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Portaria 287/93, de 12 de Março

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Sumário

ALTERA O REGULAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DA CAIXA SINDICAL DE PRESIDÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DE SEGUROS, APROVADO PELA PORTARIA 233/90, DE 29 DE MARCO, NO QUE SE REFERE AO MONTANTE DO SUBSÍDIO DE LAR. O DISPOSTO NA PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993.

Texto do documento

Portaria 287/93
de 12 de Março
O Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Seguros concede aos respectivos beneficiários uma prestação denominada «subsídio de lar», cuja fórmula de cálculo obedece aos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º daquele Regulamento.

Assim, segundo o estabelecido na referida norma, o montante do subsídio de lar é calculado pela aplicação da fórmula S = (0,95 x C)/(N x 13), da qual resulta que aquele subsídio é concedido em 13 prestações, sendo uma equivalente a um 13.º mês.

Todavia, face à integração da Caixa de Previdência dos Profissionais de Seguros nos centros regionais de segurança social, nos termos previstos na Portaria 935/92, de 25 de Setembro, a manutenção do pagamento de 13 prestações de subsídio de lar poderia causar perturbações no processamento informático, uma vez que o pagamento do subsídio em questão está agregado ao pagamento do abono de família e esta prestação é concedida trimestralmente, num total de 12 prestações anuais.

Assim, considera-se conveniente proceder à alteração do número de prestações do subsídio de lar, de modo a coincidirem com as do abono de família, uma vez que daí não resulta qualquer prejuízo económico para os beneficiários, passando a fórmula de cálculo a ter como denominador N x 12.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Seguros, aprovado pela Portaria 233/90, de 20 de Março:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º O n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Fundo Especial da Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais de Seguros, aprovado pela Portaria 233/90, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º
Montante do subsídio de lar
1 - O montante do subsídio de lar é determinado anualmente por aplicação da fórmula:

S = (0,95 x C)/(N x 12)
em que S representa o montante do subsídio de lar, C o total de contribuições pagas para o Fundo Especial no ano anterior e N o número de beneficiários com direito a subsídio em 31 de Dezembro do ano anterior.

2.º O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 11 de Fevereiro de 1993.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-29 - Portaria 233/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Seguros, publicado em anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-25 - Portaria 935/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Integra a Caixa Sindical de Providência dos Profissionais de Seguros nos centros regionais de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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