Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 233/90, de 29 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Seguros, publicado em anexo à presente portaria.

Texto do documento

Portaria 233/90

de 29 de Março

O Regulamento da Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais de Seguros, aprovado por alvará de 27 de Julho de 1956, com as alterações introduzidas pelo Despacho Interno n.º 28/82, de 22 de Novembro, do Secretário de Estado da Segurança Social, prevê a existência de uma «conta do subsídio de lar», que contabiliza a contribuição adicional de 1% sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas do sector dos seguros, destinada ao financiamento de uma prestação pecuniária designada por «subsídio de lar».

O facto de a referida conta ter vindo a gerar saldos de exercício determinou que os fundos acumulados passassem a ser geridos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Entretanto, paralelamente ao subsídio de lar, começaram a ser atribuídas prestações de natureza assistencial, cujo montante varia em função das verbas anualmente libertadas com essa finalidade por despacho do membro do Governo competente e dos rendimentos dos agregados familiares dos trabalhadores de seguros que estejam em determinadas situações de carência económica.

No entanto, nunca chegou a referida conta a ser estruturada como um fundo especial de prestações, pelo que se considera indispensável proceder-se agora a essa regulamentação, tanto mais que se perspectiva a descentralização da Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais de Seguros, pela sua integração nos centros regionais de segurança social.

É esse o objectivo do regulamento anexo à presente portaria, já que se tem em vista o enquadramento legal do referido fundo do sector dos seguros.

Assim, são estabelecidas as normas a que deve obedecer a sua gestão e a atribuição das prestações suportadas pelo mesmo, ou seja, o subsídio de lar e os subsídios eventuais.

Nestes termos, ao abrigo da alínea i) do artigo 73.º do Regulamento da Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais de Seguros e do artigo 28.º do Decreto-Lei 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, aprovar o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Seguros, publicado em anexo à presente portaria.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 15 de Março de 1990.

O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais

de Seguros

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo

1 - O presente Regulamento estabelece as condições de atribuição das prestações pecuniárias asseguradas pelo Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Seguros, adiante designado por Fundo Especial.

2 - O Fundo Especial sucede à «conta do subsídio de lar», que substitui, da Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais de Seguros, prevista no regulamento aprovado por alvará de 27 de Julho de 1956, com as alterações introduzidas pelo Despacho Interno n.º 28/82, de 22 de Novembro, do Secretário de Estado da Segurança Social.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

São beneficiários do Fundo:

a) Os trabalhadores, activos e pensionistas, de empresas seguradoras públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, mistas, mútuas, delegações gerais e agências gerais de companhias estrangeiras, bem como de empresas de mediação que explorem a actividade de seguros ou resseguros;

b) Os trabalhadores do Instituto de Seguros de Portugal, da Associação Portuguesa de Seguros, da Associação de Seguradores Privados de Portugal, da Associação Portuguesa dos Produtores de Seguros, da Associação Nacional dos Corretores de Seguros e de qualquer outra associação que venha a ser criada, conexa com a actividade seguradora ou em substituição das existentes;

c) Os trabalhadores dos sindicatos que representem os trabalhadores da actividade seguradora, desde que incluídos nos contratos colectivos de trabalho do sector.

Artigo 3.º

Âmbito material

As prestações a conceder no âmbito deste Regulamento são as seguintes:

a) Subsídio de lar;

b) Subsídios eventuais de apoio social.

CAPÍTULO II

Prestações

SECÇÃO I

Subsídio de lar

Artigo 4.º

Natureza e objectivo

O subsídio de lar constitui uma prestação pecuniária de carácter regular, que visa o apoio à família no âmbito dos encargos com a manutenção do lar.

Artigo 5.º

Condições de atribuição

1 - Têm direito ao subsídio de lar os beneficiários do Fundo que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam casados ou em situação de facto equivalente;

b) Sendo solteiros, separados, divorciados ou viúvos, tenham descendentes a seu cargo enquanto mantiverem o direito ao abono de família.

2 - Mantêm ainda direito ao subsídio de lar os beneficiários referidos na alínea a) ou os respectivos cônjuges ou equiparados que enviuvem posteriormente à data a partir da qual estejam cumpridas as condições da atribuição do subsídio.

Artigo 6.º

Alteração das condições de atribuição

1 - Os beneficiários do Fundo Especial são obrigados a declarar à instituição gestora a alteração das condições de atribuição do subsídio de lar que determinem a cessação do direito àquela prestação.

2 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser feita nos 30 dias subsequentes à data em que tenha ocorrido a alteração das condições de atribuição do subsídio de lar.

Artigo 7.º

Averiguação oficiosa

1 - A instituição gestora das prestações pode, a todo o tempo e quando o considerar justificado, solicitar a renovação da prova das condições de atribuição do subsídio de lar susceptíveis de se modificarem com o decurso do tempo.

2 - A falta não justificada de apresentação da prova a que se refere o número anterior nos prazos fixados pela instituição determina a perda do subsídio de lar até ao mês seguinte àquele em que a prova seja produzida.

3 - Nos casos referidos no número anterior, as prestações vencidas no subsídio de lar revertem para o Fundo Especial.

Artigo 8.º

Montante do subsídio de lar

1 - O montante do subsídio de lar é determinado anualmente por aplicação da fórmula S = (0,95 x C)/(N x 13) em que S representa o montante do subsídio de lar, C o total de contribuições pagas para o Fundo Especial no ano anterior e N o número de beneficiários com direito a subsídio em 31 de Dezembro do ano anterior.

2 - O valor de S será arredondado para a dezena de escudos imediatamente superior.

3 - O valor do subsídio de lar é estabelecido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de acordo com as regras constantes nos números anteriores e vigora desde 1 de Abril de cada ano até ao mês de Março do ano civil seguinte, inclusive.

Artigo 9.º

Início da atribuição do subsídio de lar

1 - O subsídio de lar é devido a partir da data em que se encontrem reunidas as condições para a sua atribuição, desde que o mesmo seja requerido no decurso dos 12 meses imediatamente seguintes àquela data.

2 - No caso em que a prestação seja requerida após o período referido no número anterior, o subsídio de lar é devido a partir do mês seguinte ao da entrada do requerimento.

SECÇÃO II

Prestações de apoio social

Artigo 10.º

Natureza

As prestações de apoio social configuram-se como subsídios pecuniários eventuais atribuídos com sujeição a condição de recursos.

Artigo 11.º

Finalidades

As prestações de apoio social têm por finalidade a superação de situações de risco social agravado, efectivo ou potencial, abrangendo, denominadamente, os seguintes casos:

a) internamento em lares ou colocações familiares do beneficiário ou de elemento do seu agregado familiar;

b) Situação determinante da necessidade de complementarização das comparticipações em despesas de saúde;

c) Internamento hospitalar;

d) Deficiência de que resulte a necessidade de ensino especial, quer nas situações determinantes do direito a subsídio de educação especial, quer noutras situações que, por razões sociais, mereçam tal apoio;

e) Desemprego, enquanto se mantiver o vínculo do beneficiário ao Fundo Especial.

Artigo 12.º

Beneficiários de subsídios de apoio social

Podem requerer a atribuição de subsídios eventuais de apoio social, nas condições do artigo seguinte:

a) Os beneficiários do Fundo Especial;

b) Os familiares dos beneficiários do Fundo Especial com direito a pensão de sobrevivência;

c) A pessoa que comprovadamente viva em união de facto com o beneficiário.

Artigo 13.º

Condição de recursos

A condição de recursos, para efeito de atribuição de prestações de apoio social, é definida, para os beneficiários isolados ou agregados familiares, por uma capitação mensal inferior ao valor de três vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

Artigo 14.º

Agregado familiar

Para efeito do disposto neste Regulamento, considera-se como fazendo parte do agregado familiar, para além do beneficiário, o cônjuge, os ascendentes e os descendentes ou equiparados que vivam em economia comum.

Artigo 15.º

Rendimento líquido

1 - O rendimento líquido anual do agregado familiar é definido pela soma dos vencimentos líquidos efectivos e das pensões de invalidez, de velhice ou de sobrevivência dos elementos do agregado familiar, acrescidos de outros rendimentos que se apresentem com carácter de regularidade.

2 - Devem ser incluídos no rendimento anual os valores das diuturnidades ou subsídios de antiguidade e dos subsídios de refeição efectivamente recebidos.

Artigo 16.º

Cálculo do valor da capitação mensal

O cálculo do valor da capitação mensal e obtido por aplicação da fórmula C = (R - H)/(F x 12) em que C representa o valor da capitação, R o rendimento anual líquido do agregado familiar, H o valor anual da renda da casa, ou valor anual dos juros pagos relativos a empréstimos concedidos para aquisição de habitação própria, e F o número de elementos do agregado familiar.

Artigo 17.º

Montante das prestações

O montante das prestações de apoio social e fixado caso a caso, tendo em atenção os elementos constantes do processo e as regras estabelecidas nos artigos anteriores.

Artigo 18.º

Limites das prestações

1 - Em cada período de 12 meses, o quantitativo global das prestações de apoio social não pode exceder, por cada beneficiário, o valor de seis vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

2 - Desde que existam disponibilidades financeiras, pode a instituição gestora propor superiormente a concessão de prestações de apoio de valor global superior ao fixado no número anterior, sempre que as situações de risco social agravado o justifiquem.

Artigo 19.º

Pagamento das prestações

O montante global das prestações de apoio social atribuídas pode ser pago de uma só vez ou em prestações.

SECÇÃO III

Processamento das prestações

Artigo 20.º

Requerimento

1 - A atribuição das prestações previstas neste Regulamento depende da apresentação de requerimento, o qual deve ser entregue na instituição própria.

2 - Têm legitimidade para requerer as prestações previstas neste Regulamento os interessados na sua atribuição ou os seus representantes legais.

Artigo 21.º

Organização do processo

1 - Os processos para a atribuição do subsídio de lar devem compreender, além do requerimento, documento comprovativo do estado civil do requerente.

2 - Para efeito da atribuição de prestações de apoio social, o processo deve ser instruído com:

a) Declaração, sob compromisso de honra, dos rendimentos do requerente e do seu agregado familiar e respectiva origem;

b) Elementos comprovativos da situação de risco social invocada;

c) Relatório do serviço social da instituição gestora sobre as condições sócio-económicas do requerente e do agregado familiar;

d) Quaisquer outros elementos que a instituição considere adequados à correcta definição da situação do beneficiário, designadamente a verificação dos rendimentos.

3 - O relatório a que se refere a alínea c) do número anterior deve, sempre que possível, integrar proposta fundamentada do montante do subsídio a atribuir e forma do seu pagamento.

Artigo 22.º

Decisão

1 - A organização do processo, deferimento do pedido e fixação do valor das prestações, quando for caso disso, bem como o pagamento das mesmas, competem à instituição gestora.

2 - A decisão sobre a proposta a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º compete ao Secretário de Estado da Segurança Social, sem prejuízo das delegações de competência estabelecidas.

CAPÍTULO III

Gestão do Fundo Especial

Artigo 23.º

Instituição competente para a gestão financeira

A gestão financeira do Fundo Especial compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e é exercida de forma diferenciada, com contabilização autónoma e de modo a garantir uma adequada aplicação dos valores disponíveis, em função das despesas inerentes às prestações financiadas pelo mesmo Fundo Especial.

Artigo 24.º

Receitas do Fundo Especial

Constituem receitas do Fundo Especial:

a) O valor de 1% legalmente estabelecido sobre as remunerações pagas pelas entidades patronais como adicional à taxa social única;

b) Os rendimentos resultantes da aplicação do capital acumulado;

c) Quaisquer receitas que legalmente lhe venham a ser atribuídas.

Artigo 25.º

Distribuição das receitas

As receitas do Fundo Especial são distribuídas de acordo com as percentagens estabelecidas nas alíneas seguintes:

a) 95% da receita referida na alínea a) do artigo anterior destina-se ao subsídio de lar;

b) 5% da receita referida na alínea a) do artigo anterior, bem como 20% da receita referida na alínea b) do mesmo artigo, destinam-se a prestações de apoio social.

Artigo 26.º

Despesas do Fundo Especial

1 - Constituem despesas do Fundo Especial as resultantes da concessão dos subsídios de lar e das prestações de apoio social.

2 - Os encargos de administração são suportados pela instituição gestora por força das verbas gerais de administração.

Artigo 27.º

Instituição competente para a gestão das prestações

1 - A gestão das prestações do Fundo Especial compete à Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais de Seguros.

2 - A integração da Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais de Seguros nos centros regionais de segurança social determina a transferência para estas instituições da gestão das prestações do Fundo Especial.

3 - No caso previsto no n.º 2, a participação dos sindicatos na gestão das prestações do Fundo Especial será efectuada através de uma comissão técnica mista, cuja composição e funcionamento serão definidos por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.

Artigo 28.º

Relatório e contas

1 - Anualmente, a instituição a quem compete a gestão das prestações deve elaborar um relatório dessa gestão.

2 - Os relatórios a que se refere o número anterior devem ser enviados até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam à Direcção-Geral da Segurança Social e aos sindicatos representativos dos beneficiários do Fundo.

3 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve enviar até 30 de Junho de cada ano à Direcção-Geral da Segurança Social e aos sindicatos representativos dos beneficiários do Fundo Especial o relatório de gestão financeira do mesmo Fundo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Valor do subsídio de lar

Até que o valor do subsídio de lar a conceder nos termos do n.º 1 do artigo 8.º atinja o montante em vigor a data do início da vigência do presente Regulamento mantém-se o direito a este montante.

Artigo 30.º

Cálculo subsídio de lar

Enquanto a Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais de Seguros não for integrada nos centros regionais de segurança social, o valor do subsídio de lar a conceder em cada ano é calculado por aquela instituição, que antes da sua aplicação deve dele dar conhecimento ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Artigo 31.º

Revisão

1 - As propostas de alteração do presente Regulamento podem ser apresentadas pelos sindicatos representativos dos beneficiários do Fundo Especial ou pelas instituições gestoras e devem sempre basear-se em adequado parecer técnico-financeiro.

2 - O presente Regulamento vigora até à integração do Fundo Especial em regime profissional complementar de segurança social, constituído de acordo com o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 225/89, de 6 de Julho.

3 - Caso a transformação referida no número anterior não se verifique até ao final do 2.º ano de vigência do presente Regulamento, será este revisto com vista ao seu aperfeiçoamento.

Artigo 32.º

Normas de execução

As normas indispensáveis à boa aplicação do presente Regulamento são estabelecidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, mediante proposta da Direcção-Geral da Segurança Social, ouvidas as instituições gestoras e os sindicatos representativos dos trabalhadores.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Maio de 1990.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/29/plain-20676.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Decreto-Lei 225/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Disciplina os regimes profissionais complementares de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-25 - Portaria 935/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Integra a Caixa Sindical de Providência dos Profissionais de Seguros nos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-12 - Portaria 287/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O REGULAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DA CAIXA SINDICAL DE PRESIDÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DE SEGUROS, APROVADO PELA PORTARIA 233/90, DE 29 DE MARCO, NO QUE SE REFERE AO MONTANTE DO SUBSÍDIO DE LAR. O DISPOSTO NA PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda