Portaria 935/92
de 25 de Setembro
Para execução do disposto no Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78 de 27 de Julho, e em conformidade com o disposto no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 136/83, de 21 de Março, a estrutura orgânica regional do sistema unificado de segurança social consagrado na Constituição tem por base os centros regionais de segurança social, que devem integrar os órgãos, serviços e instituições oficiais do sector existentes na área dos respectivos distritos.
No prosseguimento dos objectivos que presidem à institucionalização regional da segurança social, a descentralização das caixas de actividade e a respectiva integração têm vindo a ser efectuadas com a necessária prudência, não só para evitar perturbação das instituições envolvidas mas também para melhorar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários e contribuintes, aproximando a entidade prestadora dos utentes.
Assim, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro, e na linha de execução do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ouvida a Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais de Seguros, julga-se oportuno proceder à sua descentralização, mediante a integração dos respectivos beneficiários, contribuintes e acções nos 18 centros regionais de segurança social em 1 de Fevereiro de 1993, bem como a integração orgânica e funcional da Caixa no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º São integrados nos Centros Regionais de Segurança Social de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais de Seguros (adiante designada por Caixa), com efeitos reportados a 1 de Fevereiro de 1993.
2.º A integração orgânica e funcional da Caixa e do respectivo pessoal no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa terá igualmente lugar em 1 de Fevereiro de 1993.
3.º O património imobiliário e os equipamentos da Caixa, bem como as suas posições contratuais, tanto activas como passivas, consideram-se transferidas para a titularidade do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, com efeitos reportados à data da integração, de acordo com os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro.
4.º Dentro do prazo estabelecido nos números anteriores, a Caixa e os centros regionais de segurança social envolvidos no processo devem acordar sobre as acções necessárias à efectivação das diversas operações que a integração comporte, com o apoio da Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão.
5.º A gestão financeira do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Seguros compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos do artigo 23.º do respectivo Regulamento, constante da Portaria 233/90, de 29 de Março.
6.º A gestão das prestações do Fundo a que se refere o número anterior é transferida para os centros regionais de segurança social, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do mesmo Regulamento.
7.º Para os efeitos do número anterior deverá ser dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento, conjugado com o Despacho 63/SESS/91, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 12 de Julho de 1991.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 1 de Setembro de 1992.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.