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Decreto-lei 225/89, de 6 de Julho

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Sumário

Disciplina os regimes profissionais complementares de segurança social.

Texto do documento

Decreto-Lei 225/89
de 6 de Julho
Em conformidade com o disposto no artigo 63.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto - Lei da Segurança Social -, o presente diploma visa regulamentar a concessão de benefícios complementares concedidos pelo regime geral de segurança social, estabelecendo, nomeadamente, o enquadramento jurídico das prestações, as condições técnicas e financeiras e as estruturas de gestão adequadas para o efeito, a que se refere aquela disposição.

Dá-se assim um passo significativo, dentro do espírito da referida lei, no sentido de enquadrar de modo adequado, tanto no domínio técnico-financeiro como no plano jurídico-institucional, as numerosas iniciativas de empresas, em que têm vindo a ser criados diversos esquemas de prestações complementares.

Justifica-se, desta forma, a necessidade de regulamentar a concessão de benefícios complementares, pelo facto de não poder ser indiferente ao Governo a manutenção dessas situações, que hoje já abrangem um apreciável número de trabalhadores e de empresas e que, por isso, atingiram uma importância relevante no âmbito da segurança social complementar.

É também de salientar a harmonização com os instrumentos normativos comunitários, como acontece com as Directivas n.os 77/187/CEE e 80/987/CEE , do Conselho das Comunidades Europeias, as quais prevêem a tomada de medidas que garantam os direitos dos trabalhadores no âmbito dos regimes profissionais complementares em casos de insolvência das entidades patronais ou de transferência de empresas resultante de cessação convencional ou fusão.

O presente diploma estabelece, assim, os princípios gerais a que devem obedecer os regimes profissionais complementares a criar no âmbito da Segurança Social e define com prudência os termos da regularização das prestações complementares que estão a ser concedidas pelas empresas.

Pelas características dos regimes profissionais complementares, este decreto-lei não abrange as eventualidades que se inserem na área específica da prestação dos cuidados de saúde.

O artigo 64.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, estabelece a possibilidade de estes regimes serem geridos por associações de socorros mútuos, por outras pessoas colectivas criadas para o efeito e por empresas seguradoras.

Nestes termos, e após definição dos princípios que legalmente caracterizam em geral os regimes profissionais complementares, procedeu-se à definição da regulamentação a observar nos casos de a gestão ser realizada por associações mutualistas e fundações criadas para o efeito, entidades que, no âmbito das instituições particulares de solidariedade social, se encontram vocacionadas para uma gestão não lucrativa de seguros voluntários.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no artigo 64.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 1.º
Regimes profissionais complementares
Os esquemas complementares das prestações garantidas pelo regime geral de segurança social previstos no artigo 62.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, passam a ser designados, de harmonia com a legislação comunitária, por regimes profissionais complementares.

Artigo 2.º
Definição
Os regimes profissionais complementares têm por objectivo conceder aos trabalhadores por conta de outrem ou independentes, agrupados no quadro de uma empresa ou de um conjunto de empresas, de um ramo de actividade económica ou de um sector profissional ou interprofissional, prestações pecuniárias complementares das garantidas pelo regime geral de segurança social.

Artigo 3.º
Requisitos
1 - Os regimes profissionais complementares criados a partir da vigência deste diploma, que respeitem a trabalhadores por conta de outrem, devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) Constituição por livre iniciativa das empresas e seus trabalhadores, mediante acordo em que sejam definidos os objectivos e o conteúdo do regime profissional complementar;

b) A aplicação aos trabalhadores de uma empresa ou de alguma das suas categorias;

c) Cobertura de eventualidades que caibam no âmbito material do regime geral de segurança social;

d) Financiamento a cargo das entidades empregadoras e dos respectivos trabalhadores;

e) Gestão por entidades juridicamente distintas das respectivas empresas e dotadas de autonomia financeira.

2 - Os regimes profissionais complementares relativos a trabalhadores independentes são objecto de regulamentação própria.

Artigo 4.º
Igualdade de tratamento
1 - Os regimes profissionais complementares não podem conter, sob pena da sua nulidade, disposições que, de forma directa ou indirecta, designadamente por referência a situações matrimoniais ou familiares, contrariem o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

2 - O disposto no número anterior só se aplica às pensões, no que se refere ao requisito da idade, quando e na medida em que a referida igualdade estiver estabelecida no âmbito dos regimes legais, de harmonia com o disposto na Directiva n.º 86/387/CEE .

3 - O princípio da igualdade de tratamento não prejudica as disposições relativas à protecção da mulher em razão da maternidade.

Artigo 5.º
Gestão dos regimes profissionais complementares
1 - Os regimes profissionais complementares podem ser geridos, nos termos do disposto no artigo 64.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, por associações mutualistas, por pessoas colectivas criadas para o efeito sob a forma de fundações de solidariedade social, bem como por empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões.

2 - As condições a observar pelas companhias seguradoras e pelas sociedades gestoras de fundos de pensões obedecem a legislação própria.

CAPÍTULO II
Dos regimes profissionais complementares geridos por instituições de solidariedade social

SECÇÃO I
Da instituição dos regimes profissionais complementares
Artigo 6.º
Acordo para a instituição de regimes profissionais complementares
1 - Os regimes profissionais complementares são instituídos mediante acordo entre empresas ou grupo de empresas e os respectivos trabalhadores ou entidades que os representem, dele devendo constar os elementos referidos no anexo I a este diploma, de que faz parte integrante.

2 - O acordo referido no número anterior carece de homologação da entidade tutelar.

3 - O pedido de homologação consta de requerimento conjunto dos fundadores e da entidade gestora, no caso de esta já ter existência jurídica, dirigido à entidade tutelar e acompanhado do projecto de acordo e do plano actuarial e financeiro do regime profissional complementar.

Artigo 7.º
Capacidade económica e financeira das empresas
1 - A homologação da entidade tutelar para a realização do acordo a que se refere o artigo anterior pressupõe a verificação da capacidade económica e financeira das empresas para suportar os encargos decorrentes da instituição do regime profissional complementar.

2 - As empresas devem apresentar, em anexo ao requerimento, os elementos susceptíveis de permitirem a verificação referida no número anterior, sem prejuízo de a entidade tutelar solicitar outros elementos.

3 - Constitui índice da falta de capacidade económica a certificação de que as empresas se encontram, perante as instituições de segurança social, em situação de dívida de contribuições.

Artigo 8.º
Formalização do acordo
1 - O acordo, após a homologação da entidade tutelar, é formalizado por escritura pública, na qual também intervém, como outorgante, a entidade gestora do regime profissional complementar, quando se trate de instituição já existente.

2 - No caso de as partes pretenderem que a gestão do regime profissional complementar seja realizada por entidade a criar para o efeito, deve tal facto constar expressamente das cláusulas do acordo, bem como a indicação do número de trabalhadores abrangidos.

3 - As partes do acordo referido no artigo 6.º devem celebrar com a entidade gestora um contrato que contemple os elementos referidos no anexo II a este diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 9.º
Vinculação aos regimes profissionais complementares
1 - O acordo referido no artigo 6.º vincula as empresas e os trabalhadores das categorias no mesmo consideradas, contratados por tempo indeterminado, que se encontrem ao serviço à data da sua celebração, mediante adesão dos interessados.

2 - A celebração do contrato de trabalho entre um trabalhador e uma empresa que tenha instituído um regime profissional complementar dá àquele o direito de adesão ao respectivo acordo.

Artigo 10.º
Desvinculação dos regimes profissionais complementares
1 - A cessação do contrato de trabalho entre o trabalhador e a empresa sem que aquele tenha passado à situação de pensionista ou equivalente determina desvinculação do trabalhador do regime profissional complementar.

2 - A desvinculação do trabalhador do regime profissional complementar a que se refere o número anterior não prejudica a aplicação do disposto no n.º 1 de artigo 15.º sobre a manutenção do direito às prestações, nem o exercício da faculdade de continuação do pagamento voluntário das quotizações.

3 - O acordo de instituição do regime profissional complementar pode conter as condições de continuidade de quotização voluntária relativas às prestações diferidas dos trabalhadores que deixem de exercer a actividade na empresa.

SECÇÃO II
Das características dos regimes profissionais complementares
Artigo 11.º
Financiamento
1 - O financiamento dos regimes profissionais complementares é realizado mediante dotação das empresas e quotizações.

2 - As dotações das empresas podem ter por objectivo:
a) Garantir as responsabilidades iniciais assumidas pelas entidades patronais;
b) Permitir uma redução das quotizações previstas;
c) Constituir um fundo de reserva.
3 - As quotizações são devidas pelas empresas pelos seus trabalhadores e são calculadas mediante percentagens sobre as remunerações.

4 - No âmbito dos regimes profissionais complementares podem ser considerados períodos de actividade anteriores à data da instituição dos mesmos regimes, mediante financiamento adequado.

Artigo 12.º
Pagamento de quotizações
1 - A base de incidência das quotizações é constituída, no mínimo, pelo valor das remunerações consideradas como passíveis de contribuição no âmbito do regime geral.

2 - A entidade empregadora é responsável pelo pagamento das suas quotizações e pela realização de património referido na alínea h) do anexo I.

3 - As quotizações relativas aos trabalhadores são deduzidas pelas entidades empregadoras nas respectivas remunerações.

4 - A falta de pagamento das quotizações determina a aplicação de juros de mora, cuja taxa é estabelecida no contrato de gestão.

Artigo 13.º
Esquema de prestações
1 - O esquema de prestações dos regimes profissionais complementares apenas pode cobrir as eventualidades previstas no Código Europeu de Segurança Social que integrem o âmbito material do regime geral de segurança social.

2 - As prestações são calculadas com base nas remunerações que constituam a base de incidência das quotizações.

Artigo 14.º
Alterações dos regimes
1 - As alterações dos regimes profissionais complementares não podem prejudicar os montantes das pensões que estejam a ser pagas, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Só pode haver redução dos montantes das pensões em curso no âmbito de alterações aos regimes profissionais complementares que sejam determinadas por razões de saneamento técnico-financeiro das empresas, mediante autorização do ministério da tutela.

Artigo 15.º
Direitos dos trabalhadores após a saída da empresa
1 - O direito às prestações de invalidez, velhice e morte poderá manter-se após a cessação de actividade na empresa, por parte do trabalhador, desde que este tenha cumprido os respectivos prazos de garantia e à data da verificação do evento não tenha exercido o direito previsto no número seguinte.

2 - Até um ano após a cessação da actividade na empresa, o trabalhador tem o direito de pedir o valor actualizado das contribuições que ele próprio pagou, podendo o contrato prever a restituição total das contribuições entradas em seu nome.

SECÇÃO III
Da gestão dos regimes profissionais complementares
SUBSECÇÃO I
Das entidades gestoras
Artigo 16.º
Âmbito
A constituição de fundações de solidariedade social e de associações mutualistas especificamente criadas para a gestão dos regimes profissionais complementares só pode ter lugar desde que o respectivo esquema de prestação abranja, pelo menos, as modalidades de invalidez e de velhice.

Artigo 17.º
Contratos de gestão
1 - A gestão de regimes profissionais complementares por associações mutualistas e por fundações é sempre objecto de contrato de gestão entre estas instituições e as empresas ou grupos de empresas e respectivos trabalhadores, ainda que as mesmas tenham sido instituídas para exclusiva gestão do regime.

2 - As instituições de solidariedade social criadas para gerir determinados regimes profissionais complementares podem assumir a gestão de outros regimes respeitantes a empresas diferentes, desde que salvaguardem as respectivas autonomias técnica e financeira.

3 - As entidades gestoras não podem extinguir-se sem proceder à transferência da gestão dos regimes profissionais complementares para outras entidades, nos termos definidos no contrato de gestão.

SUBSECÇÃO II
Das associações mutualistas
Artigo 18.º
Constituição de fundo autónomo
A gestão de regimes profissionais complementares por associações mutualistas implica a criação de um fundo autónomo em relação a cada regime para efeito da respectiva garantia financeira.

Artigo 19.º
Participação dos interessados
A gestão do regime profissional complementar por associações mutualistas pode ser participada, nos termos definidos nos respectivos estatutos, por representantes da empresa ou do grupo de empresas interessadas e dos respectivos trabalhadores.

Artigo 20.º
Regime jurídico
As associações mutualistas gestoras dos regimes profissionais complementares regem-se pelo Código das Associações Mutualistas, com as adaptações decorrentes do presente diploma.

SUBSECÇÃO III
Das fundações de segurança social complementar
Artigo 21.º
Definição
São denominadas fundações de segurança social complementar as instituições particulares de solidariedade social constituídas sob a forma de fundação com o objectivo exclusivo de gerir regimes profissionais complementares.

Artigo 22.º
Escritura pública
1 - O acto de instituição das fundações de segurança social complementar pode constar da escritura pública que formalize o acordo constitutivo dos regimes profissionais complementares, devendo os estatutos contemplar os elementos constantes do anexo III a este diploma, de que faz parte integrante.

2 - A denominação não pode confundir-se com qualquer outra já existente e deve conter as palavras «Fundação de Segurança Social Complementar».

Artigo 23.º
Representação dos interessados
Os órgãos sociais são constituídos por representantes da empresa ou dos grupos de empresas e dos respectivos trabalhadores, podendo os estatutos prever outra forma de representação.

Artigo 24.º
Regime jurídico
1 - As fundações de segurança social complementar regem-se pelos estatutos elaborados pelas entidades fundadoras, com respeito pelas disposições do presente diploma e da demais legislação aplicável.

2 - São aplicáveis às fundações de segurança social complementar, com as adaptações decorrentes do presente diploma:

a) As normas sobre isenções, regalias e reconhecimento de utilidade pública das instituições particulares de solidariedade social;

b) As normas sobre constituição, modificação, extinção, estatutos e funcionamento dos órgãos sociais das fundações de solidariedade social;

c) As normas sobre registo e tutela do Estado aplicáveis às associações mutualistas.

SECÇÃO IV
Da gestão financeira dos regimes profissionais complementares
Artigo 25.º
Regime financeiro
1 - As prestações por invalidez, velhice ou morte concedidas pelos regimes profissionais complementares só podem ser geridas em regime financeiro de capitalização.

2 - O financiamento dos regimes profissionais complementares realiza-se através das seguintes receitas:

a) Quotizações das entidades empregadoras e dos trabalhadores;
b) Dotações das empresas;
c) Rendimentos das aplicações que integram o respectivo património;
d) Produto da alienação de valores do património;
e) Reembolsos;
f) Outras receitas.
Artigo 26.º
Fundos
1 - A cada regime profissional complementar deve corresponder um fundo destinado a satisfazer os respectivos encargos.

2 - Podem ser constituídos fundos de reservas destinados a cobrir ocorrências imprevistas.

3 - O activo do fundo, em conjugação com as receitas previstas para o financiamento do regime profissional complementar, deve garantir a solvência dos encargos deste decorrentes.

4 - O activo dos regimes profissionais complementares pode ser representado por:

a) Numerário e depósitos à ordem;
b) Bilhetes do Tesouro, depósitos a prazo, certificados de depósito e similares;

c) Títulos do Estado ou por este garantidos;
d) Obrigações;
e) Acções, títulos de participação, outros títulos negociáveis de dívida ou de fundos consignados cotados nas bolsas de valores;

f) Unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou imobiliário;

g) Imóveis, desde que não sejam de pura exploração industrial;
h) Títulos de empréstimos aos beneficiários caucionados pelas reservas matemáticas, até 80% do seu valor;

i) Outras participações financeiras.
Artigo 27.º
Regras de composição do activo
1 - Na composição do activo, as entidades gestoras devem ter em conta a sua liquidez, por forma a garantir o cumprimento das suas responsabilidades na data do respectivo vencimento.

2 - O conjunto das obrigações, das acções, dos títulos de participação ou de outros títulos negociáveis de dívida ou de fundos consignados de uma única empresa ou sociedade não podem, em caso algum, representar mais de 10% do activo dos regimes profissionais complementares.

3 - Os empréstimos sobre imóveis são sempre garantidos por primeira hipoteca, não podem exceder 50% do valor em que o imóvel for avaliado e são efectuados a uma taxa de juro nominal não inferior à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

4 - A composição do activo dos regimes profissionais complementares obedece ainda a regras específicas, designadamente limites máximos de cada uma das aplicações, a definir em portaria do ministro da tutela, ouvidas as entidades gestoras.

5 - Os valores mobiliários representativos do activo devem ser depositados em instituições de crédito estabelecidas em território nacional.

Artigo 28.º
Aquisições vedadas
Não podem ser adquiridos como aplicação dos valores activos dos regimes profissionais complementares:

a) Acções de entidades gestoras de regimes profissionais complementares;
b) Títulos emitidos ou detidos por entidades que sejam membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização das entidades gestoras;

c) Títulos emitidos ou detidos por empresas cujo capital social pertença em mais de 10% a um ou mais administradores da entidade gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, e aos seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau;

d) Títulos emitidos ou detidos pelas partes do acordo previsto no artigo 6.º ou por sociedades por estes denominadas, salvo se os títulos emitidos ou detidos por estas últimas se encontrarem cotados nas bolsas de valores;

e) Imóveis utilizados pelas partes do acordo previsto no artigo 6.º ou por sociedades por estes denominadas.

Artigo 29.º
Autonomia patrimonial
1 - O património dos regimes profissionais complementares só responde pelo cumprimento das obrigações relativas às respectivas prestações e não por quaisquer outras obrigações.

2 - Pela observância do esquema material das prestações previsto no regime profissional complementar respondem exclusivamente os bens do activo cujo valor constitui o montante máximo disponível pela entidade gestora.

SECÇÃO V
Da tutela das entidades gestoras
Artigo 30.º
Tutela
1 - O Ministério do Emprego e da Segurança Social é o órgão de tutela das associações mutualistas e das fundações de segurança social complementar.

2 - Compete ao órgão de tutela verificar o cumprimento da lei e, nomeadamente:
a) Pronunciar-se sobre o preenchimento das condições legais para a instituição de regimes profissionais complementares;

b) Estabelecer os princípios a que devem obedecer as bases técnico-financeiras a utilizar nos regimes profissionais complementares;

c) Apreciar a actuação das instituições gestoras, verificando o cumprimento das normas legais aplicáveis e exigindo periodicamente estudos actuariais sobre a evolução do regime;

d) Autorizar a transferência de gestão dos regimes profissionais e pronunciar-se sobre a necessidade da mesma transferência quando se verifique a falta de capacidade técnica da entidade gestora;

e) Pronunciar-se sobre alterações aos acordos constitutivos dos regimes profissionais complementares, especialmente se são determinadas por razões de saneamento técnico-financeiro.

CAPÍTULO III
Das disposições transitórias e finais
Artigo 31.º
Princípio da regularização de situações anteriores
Os esquemas complementares de prestações garantidas pelo regime geral de segurança social concedidos por empresas aos seus trabalhadores à data da entrada em vigor do presente diploma devem harmonizar-se com as disposições deste decreto-lei, tendo em conta as regras estabelecidas no artigo seguinte.

Artigo 32.º
Regras de regularização de situações anteriores
1 - A harmonização prevista no artigo anterior pode implicar a reponderação ou renegociação dos instrumentos que deram origem àqueles esquemas, tendo em vista, nomeadamente, a viabilidade económica e a capacidade financeira das empresas.

2 - A exigência de gestão por entidades jurídicas distintas das empresas, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, respeita apenas às pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, de acordo com o estabelecido nas Directivas n.os 77/187/CEE e 80/987/CEE , podendo manter-se a responsabilidade gestionária da empresa relativamente às demais prestações do regime profissional complementar.

3 - A responsabilidade directa das empresas pela concessão dos benefícios, após a regularização imposta por este artigo, mantém-se em relação aos que não integrarem o esquema de prestação do regime profissional complementar gerido pela entidade autónoma, bem como em relação aos que o integrarem, na parte respeitante aos períodos anteriores à respectiva transferência de responsabilidade.

Artigo 33.º
Fundos especiais das caixas de previdência e outras situações
O regime complementar aplicável aos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, ao abrigo do disposto no Despacho Normativo 72/86, de 23 de Agosto, e o dos trabalhadores das instituições de segurança social abrangidos pela Portaria 193/79, de 21 de Abril, bem como os fundos especiais geridos pelas instituições de segurança social, para assegurar prestações complementares de grupos específicos de beneficiários, serão regulados, no prazo de dois anos, de acordo com o preceituado neste diploma, sem prejuízo da manutenção transitória da respectiva forma de gestão.

Artigo 34.º
Regiões autónomas
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto.

Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 21 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
a) Objectivo do acordo.
b) Denominação do regime profissional complementar.
c) Identificação dos outorgantes.
d) Âmbito pessoal do regime profissional complementar.
e) Eventualidades cobertas, esquemas de prestações e condições da respectiva atribuição.

f) Forma de financiamento.
g) Forma de gestão.
h) Valor do património inicial do regime profissional complementar a constituir e dos bens que lhe ficam adstritos, se for caso disso.

i) Causas de eventual extinção do regime profissional complementar.
j) Direitos dos beneficiários, incluindo os respeitantes à continuação da sua quotização, para garantia das prestações diferidas - considerando-se estas como as relativas às eventualidades de incapacidade permanente para o trabalho, de velhice e de morte - nos casos de cessão da actividade, de falência ou de extinção da empresa.

l) Possibilidade de concessão de empréstimos a beneficiários.
m) Condições de alteração do acordo.
n) Possibilidade e termos de aceitação de contagem de períodos de quotização anterior no âmbito de outro regime profissional complementar.

o) Declaração de que vai ser celebrado o contrato de gestão do regime profissional complementar entre os interessados e a entidade gestora, com a indicação do respectivo prazo.

p) Cláusulas sancionatórias.
q) Condição de continuidade de quotização voluntária relativa às prestações diferidas dos trabalhadores que deixem de exercer a sua actividade na empresa.


ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)
a) A identificação do regime profissional complementar cuja gestão é objectivo do contrato.

b) A denominação e a sede da entidade gestora.
c) A obrigação de dar cumprimento ao estabelecido no quadro normativo do regime profissional complementar.

d) Eventuais regras de aplicação financeira, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

e) A retribuição relativa aos serviços prestados pela entidade gestora.
f) As datas do pagamento das quotizações.
g) A periodicidade dos estudos técnicos que se mostrarem necessários, tendo em vista a revisão do montante das quotizações.

h) As condições de alteração do contrato de gestão.
i) As condições de transferência da gestão para outra entidade.
j) As cláusulas sancionatórias.

ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º)
a) A denominação.
b) A sede.
c) Os fins a que se destinam.
d) A composição, a competência e o funcionamento dos órgãos sociais.
e) A forma de designação dos titulares dos órgãos sociais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-08-31 - DECLARAÇÃO DD3718 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Dec Lei 225/89, de 6 de Junho, que disciplina os regimes profissionais complementares de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Despacho Normativo 15/90 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Determina que nas requisições, comissões de serviço ou outras situações de trabalhadores designados pelo Estado para o exercício de funções em empresas públicas ou equiparadas e que não estejam abrangidas pelo regime geral de segurança social sejam as entidades empregadoras a suportar a quota-parte das contribuições para os fundos de pensões.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-03 - Decreto-Lei 72/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o Código das Associações Mutualistas.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-29 - Portaria 233/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Seguros, publicado em anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-25 - Decreto-Lei 415/91 - Ministério das Finanças

    INSTITUI O REGIME DE CONSTITUICAO DE FUNDOS DE PENSÕES E DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE GESTÃO DESSES FUNDOS POR PARTE DE SEGURADORES OU DE SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-19 - Portaria 506/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Integra o Fundo Especial de Segurança Social dos Jornalistas na Casa da Imprensa - Associação Mutualista, e estabelece as normas para esse efeito.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-28 - Portaria 63/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Aprova o Regulamento de Registo das Associações Mutualistas e das Federações de Segurança Social Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 135/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Revoga o adicional de 1% sobre toda a publicidade paga nos jornais diários, criado pelo Decreto 32633, de 20 de Janeiro de 1943.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-30 - Portaria 777/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social da Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A., publicado em anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 475/99 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição, o funcionamento e o regime de financiamento dos fundos de pensões e das sociedades gestoras de fundos de pensões.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Jurisprudência 8/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    A prestação concedida pela Portaria n.º 470/90, de 23 de Junho, aos pensionistas da segurança social é parte integrante desta pensão, revestindo-se da mesma natureza pensionística das demais prestações em que aquela se desdobra.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-10 - Acórdão 8/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência nos seguintes termos: as cláusulas regulativas das convenções colectivas de trabalho são interpretadas segundo o disposto no artigo 9.º do Código Civil. A alínea a) do n.º 1 da cláusula 61.ª do AE celebrado entre a Carris de Ferro de Lisboa e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado na 1.ª série do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, nos termos da qual a empresa é obrigada a garantir o «pagamento do ordenado ou do comp (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Acórdão do Tribunal Constitucional 413/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumu (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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