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Decreto-lei 16/76, de 14 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 729/74, de 20 de Dezembro, relativamente aos direitos dos trabalhadores nomeados ou eleitos para administradores de empresas.

Texto do documento

Decreto-Lei 16/76

de 14 de Janeiro

Enquanto não vierem a ser rigorosamente definidas, através do estatuto do gestor público, as atribuições, direitos e deveres de todos os trabalhadores que tenham sido ou venham a ser designados pelo Estado para exercer em quaisquer empresas funções de gestão ou fiscalização, torna-se indispensável garantir-lhes os direitos que já usufruíam no momento em que foram chamados ao desempenho de tais cargos.

Para alcançar este desiderato entendeu-se dever ampliar o âmbito do Decreto-Lei 729/74, de 20 de Dezembro, através de nova redacção do seu artigo 1.º Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 729/74, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. Os trabalhadores que, pertencendo aos quadros das empresas, tenham sido ou venham a ser designados, nomeados ou eleitos, em comissão de serviço, para administradores das mesmas empresas, bem como os referidos no número seguinte, manterão sempre todos os direitos anteriormente adquiridos, designadamente:

a) O direito de continuarem inscritos nas instituições de previdência em que até então se encontravam abrangidos;

b) Os direitos emergentes de contratos ou acordos colectivos de trabalho, bem como outros benefícios sociais;

c) O direito de regressarem aos lugares que anteriormente ocupavam, quando terminarem as funções nas empresas para onde foram transferidos, sendo sempre o respectivo período de tempo contado, para efeito de antiguidade ou outro, pela empresa de onde foram inicialmente destacados.

2. Aplica-se o disposto no número anterior aos trabalhadores que tenham sido ou venham a ser designados pelo Estado para o exercício de funções de gestão ou fiscalização em quaisquer empresas do sector público ou privado.

3. As contribuições normais para as instituições de previdência continuarão a ser pagas pelos trabalhadores, cabendo à empresa para onde os mesmos foram transferidos a quota-parte a cargo da entidade patronal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/14/plain-222472.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-20 - Decreto-Lei 729/74 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças, do Equipamento Social e do Ambiente e dos Assuntos Sociais

    Assegura a manutenção de todos os seus direitos nas instituições de previdência aos trabalhadores que, pertencendo aos quadros de quaisquer empresas, tenham sido ou venham a ser designados, nomeados ou eleitos, em comissão de serviço, para administradores das mesmas empresas - Determina que os funcionários públicos e administrativos que forem designados como administradores por parte do Estado ou de corpos administrativos junto de qualquer empresa servirão nesses cargos em comissão de serviço público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-21 - Decreto-Lei 485/76 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre a uniformização da requisição de técnicos e gestores de empresas nacionalizadas pela administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-03 - Decreto-Lei 127/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Determina que o pagamento de contribuições à Previdência relativas a técnicos e gestores na situação de requisitados pelo Estado ou a quaisquer trabalhadores eleitos para o exercício de cargos de gestão em alguma empresa é da responsabilidade da entidade que directamente beneficia da sua actividade.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Resolução 154/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Requisita dois funcionários ao Ministério do Comércio e Turismo para a comissão administrativa da Nutripol - Sociedade Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., e Supermercados Boa Ajuda Modelar, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-27 - Despacho Normativo 28/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Determina que nas requisições, comissões de serviço ou outras situações de trabalhadores designados, pelo Estado, para o exercício de funções em empresas públicas ou equiparadas, e que não estejam abrangidas pelo regime geral de segurança social, sejam as entidades empregadoras a suportar a quota-parte das contribuições para os fundos de pensões.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Despacho Normativo 15/90 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Determina que nas requisições, comissões de serviço ou outras situações de trabalhadores designados pelo Estado para o exercício de funções em empresas públicas ou equiparadas e que não estejam abrangidas pelo regime geral de segurança social sejam as entidades empregadoras a suportar a quota-parte das contribuições para os fundos de pensões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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