo fundo nos termos do n.º 2 do artigo 29.º;

f) Outras receitas.

Artigo 26.º

Despesas

Constituem despesas de um fundo de pensões:

a) As pensões e os capitais pagos aos beneficiários do fundo e ou os prémios únicos das rendas vitalícias pagos às empresas de seguros;

b) Os capitais de remição e as rendas previstos no artigo 8.º;

c) Os prémios dos seguros de risco pagos pelo fundo;

d) As remunerações de gestão e de depósito;

e) Os valores despendidos na compra de aplicações para o fundo;

f) Os encargos despendidos na compra, venda e gestão dos activos do fundo;

g) Os encargos sociais previstos no n.º 3 do artigo 5.º;

h) A devolução aos associados do excesso de património do fundo nos casos em que tal seja permitido;

i) As despesas com a transferência de direitos de participantes ou de associados entre fundos;

j) Outras despesas relacionadas com o fundo previstas no contrato ou regulamento de gestão.

Artigo 27.º

Autonomia patrimonial

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o património dos fundos de pensões está exclusivamente afecto ao cumprimento dos planos de pensões, ao pagamento das remunerações de gestão e de depósito que envolva e ao pagamento dos prémios dos seguros referidos no n.º 2 do artigo 29.º, não respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente as de associados, participantes, contribuintes, entidades gestoras e depositários.

2 - Pela realização dos planos de pensões constantes do respectivo contrato constitutivo, regulamento de gestão ou contrato de adesão responde única e exclusivamente o património do fundo ou a respectiva quota-parte, cujo valor constitui o montante máximo disponível, sem prejuízo da responsabilidade dos associados, participantes e contribuintes pelo pagamento das suas contribuições e do rendimento mínimo eventualmente garantido pela entidade gestora.

Artigo 28.º

Excesso de financiamento

1 - Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões estruturais, o valor da quota-parte do fundo de pensões, correspondente ao financiamento de um plano de pensões de benefício definido, excede anualmente uma percentagem do valor actual das responsabilidades, mantendo-se, contudo, uma percentagem mínima de financiamento, nos termos que para o efeito forem estabelecidos em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, o montante do excesso pode ser devolvido ao associado.

2 - A devolução ao associado do montante em excesso está sujeita a aprovação prévia do Instituto de Seguros de Portugal, requerida conjuntamente, de forma fundamentada, pela entidade gestora e pelo associado.

3 - Na decisão, o Instituto de Seguros de Portugal atenderá às circunstâncias concretas que em cada caso originaram o excesso de financiamento, tendo em consideração o interesse dos participantes e beneficiários, e não autorizará a devolução, quando tiver resultado, directa ou indirectamente, de uma alteração do plano de pensões ou de uma redução drástica do número de participantes em planos de pensões sem direitos adquiridos.

4 - A devolução será efectuada em montante e condições a definir pelo Instituto de Seguros de Portugal na sua autorização.

Artigo 29.º

Gestão financeira, técnica e actuarial

1 - O património, as contribuições e os planos de pensões devem estar em cada momento equilibrados de acordo com sistemas actuariais de capitalização que permitam estabelecer uma equivalência entre, por um lado, o património e as receitas previstas para o fundo de pensões e, por outro, as pensões futuras devidas aos beneficiários e as remunerações de gestão e depósito futuras.

2 - Os fundos de pensões podem celebrar com empresas de seguros ou resseguradoras contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente, eventualmente previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas vitalícias.

3 - No caso de fundos que financiam planos mistos ou de contribuição definida é obrigatória a existência de contas individuais para cada participante, na parte correspondente às contribuições definidas.

4 - Sem prejuízo da possibilidade de remição da pensão em capital, prevista no artigo 8.º, as pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida são garantidas através da compra de um seguro celebrado em nome e por conta do beneficiário.

5 - As pensões referidas no número anterior podem ser pagas directamente pelo fundo, se os associados assumirem o pagamento de eventuais contribuições extraordinárias para garantia da manutenção do seu valor e se forem cumpridos os requisitos de ordem prudencial que para o efeito forem estabelecidos em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

6 - Não é permitido o financiamento do fundo através do método de repartição dos capitais de cobertura.

7 - Deve ser apresentado anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal um relatório actuarial sobre a situação de financiamento de cada plano de pensões de benefício definido ou misto.

8 - A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos do plano se o montante do fundo exceder ou igualar o valor actual das pensões em pagamento e das novas pensões devidas, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor para a determinação do montante mínimo, excepto se já existir um plano de financiamento aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal.

9 - O Instituto de Seguros de Portugal fixará as regras de gestão financeira, técnica e actuarial a observar na administração dos fundos, designadamente para realização dos princípios consignados nos números anteriores.

Artigo 30.º

Plano técnico-actuarial

1 - No caso de planos de pensões de benefício definido ou mistos, deve ser elaborado um plano técnico-actuarial que sirva de base para o cálculo das contribuições a fazer pelos associados e contribuintes, de acordo com os benefícios a financiar e beneficiários abrangidos, em conformidade com o disposto pelo Instituto de Seguros de Portugal.

2 - Do plano técnico-actuarial devem fazer parte, pelo menos, as seguintes informações:

a) Número de participantes e beneficiários abrangidos;

b) Pressupostos e método de financiamento utilizados;

c) Valor actual da responsabilidade a financiar;

d) Valor das contribuições e respectiva periodicidade;

e) Indicação da forma e prazo previstos para o cumprimento do montante mínimo exigido pelo normativo em vigor;

f) Qualquer outra informação considerada necessária para o completo esclarecimento do plano de financiamento.

3 - O plano técnico-actuarial subjacente ao financiamento de cada plano de pensões de benefício definido ou misto deve ser revisto, pelo menos, trienalmente.

Artigo 31.º

Composição dos activos

1 - A natureza dos activos que constituem o património dos fundos de pensões, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência e da avaliação desses activos, são fixados por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.

2 - Na composição do património dos fundos de pensões, as entidades gestoras devem ter em conta o tipo de responsabilidades que aqueles se encontram a financiar de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos respectivos investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudentes dessas aplicações.

3 - Os critérios de contabilização e valorimetria dos activos são fixados por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 32.º

Actuário responsável

1 - A entidade gestora deve designar o actuário responsável por cada plano de pensões de benefício definido ou misto financiado através de um fundo de pensões por ela gerido, simultaneamente com:

a) A apresentação do requerimento para a constituição de um fundo de pensões fechado;

b) O envio de uma adesão colectiva a um fundo de pensões aberto.

2 - As condições a preencher pelo actuário responsável são as estabelecidas nos termos de portaria a emitir pelo Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.

3 - Para além da elaboração do relatório actuarial anual, são funções do actuário responsável certificar:

a) As avaliações actuariais;

b) O nível de financiamento do fundo de pensões;

c) A adequação do plano técnico-actuarial;

d) O valor actual das responsabilidades totais para efeitos de determinação da existência de um excesso de financiamento, nos termos do artigo 28.º;

e) A adequação da natureza dos activos que constituem o património do fundo de pensões às responsabilidades assumidas por este, a partir da data e nos termos que para o efeito forem estabelecidos em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

4 - A substituição de um actuário responsável deve ser efectuada no prazo máximo de 45 dias a contar da data da verificação do facto que determinou a necessidade de substituição e comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal nos 15 dias seguintes à data em que o novo responsável entrou em funções.

CAPÍTULO V

Gestão e depósito dos fundos de pensões

Artigo 33.º

Entidades gestoras

1 - Os fundos de pensões podem ser geridos quer por sociedades constituídas exclusivamente para esse fim, designadas no presente diploma por sociedades gestoras, quer por empresas de seguros que em Portugal explorem legalmente o ramo «Vida».

2 - A entidade gestora realiza todos os seus actos em nome e por conta comum dos associados, participantes, contribuintes e beneficiários e, na qualidade de administradora do fundo e de sua legal representante, pode negociar valores mobiliários ou imobiliários, fazer depósitos bancários na titularidade do fundo e exercer todos os direitos ou praticar todos os actos que directa ou indirectamente estejam relacionados com o património do fundo.

3 - Uma entidade gestora pode gerir um ou mais fundos de pensões.

4 - Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de pensões fechados que envolvam montantes consideravelmente elevados podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, nos casos e nas condições estabelecidos por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

5 - Quando um fundo de pensões fechado for gerido por mais de uma entidade gestora, o associado deve nomear a que assume a responsabilidade pelas funções de consolidação contabilística e pela designação do actuário responsável.

6 - As entidades gestoras não podem transferir global ou parcialmente para terceiros os poderes de gestão dos fundos de pensões que lhes são conferidos pela lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem a serviços de terceiros que se mostrem convenientes para o exercício da sua actividade, designadamente os de prestação de conselhos especializados sobre aspectos actuariais e de investimentos e ainda de execução, sob a sua orientação e responsabilidade, dos actos e operações que lhes competem.

7 - As entidades gestoras, sem prejuízo da manutenção da sua responsabilidade para com os fundos de pensões, associados, participantes e beneficiários, só podem mandatar a gestão de parte ou da totalidade dos activos de um fundo de pensões a instituições de crédito e a empresas de investimento legalmente autorizadas a gerir activos nos países membros da OCDE.

8 - Deve ser celebrado um contrato escrito entre a entidade gestora e os prestadores de serviços previstos nos números anteriores que, designadamente, assegure a afectação do património aos seus fins, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 34.º

Sociedades gestoras

1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas e satisfazer aos seguintes requisitos:

a) Ter a sede estatutária e a principal e efectiva da administração em Portugal;

b) Ter um capital social de, pelo menos, 200 000 contos ou 1 000 000 de euros, realizado na data de constituição e integralmente representado por acções nominativas;

c) Adoptar na respectiva denominação a expressão «Sociedade Gestora de Fundos de Pensões»;

d) Ter por objecto exclusivo a gestão de fundos de pensões.

2 - As sociedades gestoras podem ainda exercer as funções que lhes sejam atribuídas por lei, podendo também exercer actividades necessárias ou complementares da gestão de fundos de pensões, nomeadamente no que respeita à avaliação de responsabilidades com planos de pensões.

3 - São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões as disposições dos artigos 43.º a 50.º e, quanto aos respectivos órgãos sociais, as dos artigos 51.º e 54.º, todos do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril.

Artigo 35.º

Constituição de sociedades gestoras

1 - A constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões depende de autorização, a conceder caso a caso por despacho do Ministro das Finanças, após parecer do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - O Ministro das Finanças pode delegar no conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal a competência a que se refere o número anterior.

3 - O requerimento para a constituição da sociedade deve referir o respectivo capital social, identificar os accionistas fundadores e as suas participações e ser acompanhado do projecto de estatutos.

Artigo 36.º

Modificações

1 - Às modificações dos estatutos e aos aumentos de capital das sociedades gestoras aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 35.º, devendo o respectivo requerimento ser apresentado ao Ministro das Finanças, por intermédio do Instituto de Seguros de Portugal, salvo se tiver havido a delegação prevista no n.º 2 do referido artigo, caso em que o requerimento deve ser apresentado a este Instituto.

2 - As alterações estatutárias que consistam exclusivamente em mudança do local da sede dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo de cinco dias.

Artigo 37.º

Caducidade da autorização

1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a sociedade gestora não se constituir formalmente no prazo de 6 meses ou não der início à sua actividade no prazo de 12 meses, contados a partir da data de publicação no Diário da República do despacho de autorização.

2 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a verificação da constituição formal e do início da actividade dentro dos prazos referidos no número anterior.

Artigo 38.º

Revogação da autorização

1 - A autorização pode ser revogada, sem prejuízo do disposto sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;

b) A sociedade gestora cessar a actividade por período ininterrupto superior a 12 meses;

c) Os capitais próprios da empresa atingirem, na sua totalidade, um valor inferior a metade do valor indicado na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º para o capital social e, simultaneamente, não cobrirem a margem de solvência da empresa;

d) Não ser efectuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração ou fiscalização nos termos previstos no n.º 3 do artigo 34.º;

e) Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa.

2 - Os factos previstos na alínea d) do número anterior não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pelo Instituto de Seguros de Portugal, a empresa tiver procedido à comunicação ou à designação de outro administrador que seja aceite.

Artigo 39.º

Competência e forma de revogação

1 - A revogação da autorização, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, compete ao Ministro das Finanças, na forma de despacho, podendo essa competência ser delegada no conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º 2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à sociedade gestora.

3 - Após a revogação da autorização, proceder-se-á à liquidação da sociedade gestora, nos termos legais em vigor.

Artigo 40.º

Funções das entidades gestoras

À entidade gestora compete a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão dos fundos de pensões, nomeadamente:

a) Representar, independentemente de mandato, os associados, participantes, contribuintes e beneficiários do fundo no exercício de todos os direitos decorrentes das respectivas participações;

b) Seleccionar os valores que devem constituir o fundo, de acordo com a política de aplicações;

c) Proceder à avaliação das responsabilidades do fundo;

d) Proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir, directa ou indirectamente, os pagamentos devidos aos beneficiários;

e) Proceder, a pedido do beneficiário, ao pagamento directo dos encargos devidos por aquele e correspondentes aos referidos no n.º 3 do artigo 5.º, através da dedução do montante respectivo à pensão em pagamento;

f) Manter em ordem a sua escrita e a dos fundos por ela geridos;

g) Inscrever no registo predial, em nome do fundo, os terrenos e edifícios que o integrem.

Artigo 41.º

Actos vedados ou condicionados

À entidade gestora é especialmente vedado, quer actue por conta própria ou como gestora do fundo de pensões:

a) Oferecer a terceiros os activos dos fundos de pensões para garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia, excepto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros com o objectivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos de portaria a emitir pelo Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal;

b) Adquirir acções próprias;

c) Conceder crédito, por conta dos fundos de pensões geridos, salvo se se tratar de crédito hipotecário ou de crédito aos participantes nos termos previstos no contrato constitutivo do fundo;

d) Conceder crédito por conta própria, com excepção de crédito hipotecário aos seus trabalhadores.

Artigo 42.º

Normas de contabilidade

Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer, por norma regulamentar, as regras de contabilidade aplicáveis às sociedades gestoras e aos fundos de pensões, bem como definir os elementos que as entidades gestoras lhe devem remeter e os que devem obrigatoriamente publicar.

Artigo 43.º

Controlo interno

As sociedades gestoras devem dispor de uma boa e correcta organização administrativa e contabilística e de procedimentos adequados de controlo interno.

Artigo 44.º

Auditoria

1 - As entidades gestoras devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal a documentação de encerramento de exercício relativa aos fundos de pensões, certificada por um revisor oficial de contas ou auditada por um auditor externo.

2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas, certificados por um revisor oficial de contas ou auditados por um auditor externo.

3 - As condições a preencher pelos revisores oficiais de contas e pelos auditores externos que prestem as funções de auditoria acima referidas são as estabelecidas nos termos de portaria a emitir pelo Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.

4 - Aos revisores oficiais de contas e aos auditores externos que, por exigência legal, prestem às sociedades gestoras de fundos de pensões serviços de auditoria aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril.

Artigo 45.º

Liquidez

As entidades gestoras devem garantir que os fundos de pensões dispõem em cada momento dos meios líquidos necessários para efectuar o pagamento pontual das pensões e capitais de remição aos beneficiários ou o pagamento de prémios de seguros destinados à satisfação das garantias previstas no plano de pensões estabelecido.

Artigo 46.º

Margem de solvência e fundo de garantia

1 - A entidade gestora deve dispor de adequada margem de solvência e de fundo de garantia compatível.

2 - A margem de solvência de uma entidade gestora corresponde ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos.

3 - As entidades gestoras devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um fundo de garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior aos limites fixados no n.º 2 do artigo 102.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril.

Artigo 47.º

Constituição da margem de solvência das sociedades gestoras

1 - Para efeitos da margem de solvência, o património das sociedades gestoras compreende elementos explícitos e elementos implícitos, estes últimos mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - Os elementos constitutivos da margem de solvência são os definidos nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 98.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril.

3 - Os elementos constitutivos do fundo de garantia são os definidos nos termos do disposto no artigo 103.º do diploma referido no número anterior, relativamente à actividade de seguros «Vida».

4 - Os critérios de valorimetria dos activos correspondentes à margem de solvência são fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 48.º

Determinação da margem de solvência

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 3, o montante da margem de solvência é determinado da seguinte forma:

Se a entidade gestora assume o risco de investimento, o valor correspondente a 4% do montante dos respectivos fundos de pensões;

Se a entidade gestora não assume o risco de investimento, o valor correspondente a 1% do montante dos respectivos fundos de pensões, desde que a duração do contrato de gestão seja superior a cinco anos e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas naquele contrato seja fixado por prazo superior a cinco anos.

2 - O valor da margem de solvência, no que respeita às adesões individuais a fundos de pensões abertos, a fundos de pensões PPR e a fundos de pensões PPA, se a entidade gestora não assume o risco de investimento, é o correspondente a 1% do montante da quota-parte do fundo relativa a essas adesões e do montante dos fundos de pensões PPR e PPA.

3 - O montante da margem de solvência não pode, no entanto, ser inferior às seguintes percentagens do montante dos fundos de pensões geridos:

a) Até 15 milhões de contos ou 75 milhões de euros - 1%;

b) No excedente - 1%.

Artigo 49.º

Insuficiência de margem de solvência

1 - Sempre que se verifique, mesmo circunstancial ou temporariamente, a insuficiência da margem de solvência de uma sociedade gestora ou sempre que o fundo de garantia não atinja o limite mínimo fixado, a sociedade gestora deve, no prazo que lhe vier a ser fixado pelo Instituto de Seguros de Portugal, submeter à aprovação deste um plano de financiamento a curto prazo, nos termos dos números seguintes.

2 - O plano de financiamento a curto prazo a apresentar deve ser fundamentado num adequado plano de actividades, que incluirá contas previsionais.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal definirá, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.

Artigo 50.º

Depósito

Os títulos e os outros documentos representativos dos valores mobiliários que integram o fundo de pensões devem ser depositados numa ou várias instituições de crédito estabelecidas em território nacional, designadas por depositários.

Artigo 51.º

Depositários

1 - Aos depositários compete:

a) Receber em depósito ou inscrever em registo os títulos e documentos representativos dos valores que integram os fundos;

b) Ter em dia a relação cronológica de todas as operações realizadas e estabelecer, trimestralmente, um inventário discriminado dos valores que lhe estejam confiados.

2 - Os depositários podem ainda, nomeadamente, ser encarregados de:

a) Realizar operações de compra e venda de títulos e exercer direitos de subscrição e de opção;

b) Efectuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos valores dos fundos e colaborar com a entidade gestora na realização de operações sobre aqueles bens;

c) Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções da entidade gestora.

Artigo 52.º

Relações entre as entidades gestoras e os depositários

1 - Deve constar de contrato escrito o regime das relações estabelecidas entre as entidades gestoras e os depositários, inclusivamente no tocante às comissões a cobrar por estes últimos.

2 - Deve ser remetido ao Instituto de Seguros de Portugal um exemplar dos contratos referidos no número anterior, bem como das suas posteriores alterações.

3 - A guarda de parte dos valores do fundo de pensões pode ser confiada pelo depositário a um terceiro, sem que, contudo, esse facto afecte a responsabilidade do depositário perante a entidade gestora.

CAPÍTULO VI

Fundos de pensões para as comunidades portuguesas

Artigo 53.º

Constituição

1 - Os fundos de pensões para as comunidades portuguesas constituem-se, nos termos do presente diploma, sob a forma de fundos abertos.

2 - Os participantes de um fundo de pensões para as comunidades portuguesas devem ter residência definitiva há, pelo menos, um ano no estrangeiro.

3 - A denominação destes fundos deve incluir a designação «Fundo de Pensões para as Comunidades Portuguesas».

Artigo 54.º

Conselho de acompanhamento de activos

1 - Em cada fundo de pensões para as comunidades portuguesas é constituído um conselho de acompanhamento de activos, que se deve pronunciar, pelo menos, duas vezes por ano sobre o conjunto das aplicações que integram o património do fundo, emitindo anualmente um parecer síntese que será objecto de divulgação pública.

2 - A composição do conselho de acompanhamento de activos deve constar do regulamento de gestão do fundo.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 55.º

Direito subsidiário

Os fundos de pensões e respectivas entidades gestoras regular-se-ão, nos aspectos não previstos no presente diploma, pelas normas aplicáveis à actividade seguradora.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente diploma aplica-se aos fundos de pensões que venham a constituir-se após a sua entrada em vigor, bem como àqueles que nessa data já se encontrem constituídos, salvo na medida em que da sua aplicação resulte diminuição ou extinção de direitos ou expectativas adquiridas ao abrigo da legislação anterior.

Artigo 57.º

Disposições transitórias

1 - A nomeação do actuário responsável, relativamente aos planos de pensões financiados através de fundos de pensões já constituídos, deve ser efectuada no prazo de 45 dias após a publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 32.º 2 - As entidades gestoras devem dar cumprimento às regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 48.º, no máximo até 31 de Dezembro de 2001.

Artigo 58.º

Sanções

Às infracções praticadas no âmbito da actividade de gestão de fundos de pensões são aplicáveis as disposições pertinentes do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril.

Artigo 59.º

Revogações

1 - É revogado o Decreto-Lei 415/91, de 25 de Outubro, mantendo-se em vigor, enquanto não for publicada a portaria referida no n.º 1 do artigo 31.º do presente decreto-lei, as disposições relativas às aplicações dos fundos de pensões.

2 - Mantêm-se em vigor, enquanto não substituídas, as disposições das normas já emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 15 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/11/09/plain-107462.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-27 - Decreto-Lei 205/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime dos «planos poupança-reforma» (PPR) e do fundo de poupança-reforma FPR.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Decreto-Lei 225/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Disciplina os regimes profissionais complementares de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-07 - Decreto-Lei 145/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece diversas normas relativas à composição dos activos dos fundos poupança-reforma e isenta de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte dos valores acumulados afectos aos planos poupança-reforma. Altera o Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-25 - Decreto-Lei 415/91 - Ministério das Finanças

    INSTITUI O REGIME DE CONSTITUICAO DE FUNDOS DE PENSÕES E DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE GESTÃO DESSES FUNDOS POR PARTE DE SEGURADORES OU DE SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 176/95 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE REGRAS DE TRANSPARÊNCIA PARA A ACTIVIDADE SEGURADORA E DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO. INSERE NOVOS DEVERES DE INFORMAÇÃO PRE-CONTRATUAIS PARA ALEM DOS PREVISTOS NO ARTIGO 171 DO DECRETO-LEI 102/94, DE 20 DE ABRIL, QUE ABRANGEM: O RAMO 'VIDA', OS RAMOS 'NAO VIDA', 'SEGUROS DE GRUPO', 'SEGUROS COM EXAME MEDICO'. DISPOE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS CONDICOES TARIFARIAS E PUBLICIDADE. REGULA OS CONTRATOS DE SEGURO, DESIGNADAMENTE A SUA CELEBRACAO, EXECUÇÃO E TRANSFERÊNCIA. (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-05 - Decreto-Lei 204/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime dos Planos de Poupança em Acções (PPA).

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-20 - Decreto-Lei 292/2001 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das sociedades gestoras de fundos de pensões.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-23 - Aviso do Banco de Portugal 12/2001 - Banco de Portugal

    Altera o aviso n.º 6/95 do Banco de Portugal e introduz modificações ao quadro regulamentar relativo à cobertura das responsabilidades com pensões de reforma e de sobrevivência a respeitar pelas instituições de crédito e sociedades financeiras e adapta esse quadro a algumas regras de contabilidade internacionalmente aceites

  • Não tem documento Em vigor 2001-11-23 - AVISO 12/2001 - BANCO DE PORTUGAL

    Altera o aviso n.º 6/95 do Banco de Portugal e introduz modificações ao quadro regulamentar relativo à cobertura das responsabilidades com pensões de reforma e de sobrevivência a respeitar pelas instituições de crédito e sociedades financeiras e adapta esse quadro a algumas regras de contabilidade internacionalmente aceites.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-14 - Decreto-Lei 251/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida. Republicado em anexo o Decreto-Lei 94-B/98 de 17 de Abril.

  • Não tem documento Em vigor 2005-02-28 - AVISO 4/2005 - BANCO DE PORTUGAL

    Altera o quadro regulamentar de referência para efeitos de cobertura das responsabilidades com pensões de reforma e de sobrevivência à luz da aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - Aviso do Banco de Portugal 4/2005 - Banco de Portugal

    Altera o quadro regulamentar de referência para efeitos de cobertura das responsabilidades com pensões de reforma e de sobrevivência à luz da aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade, modificando o Aviso n.º 12/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 23 de Novembro de 2001

  • Tem documento Em vigor 2006-01-20 - Decreto-Lei 12/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 147/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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