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Portaria 63/96, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Registo das Associações Mutualistas e das Federações de Segurança Social Complementar.

Texto do documento

Portaria 63/96

de 28 de Fevereiro

Ao registo das associações mutualistas vem sendo aplicado o Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Segurança Social, aprovado pela Portaria 778/83, de 23 de Julho.

Muito embora aquele Regulamento contenha normas relativas às associações mutualistas, a especificidade destas instituições impõe a regulamentação autónoma do respectivo procedimento para registo, principalmente após a publicação do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/90, de 3 de Março.

Por outro lado, importa, igualmente, regular o registo das fundações de segurança social complementar, constituídas ao abrigo do Decreto-Lei 225/89, de 6 de Junho, com o objectivo de gerirem regimes profissionais complementares.

Acresce que, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 402/85, de 11 de Outubro, há que definir os serviços competentes para comunicar e promover a publicação do registo dos estatutos das mesmas instituições, nos termos do artigo 168.º do Código Civil.

A presente portaria tem, assim, como objectivo aprovar o Regulamento de Registo das Associações Mutualistas e das Fundações de Segurança Social Complementar.

Nestes termos, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/90, de 3 de Março:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Registo das Associações Mutualistas e das Fundações de Segurança Social Complementar, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Ficam revogadas as disposições do regulamento anexo à Portaria 778/83, de 23 de Julho, referentes ao registo das associações mutualistas.

Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

Assinada em 26 de Janeiro de 1996.

O Secretário de Estado da Segurança Social, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

REGULAMENTO DE REGISTO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS

E DAS FUNDAÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL COMPLEMENTAR

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo

O presente Regulamento tem por objectivo definir as regras a que deve obedecer o registo das associações mutualistas, suas uniões, federações e confederações, adiante genericamente designadas «associações», bem como das fundações de segurança social complementar.

Artigo 2.º

Finalidades do registo

O registo tem, nomeadamente, as seguintes finalidades:

a) Comprovar a natureza jurídica das associações e a conformidade dos seus fins aos princípios mutualistas;

b) Comprovar os factos jurídicos referentes às associações, especificados no presente Regulamento;

c) Reconhecer a utilidade pública das associações;

d) Permitir a cobrança de quotas e a concessão dos benefícios;

e) Permitir a criação e funcionamento de serviços e equipamentos e o desenvolvimento de outras formas de apoio e cooperação previstos na lei.

Artigo 3.º

Competência para o registo

1 - A realização dos actos de registo compete ao director-geral dos Regimes de Segurança Social.

2 - A competência prevista no número anterior pode ser objecto de delegação, nos termos gerais.

Artigo 4.º

Local do registo

O registo das associações a que se reporta o presente Regulamento funciona na Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social.

Artigo 5.º

Gratuitidade dos actos de registo

Os actos de registo previstos no presente diploma são gratuitos.

Artigo 6.º

Certificação dos factos registados

Compete à Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social ou aos centros regionais de segurança social emitir declarações que certifiquem os factos registados.

CAPÍTULO II

Do registo

SECÇÃO I

Actos sujeitos a registo

Artigo 7.º

Actos relativos à vida institucional das associações

São sujeitos a registo os actos relativos à:

a) Constituição das associações, seus estatutos e respectivas alterações;

b) Modificação das associações por cisão, fusão ou integração;

c) Extinção das associações, liquidação e partilha de bens;

d) Realização de acordos constitutivos de contratos de gestão de regimes profissionais complementares de segurança social geridos pelas associações.

Artigo 8.º

Actos relativos aos benefícios

São igualmente sujeitos a registo:

a) Os regulamentos de benefícios e suas alterações;

b) Os regulamentos para acesso aos serviços, equipamentos ou outras actividades estatutárias em benefício dos associados;

c) Os acordos de cooperação celebrados com outras entidades, públicas ou privadas, para a realização das suas finalidades estatutárias.

Artigo 9.º

Actos referentes aos órgãos associativos

e comissões liquidatárias

São sujeitos a registo os seguintes actos referentes aos corpos sociais e comissões liquidatárias das associações:

a) Eleição e destituição dos órgãos associativos;

b) Eleição das comissões liquidatárias.

Artigo 10.º

Decisões judiciais

São sujeitas a registo as seguintes decisões judiciais relativas às associações:

a) Declarações de nulidade dos actos jurídicos de constituição;

b) Decisões, transitadas em julgado, sobre a incapacidade de membros dos órgãos associativos;

c) Decisões, transitadas em julgado, de providências cautelares respeitantes a actos sujeitos a registo;

d) Decisões, transitadas em julgado, proferidas em acções de anulação de deliberações sociais;

e) Nomeação de comissões provisórias de gestão;

f) Nomeação de comissões liquidatárias;

g) Decisões, transitadas em julgado, de extinção das associações, bem como da liquidação e partilha de bens.

SECÇÃO II

Formas, tipos e efeitos do registo

Artigo 11.º

Formas do registo

O registo pode revestir a forma de inscrição, averbamento ou anotação.

Artigo 12.º

Registo por inscrição

São lavrados por inscrição:

a) O acto de constituição e os estatutos das associações;

b) O acto de constituição e alteração dos estatutos que determinem a integração de associações já existentes no regime jurídico das associações mutualistas.

Artigo 13.º

Registo por averbamento

São lavrados por averbamento:

a) A conversão do registo provisório em definitivo;

b) A caducidade do registo provisório;

c) O cancelamento do registo;

d) Todos os restantes actos sujeitos a registo que não devam revestir a forma de inscrição ou de anotação.

Artigo 14.º

Registo por anotação

São lavrados por anotação:

a) A publicação no Diário da República do extracto dos estatutos, das alterações estatutárias e da extinção das associações;

b) Os regulamentos para acesso aos serviços, equipamentos ou outras actividades exercidas pelas associações em benefícios dos associados.

Artigo 15.º

Rubricas dos registos

1 - O registo por inscrição contém as seguintes rubricas:

a) Número da inscrição;

b) Natureza do registo;

c) Denominação;

d) Sede;

e) Fins principais;

f) Fins secundários;

g) Data da recepção do requerimento de registo;

h) Data do despacho que autoriza o registo;

i) Documentos.

2 - O registo por averbamento contém as seguintes rubricas:

a) Natureza do registo;

b) Facto registado;

c) Data do despacho que autoriza o registo;

d) Documentos.

3 - O registo por anotação contém as seguintes rubricas:

a) Data em que a anotação é lavrada;

b) Documentos.

Artigo 16.º

Tipos de registo

O registo pode ser efectuado a título provisório ou definitivo.

Artigo 17.º

Registo provisório

O registo é lavrado a título provisório quando:

a) Não tenham sido apresentados todos os documentos que devem instruir os requerimentos de registo mas o acto a registar se encontre titulado nos documentos apresentados;

b) Os actos sujeitos a registo careçam de aperfeiçoamento, por erro ou omissão.

Artigo 18.º

Notificação do registo provisório

As associações são notificadas, por carta registada com aviso de recepção, da efectivação do registo provisório e das diligências necessárias para a sua conversão em registo definitivo.

Artigo 19.º

Caducidade do registo provisório

1 - O registo provisório caduca se, no prazo de 90 dias úteis a contar da data da notificação, não forem sanadas as deficiências que o determinaram.

2 - Em casos devidamente fundamentados, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores não são interrompidos pela junção de documentos insusceptíveis de suprirem as deficiências determinantes do registo provisório.

4 - Decorrido o prazo de caducidade, fica o registo provisório sem efeito, com salvaguarda dos direitos adquiridos por terceiros de boa fé.

5 - Caducado o registo provisório, pode o processo ser reaberto mediante apresentação de novo requerimento sem dependência da junção dos documentos que tenham instruído o processo inicial, mas sem que possa efectuar-se novo registo provisório.

Artigo 20.º

Conversão do registo

Nos casos em que sejam sanadas, no prazo definido nos n.º 1 ou 2 do artigo anterior, as deficiências que determinaram o registo provisório, converte-se o mesmo em definitivo, retrotraindo os seus efeitos à data da apresentação do requerimento inicial.

Artigo 21.º

Efeitos do registo

O registo definitivo é condição da eficácia:

a) Dos estatutos e suas alterações, quando não revistam a forma de escritura pública;

b) Dos regulamentos de benefícios e suas alterações;

c) Da extinção das associações, quando resultante do falecimento ou desaparecimento de todos os associados;

d) Da liquidação e partilha de bens subsequentes à extinção das associações por deliberação da assembleia geral.

SECÇÃO III

Recusa do registo

Artigo 22.º

Casos de recusa do registo

O registo é recusado nos seguintes casos:

a) Os fins estatutários não se identifiquem com os previstos na lei;

b) Se verifique qualquer ilegalidade nos factos sujeitos a registo;

c) Não sejam apresentados os documentos que titulam o facto a registar;

d) Não se comprovar o equilíbrio financeiro das modalidades de benefícios.

Artigo 23.º

Reclamação e recurso hierárquico facultativo

1 - Do acto administrativo que recuse o registo podem as associações reclamar para a entidade que o proferiu, nos termos dos artigos 161.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Da recusa do registo pode ser interposto pela associação, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação, recurso hierárquico facultativo para o Secretário de Estado da Segurança Social, nos termos dos artigos 168.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III

Procedimento para registo

Artigo 24.º

Requerimento para registo

1 - O registo dos factos referidos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º é efectuado mediante requerimento da associação interessada, dirigido ao director-geral dos Regimes de Segurança Social.

2 - Os requerimentos para registo da constituição das associações são subscritos pelos associados fundadores, sendo neles mencionada a publicação da respectiva escritura no Diário da República.

Artigo 25.º

Registo oficioso

É efectuado oficiosamente o registo dos factos referidos no artigo 10.º, bem como dos lavrados por anotação.

Artigo 26.º

Prazo para o requerimento

Os requerimentos para registo devem ser entregues no prazo de 30 dias úteis a contar da ocorrência dos factos a ele sujeitos.

Artigo 27.º

Instrução dos requerimentos para registo da constituição

e dos estatutos das associações

Os requerimentos para registo da constituição e dos estatutos das associações são instruídos com os seguintes documentos:

a) Três fotocópias, sendo uma autenticada notarialmente, da escritura pública de constituição da associação e dos respectivos estatutos, quando constantes daquele instrumento;

b) Texto do projecto de estatutos em triplicado quando não lavrados por escritura pública;

c) Fotocópia do cartão de pessoa colectiva.

Artigo 28.º

Instrução dos requerimentos para registo

das alterações aos estatutos

1 - Os requerimentos para registo das alterações aos estatutos são instruídos com os seguintes documentos:

a) Texto, em triplicado, das alterações dos estatutos a registar;

b) Fotocópia da acta da reunião da assembleia geral que aprovou as alterações;

c) Fotocópia do certificado da admissibilidade da denominação, se as alterações se reportarem à denominação, sede ou fins das associações.

2 - Nos casos de alterações estatutárias lavradas por escritura pública é dispensada a apresentação dos documentos enunciados nas alíneas b) e c) do número anterior, devendo o respectivo texto ser feito em triplicado, com um dos exemplares autenticado notarialmente.

Artigo 29.º

Instrução dos requerimentos para registo dos regulamentos

de benefícios e suas alterações

1 - Os requerimentos para registo dos regulamentos de benefícios e suas alterações são instruídos com os seguintes documentos:

a) Texto, em triplicado, do regulamento de benefícios ou das respectivas alterações;

b) Fotocópia da acta da reunião da assembleia geral que aprovou o regulamento ou as alterações;

c) Estudo técnico que serviu de base à elaboração ou alteração do regulamento de benefícios.

2 - Para além dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o registo de regulamentos para acesso aos equipamentos e serviços de apoio social exige parecer favorável dos serviços competentes dos centros regionais de segurança social da área onde se localizem os mesmos equipamentos e serviços.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social solicitará o parecer aos centros regionais competentes, o qual deverá ser emitido no prazo máximo de 60 dias após a recepção do pedido.

Artigo 30.º

Instrução dos requerimentos para registo dos acordos

que instituem regimes profissionais complementares

Os requerimentos para registo dos acordos que instituem regimes profissionais complementares geridos pelas associações interessadas são instruídos com os seguintes documentos:

a) Fotocópia, autenticada notarialmente, da escritura pública que formalizou o acordo;

b) Fotocópia do despacho da entidade tutelar que autoriza a constituição do regime complementar.

Artigo 31.º

Instrução dos requerimentos para registo

da eleição dos órgãos associativos

1 - Os requerimentos para registo da eleição dos órgãos associativos são instruídos com os seguintes documentos:

a) Elementos de identificação dos respectivos titulares e indicação do órgão e cargo associativo;

b) Fotocópias das actas da reunião da assembleia geral eleitoral e do termo de posse, extraídas dos respectivos livros.

2 - Considera-se bastante para identificação dos titulares dos órgãos associativos a indicação do respectivo nome e número de associado.

Artigo 32.º

Instrução dos requerimentos para registo dos demais factos

Os requerimentos para registo dos factos não compreendidos nos artigos anteriores são instruídos com os documentos comprovativos adequados a cada caso.

Artigo 33.º

Autenticação das cópias das actas

As cópias das actas das reuniões das assembleias gerais cujas deliberações titulem, nos termos do presente Regulamento, factos sujeitos a registo são extraídas do livro respectivo e devem ser objecto de autenticação notarial.

Artigo 34.º

Data da efectivação do registo e da produção dos seus efeitos

1 - Os registos por inscrição e por averbamento consideram-se efectuados na data do despacho que defira o respectivo requerimento e retrotraem os seus efeitos à data da entrada do mesmo requerimento na Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os factos registados nas alíneas a), c) e d) do artigo 21.º só produzem efeitos em relação a terceiros a partir da data da sua publicação no jornal oficial.

3 - Os registos efectuados a título oficioso consideram-se feitos na data em que foram lavrados.

Artigo 35.º

Termos do registo

O registo é lavrado, por extracto, em livros próprios ou em suporte informático.

Artigo 36.º

Legalização dos livros de registo

1 - Os livros de registo são de modelo próprio, aprovado por portaria do ministro da tutela.

2 - Os livros de registo têm termo de abertura e de encerramento, assinados pelo director-geral dos Regimes de Segurança Social, sendo os mesmos exarados, respectivamente, antes da primeira e depois da última folha do livro, devendo o termo de encerramento ser lavrado dentro dos 15 dias imediatos à data do último registo.

3 - As folhas dos livros são numeradas e rubricadas pelo director-geral dos Regimes de Segurança Social, antes de utilizadas, podendo a numeração ser feita por qualquer processo mecânico e a rubrica por meio de chancela.

4 - Transitoriamente e até ao seu total preenchimento, mantêm-se em uso os livros de registo actualmente em vigor, sendo os registos por anotação lavrados na rubrica «Averbamentos».

Artigo 37.º

Regras a observar na escrita dos registos

1 - Os registos devem ser escritos por extenso, sendo permitido o uso de abreviaturas de significado inequívoco e a escrita das datas e dos números por algarismos.

2 - As emendas, rasuras, entrelinhas ou outras alterações feitas no texto dos registos devem ser expressamente ressalvadas, antes da assinatura, devendo os números a ressalvar ser escritos por extenso.

3 - Os espaços em branco, no texto e depois da assinatura, são inutilizados por meio de traços horizontais.

4 - Consideram-se como não escritas as palavras que, devendo ser ressalvadas, o não foram, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 371.º do Código Civil.

5 - Os materiais utilizados na composição dos registos devem ser de cor preta e conferir inalterabilidade e duração à escrita.

Artigo 38.º

Comunicação dos actos de registo

1 - A efectivação do registo é comunicada às associações interessadas, sendo a comunicação acompanhada de cópia autenticada dos documentos em que estão titulados os factos registados.

2 - A Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social comunica, oficiosamente, os estatutos, bem como as alterações destes, registados a título definitivo, aos centros regionais de segurança social da área da actuação da associação e ao governador civil competente e remete ao jornal oficial um extracto para publicação.

3 - A Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social comunica ao governador civil competente o registo da extinção das associações quando esta ocorrer por deliberação da assembleia geral ou pela verificação do falecimento ou desaparecimento de todos os associados.

Artigo 39.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que não se encontre regulamentado no presente capítulo aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO IV

Fundações de segurança social complementar

Artigo 40.º

Regime aplicável

Os actos de registo respeitantes às fundações de segurança social complementar obedecem ao regime previsto neste diploma, com as adaptações constantes do artigo seguinte.

Artigo 41.º

Registo oficioso

São registados oficiosamente os actos respeitantes à constituição, modificação e extinção das fundações de segurança social complementar, bem como os respectivos estatutos e suas alterações.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/02/28/plain-72884.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-23 - Portaria 778/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Segurança Social. Revoga a Portaria n.º 234/81.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Decreto-Lei 225/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Disciplina os regimes profissionais complementares de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-03 - Decreto-Lei 72/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o Código das Associações Mutualistas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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