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Despacho Normativo 15/90, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Determina que nas requisições, comissões de serviço ou outras situações de trabalhadores designados pelo Estado para o exercício de funções em empresas públicas ou equiparadas e que não estejam abrangidas pelo regime geral de segurança social sejam as entidades empregadoras a suportar a quota-parte das contribuições para os fundos de pensões.

Texto do documento

Despacho Normativo 15/90

É frequente as empresas públicas utilizarem ao seu serviço trabalhadores de outras empresas do sector público, em regime de requisição, comissão de serviço ou outras formas de designação pelo Estado para o exercício de funções no sector público empresarial.

Nestas situações, o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 729/74, de 20 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 16/76, de 14 de Janeiro, determina que as contribuições normais para as instituições de segurança social devem ser pagas pelos trabalhadores e pela empresa para onde os mesmos foram transferidos, cabendo a esta a quota-parte a cargo da entidade patronal do lugar de origem respectivo.

Acontece, no entanto, que com a publicação do Decreto-Lei 396/86, de 25 de Novembro, que criou os fundos de pensões, e do Decreto-Lei 225/89, de 6 de Julho, que instituiu os regimes profissionais complementares de segurança social, as empresas que aderiram a essas modalidades de protecção social complementar têm globalmente encargos sociais mais elevados.

Deste modo, as entidades utilizadoras de trabalhadores naquelas situações têm assumido a sua quota-parte de encargos sociais inferiores aos legalmente exigíveis às entidades empregadoras de origem que aderirem ao regime de fundos de pensões ou instituírem um regime profissional complementar.

O Decreto-Lei 729/74, na redacção dada pelo Decreto-Lei 16/76, é anterior à criação destas modalidades, carecendo-se, desta feita, de esclarecer e fixar naquele sentido a aplicação do princípio contido no n.º 3 do seu artigo 1.º Por outro lado, atendendo às Directivas n.os 77/187/CEE e 80/987/CEE, que prevêem a obrigação de os Estados membros garantirem a manutenção dos direitos dos trabalhadores, adquiridos ou em vias de aquisição, resultantes de regimes complementares de segurança social, profissionais ou interprofissionais, também por esta via importa definir, de forma clara, as obrigações que em matéria de quotizações sociais incumbem às entidades que passem a beneficiar da actividade dos trabalhadores, por forma a salvaguardar os legítimos interesses destas.

Nestes termos, determina-se:

1 - Nos casos de requisições, comissões de serviço ou outras situações de trabalhadores designados pelo Estado para o exercício de funções em empresas públicas ou equiparadas cabe a estas entidades suportar, enquanto durarem aquelas situações, a quota-parte das quotizações para os fundos de pensões ou os regimes profissionais complementares de segurança social, da responsabibilidade das entidades empregadoras de origem, referentes àqueles trabalhadores.

2 - O pagamento das contribuições previstas no número anterior será feito às entidades empregadoras de origem.

3 - Para os efeitos do número anterior, são equiparadas a empresas públicas:

a) As sociedades de capitais públicos;

b) As sociedades de economia mista controlada;

c) Os institutos públicos ou serviços públicos personalizados.

4 - Fica revogado o Despacho Normativo 28/89, de 27 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 71, de 27 de Março de 1989.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, 30 de Janeiro de 1990. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/20/plain-7415.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-20 - Decreto-Lei 729/74 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças, do Equipamento Social e do Ambiente e dos Assuntos Sociais

    Assegura a manutenção de todos os seus direitos nas instituições de previdência aos trabalhadores que, pertencendo aos quadros de quaisquer empresas, tenham sido ou venham a ser designados, nomeados ou eleitos, em comissão de serviço, para administradores das mesmas empresas - Determina que os funcionários públicos e administrativos que forem designados como administradores por parte do Estado ou de corpos administrativos junto de qualquer empresa servirão nesses cargos em comissão de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-14 - Decreto-Lei 16/76 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 729/74, de 20 de Dezembro, relativamente aos direitos dos trabalhadores nomeados ou eleitos para administradores de empresas.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-25 - Decreto-Lei 396/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece disposições quanto à constituição e funcionamento de fundos e pensões.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Decreto-Lei 225/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Disciplina os regimes profissionais complementares de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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